Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 10, DE 30 DE JUNHO DE 1948.

Vide Lei nº 1.692/2023 - (Art. 2º)

A Câmara Municipal de Itajobi, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O quadro de funcionários do Município fica constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:

- 1 Contador

- 1 Secretário

- 1 Tesoureiro

- 1 Escriturário

- 3 Fiscais

- 1 Porteiro

- 1 Zelador do Matadouro

- 1 Zelador do Cemitério

- 1 Coletor de Lixo

- 1 Fiscal de Distrito

- 4 Professores 

Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso, salvo os de professor, cujo provimento obedecerá no que couber, ao disposto nas leis estaduais.

Art. 3º Os vencimentos constantes da tabela anexa, vigoram a partir de 01 de janeiro de 1948.

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 30 de junho de 1948.

Raul Galvani

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Itajobi, em 30 de junho de 1948.

Fiorizi Piovesana

Secretário

Itajobi - LEI Nº 10, DE 1948

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