Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 347, DE 04 DE JULHO DE 1972.

Revogada pela Lei nº 401, de 02.05.1973

Dispõe sobre a estrutura do quadro do pessoal da Prefeitura Municipal de Itajobi, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itajobi decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal - parte da Prefeitura Municipal de Itajobi, compõe-se dos seguintes cargos e funções:

I - cargos de provimento efetivo, consoante o anexo I.

§ 1º A escala de referências de vencimentos dos cargos municipais, passa a ser a seguinte:

Referências     Valor do Ordenado Cr$

       I                           269,00

      II                          340,00

      III                         400,00

      IV                        410,00

      V                         444,00

      VI                        484,00

      VII                       560,00

      VIII                      630,00

      IX                        820,00

      X                         950,00

      XI                     1.200,00

      XII                    1.300,00

§ 2º A função gratificada passa a ser fixada do seguinte modo:

I – os chefes de Seção e Secretário, perceberão 10% (dez por cento) do maior padrão da respectiva seção; e,

II – o fiscal tributário perceberá 10% (dez por cento) dos vencimentos de sua referência.

§ 3º A escala de referência constante do § 1º, serão automaticamente reajustadas proporcionalmente sempre que houver alteração do salário mínimo vigente em Itajobi.

Art. 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título de “situação nova” constante no anexo IV, que não constarem entre os discriminados sob o título “situação antiga” do mesmo anexo com atribuições e responsabilidades constantes do anexo I.

Art. 3º Os cargos discriminados sob o título “situação antiga” constante no anexo IV, ficam transformados com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura “situação nova”.

Art. 4º Os cargos não providos na forma da legislação vigente, no ato da publicação desta lei, serão preenchidos mediante concurso de provas ou de provas e títulos. 

§ 1º Ficam mantidos os contratos de trabalhos celebrados pela municipalidade, pelos prazos nele fixados, cujos ocupantes serão obrigatoriamente inscritos nos concursos públicos que a Prefeitura realizará antes do vencimento dos contratos vigentes, aos servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições aos cargos objetos de concurso.

§ 2º Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores não estáveis que não lograrem a aprovação (em concurso).

§ 3º O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes dos cargos ou funções constantes do anexo IV.

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de Concursos, a ser integrada por funcionários estáveis da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional, notória idoneidade e ilibada reputação desde que resida há mais de 5 (cinco) anos no município.

Art. 6º As funções gratificadas criadas pela presente lei, serão percebidas cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1º É de livre escolha do prefeito a designação de funcionários para exercer função gratificada, dentre os funcionários do setor.

§ 2º Todo servidor que exercer a função gratificada, durante 10 (dez) anos ininterruptos, automaticamente terá a respectiva gratificação incorporada aos seus vencimentos.

§ 3º Conta-se esse prazo, a partir da data da portaria ou ato que o designou para a função.

§ 4º Os servidores que a data da vigência da presente lei, estiverem exercendo função gratificada, terão o prazo contado, a partir da data da portaria que o designou.

Art. 7º Em casos de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter eventual, obedecida a legislação vigente.

§ 1º A contratação acima referida, dependerá dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.

§ 2º Enquanto não se realizar o concurso para o provimento dos cargos ora criados, poderá o chefe do executivo, contratar pessoal capacitado pelo regime da C.L.T., com prazo determinado, desde que os vencimentos do contrato não ultrapassem os dos respectivos cargos.

Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito fixará em portaria a nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura.

Art. 9º Os efeitos da presente lei, estendem-se aos inativos.

Art. 10. Nos vencimentos de todos os servidores municipais, arredondam-se para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 11. A medida em que se vagarem os cargos do setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos, serão os mesmos preenchidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o corrente exercício.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as disposições em contrário especialmente a Lei n° 168/70, de 08/12/1970.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 04 de julho de 1972.

Ellis Piovezana

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.

Mara Gióva Bovarotti

Chefe de Seção

Itajobi - LEI Nº 347, DE 1972

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