Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3686, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

Vide Lei Complementar nº 3.691/2024

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/02/2024 - Edição nº 1272

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, DE 20 (VINTE) VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE, DE AGENTE DE CUIDADOS INFANTIS (ACI), CUJA CARREIRA FOI CRIADA PELO ART. 9º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.494/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2024, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura básica da organização administrativa da Prefeitura Municipal de Guariba, 20 (vinte) vagas de empregos públicos do Quadro de Pessoal Permanente, de AGENTE DE CUIDADOS INFANTIS (ACI), cuja carreira foi criada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 3.494, de 08/03/2022, com requisitos de investidura de escolaridade de ensino médio, padrão de referência salarial: 5 e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:

a) promover a segurança física e emocional da criança, gerando-lhe o bem estar, respeitando as suas fases de crescimento, habilidades motoras e cognitivas, com o compromisso e a responsabilidade de executar todas as tarefas relacionadas às orientações recebidas, diretamente, de professores que atuam na educação infantil, médicos pediatras e nutricionistas designados para atenderem aos berçários e/ou crianças, inclusive, com diagnósticos de Autismo, Síndrome de Down outras síndromes;

b) buscar assimilar as orientações dadas pelos profissionais competentes, que participam das atividades dos berçários e demais etapas da educação infantil, os cuidados básicos de saúde, inclusive, aleitamento materno e alimentação infantil, assim como de puericultura, para que seja possível notar sinais de problemas de saúde, quando surgem eventualmente nas crianças, como forma de interagir com o desenvolvimento infantil completo;

c) dispensar os cuidados básicos para o bebê e/ou criança, nos primeiros anos de vida, que se destacam através das tarefas relacionadas a dar banho, alimentar, trocar fralda, colocar para dormir, acompanhar brincadeiras, como outras, buscando estimular o seu desenvolvimento, respeitando seus valores, sua individualidade e sua faixa etária, na medida em que, por passar por diversas fases, a atenção especial somente contribui para ajudar no crescimento saudável;

d) desenvolver habilidades, nos cuidados com o bebê e/ou a criança, como orientar, acompanhar o desenvolvimento, oferecer segurança e tranquilidade, estabelecer vínculo, identificar riscos no desenvolvimento adequado, contribuir para a liberdade de movimento, auxiliar na interpretação de mensagens, ajudar na manutenção do desenvolvimento e equilíbrio, acompanhar exames de avaliação médica, promover conforto e alimentação, prezar pela integridade física, observar mudanças no estado, e cuidar, principalmente, da higiene;

e) responsabilizar-se pela alimentação direta do bebê e/ou a criança, servindo as refeições e preparando as mamadeiras, planejando e executando atividades que proporcionem hábitos alimentares saudáveis, cuidando da higiene e do asseio dos bebês e/ou das crianças sob sua responsabilidade, dando banho, cuidando de seus pertences (roupas/calçados), trocando fraldas e planejando atividades para descoberta do próprio corpo e o esquema corporal; 

f) responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças e/ou dos bebês junto às famílias, mantendo um diálogo constante entre família e EMEB; 

g) exercer outras tarefas correlatas que lhe for determinada pela chefia superior imediata, assim como seguir e cumprir à risca as orientações e determinações recebidas não só da chefia imediata, como de demais profissionais competentes: professores de educação infantil, nutricionista e médicos pediatras.

Art. 2º Para os fins dos arts. 16 e 17, combinados com o art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar federal nº 101/2000, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa com pessoal e a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, far-se-á mediante a elaboração de quadro demonstrativo específico pelo Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no exercício financeiro de 2024, suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 20 de fevereiro de 2024.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3686, DE 2024

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