Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3555, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 19/10/2022 - Edição nº 965
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES, QUE ESPECIFICA, NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.330, DE 3 DE MARÇO DE 2020, COM VISTAS À REVALORIZAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE MEMBROS DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E E AVALIAÇÃO DAS PARCERIAS CELEBRADAS PELO MUNICÍPIO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE TERMO DE FOMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 17 de outubro de 2022, APROVOU e eu, CELSO ANTONIO ROMANO - Prefeito do Município de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições, adiante enumeradas, da Lei Complementar Municipal nº 3.330, de 03/03/2020, com vistas à revalorização das gratificações das funções de membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parecerias celebradas pelo Município com organizações da sociedade civil, mediante termo de fomento, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14/02/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – no artigo 1º os §§ 1º e 2º:
“Art. 1º (.....)
§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é um órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil mediante Termo de Fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
§ 2º A gratificação de função, criada na forma deste artigo, somente será paga quando o servidor designado por portaria, como membro do órgão colegiado, participar efetivamente dos serviços de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, e cumprir, comprovadamente, as obrigações relacionadas com suas respectivas atribuições.”
II – o artigo 2º e §§ 2º e 3º:
“Art. 2º A gratificação de função será paga, mensalmente, à razão de R$ 400,00, para cada membro efetivo componente do órgão colegiado, e de R$ 800,00, para o membro designado como Presidente cujo respectivo valor será reajustado, automaticamente, para reposição de perdas inflacionárias, por ocasião da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, na forma prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º (.....)
§ 2º São atribuições dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - assumir inteira responsabilidade pelo acompanhamento, fiscalização e orientação de cada uma das entidades privadas do terceiro setor, do começo ao fim, acompanhando todas as atividades pertinentes, tais como:
a) visita técnica in loco, periodicamente, ao menos a cada quadrimestre, com a emissão do respectivo relatório;
b) participação obrigatória nas reuniões mensais, pelo menos uma por mês, assim como assinar a respectiva ata circunstanciada, que deverá ser lavratura para o registro das matérias previstas na ordem do dia;
c) participação obrigatória nas reuniões extraordinárias, que deverão ser convocadas pelo membro Presidente, sempre que necessárias, quando houver motivação de excepcional interesse público;
d) análise e avaliação das prestações de contas quadrimestrais;
e) análise e avaliação dos respectivos planos de trabalho apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil;
f) emissão de parecer quadrimestral acerca das prestações de contas quadrimestrais.
II - assumir inteira responsabilidade pela elaboração e emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação, contendo parecer conclusivo;
III - proceder à homologação do relatório técnico final devidamente elaborado para a Administração Pública, a fim de demonstrar os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil;
IV - realizar outras tarefas correlatas e compatíveis com a legislação em vigor, que forem determinadas pelo membro Presidente.
§ 3º São atribuições do membro Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - a garantia de que:
a) as prestações de contas das Organizações da Sociedade Civil sejam conferidas dentro dos prazos estabelecidos;
b) as visitas técnicas às Organizações da Sociedade Civil sejam realizadas quadrimestralmente;
c) os pareceres técnicos quadrimestrais, bem como os relatórios finais, sejam elaborados dentro dos prazos legais e de acordo com as condições estabelecidas.
II - intervir junto às Organizações da Sociedade Civil, quando, mesmo após reiteradas tentativas, estas persistirem em não atender as determinações dos membros da Comissão, a fim de que seja regularizadas as pendências observadas;
III - prestar auxílio direto aos membros da Comissão, sempre que necessário, assim como receber as documentações das Organizações da Sociedade Civil e redistribuí-las, proporcionalmente, para análise, avaliação e relatoria;
IV - informar, mensalmente, por meio de ofício, ao órgão ou setor competente, quais entidades do terceiro setor estão aptas a receberem os repasses e/ou quais deverão ter seus repasses suspensos por inadimplência;
V - convocar e presidir as reuniões mensais, no mínimo uma por mês, em local e data a serem previamente definidos a seu critério, com a designação de membro para secretariar os trabalhos e lavrar ata circunstanciada;
VI - convocar e presidir as reuniões extraordinárias, no mínimo uma por quadrimestre, para avaliação das prestações de contas quadrimestrais das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, ou sempre que necessárias, com a designação de membro para secretariar os trabalhos e lavrar ata circunstanciada;
VII - fiscalizar a efetividade do desempenho das atribuições dos membros da Comissão, e registrar a presença de cada membro nas reuniões ordinárias mensais e nas extraordinárias quadrimestrais, ou quando excepcionalmente realizadas;
VIII - encaminhar, mensalmente, as respectivas atas circunstanciadas ao órgão ou setor competente, para liberação do pagamento mensal do valor da gratificação, com exceção dos membros que não justificarem eventuais faltas cometidas nas reuniões de trabalho;
IX - representar ao Prefeito Municipal, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a respeito de membros que não cumprirem suas respectivas atribuições:
a) para suspensão do pagamento da gratificação, no mês que não exercerem a função, sem justo motivo;
b) no caso de reincidência, desde que sem justo motivo, requisitar a revogação da designação e a substituição por outrem.
X - realizar a distribuição das Organizações da Sociedade Civil, proporcional e quantitativamente, para cada membro da Comissão, de modo que, enquanto um membro assume uma entidade ou instituição maior, outro assume duas menores;
XI - informar ao gestor municipal, o Chefe do Executivo, qualquer acontecimento que comprometa as atividades ou metas da parceria, ou indício de irregularidade na gestão dos recursos, e apontar as providências a serem adotadas;
XII - realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados;
XIII - executar o acompanhamento de todas as atividades inerentes ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referentes às entidades ou instituições do terceiro setor, adotando as providências cabíveis sempre que se fizerem necessário.”
Art. 2º São mantidas em vigor e com plena eficácia, todas as demais normas e condições estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 3.330, de 03/03/2020, de conformidade com as disposições pertinentes da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14/02/2015, desde que não conflitem com os critérios de revalorização das gratificações de funções de confiança, de que trata o artigo 1º, desta lei complementar.
Art. 3º As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2022, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 18 de outubro de 2022.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública