Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 168, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970.

Revogada pela Lei nº 347, de 04.07.1972
Revogada pela Lei nº 401, de 02.05.1973

Dá nova Estrutura ao Quadro de Pessoal da Prefeitura de Itajobi e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Itajobi;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro do pessoal – parte permanente da Prefeitura Municipal de Itajobi, compõe-se dos seguintes cargos e funções:

I - cargos de provimentos efetivos, constantes do anexo I;

II - funções gratificadas, constante do anexo II.

§ 1º A escala de referência de vencimentos dos cargos municipais passa a ser a seguinte:

Referência         Valor mensal Cr$

      I                         180,00

      II                         200,00

      III                        220,00

      IV                       250,00

      V                        280,00

      VI                       320,00

      VII                      350,00

      VIII                     400,00

      IX                       450,00

      X                        500,00

      XI                       600,00

      XII                      700,00

§ 2º A Função Gratificada passa a ser fixada do seguinte modelo:

I - os chefes de Seção e Secretário, perceberão 25% do maior padrão da respectiva Seção;

II - o almoxarife perceberá a título de gratificação a importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

Art. 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título de “situação nova” constante no anexo III, que não constarem entre os discriminados sob o título “situação antiga”, do mesmo anexo com atribuições e responsabilidade constante do anexo I.

Art. 3º Os cargos descriminados sob o título “situação antiga”, do anexo III, ficam transformados com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura “situação nova”.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos constantes da situação atual do anexo III, não prevista na situação nova.

Art. 4º Os cargos não providos na forma da legislação vigente, no ato da publicação desta lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Ficam mantidos os contratos de trabalhos celebrados pela Municipalidade, pelos prazos neles fixados cujos ocupantes serão obrigatoriamente inscritos nos concursos públicos que a Prefeitura realizará antes do vencimento dos contratos vigentes, aos servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições, aos cargos objetos de concurso.

§ 2º Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores ocupantes dos cargos ou funções constantes do anexo III.

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a constituir a comissão Municipal de concursos, a ser integrada por funcionários estáveis da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional e idoneidade, e ainda que resida há mais de dois anos no município.

Art. 6º As funções gratificadas criadas pela presente lei, serão percebidas cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1º É de livre escolha do Prefeito a designação de funcionário para exercer função gratificada, dentro os funcionários do setor.

§ 2º Todo servidor que exercer a função gratificada, durante 10 (dez) anos ininterruptos, automaticamente terá a respectiva gratificação incorporada aos seus vencimentos.

Art. 7º Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter eventual, obedecida a legislação vigente. 

Parágrafo único. A contratação acima referida, dependerá de dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ou fixada e, função do mercado de trabalho local.

Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito fixará em portaria, nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura, e a administração dentro do mesmo prazo, providenciará a apostila de títulos dos servidores cujos cargos ou funções sofreram modificações.

Art. 9º Os efeitos da presente lei estendem-se aos inativos.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o corrente exercício.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir do mês de novembro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 08 de dezembro de 1970. 

Ellis Piovezana

Prefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria na data supra. 

Mara Gióva Bovarotti

Secretária

Itajobi - LEI Nº 168, DE 1970

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