Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 401, DE 02 DE MAIO DE 1973.

Revogada pela Lei nº 77, de 02.12.1986
Vide Lei nº 444/1973
Vide Lei nº 495/1974

Fixa sobre a estrutura do quadro do pessoal da Prefeitura Municipal de Itajobi, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itajobi decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal - parte da Prefeitura Municipal de Itajobi, compõe-se dos seguintes cargos e funções:

I - cargos de provimento efetivo, consoante o anexo I;

II - cargo de provimento em comissão, não efetivo, admissível e demissível “ad nutum”, consoante o anexo III.

§ 1º A escala de referências de vencimentos dos cargos municipais, passa a ser a seguinte:

Referências     Valor do Ordenado Cr$

        I                        350,00

       II                        391,00

       III                       460,00

       IV                      472,00

       V                       511,00

       VI                      557,00

       VII                     644,00

       VIII                    750,00

       IX                      943,00

       X                    1.103,00

       XI                   1.380,00

       XII                  1.500,00

§ 2º A função gratificada passa a ser fixada do seguinte modo:

I - os chefes de Seção, perceberão 10% (dez por cento) do maior padrão da respectiva seção;

II - o fiscal tributário perceberá 10% (dez por cento) dos vencimentos de sua referência; e,

III - o assessor geral perceberá 10% (dez por cento) de sua referência. 

§ 3º A escala de referência constante do § 1º, será automaticamente reajustada proporcionalmente sempre que houver alteração do salário mínimo vigente em Itajobi.

Art. 2º Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o título de “situação nova” constante no anexo IV, que não constarem entre os discriminados sob o título “situação antiga” do mesmo anexo com atribuições e responsabilidades constantes do anexo I.

Art. 3º Os cargos discriminados sob o título “situação antiga” constante no anexo IV, ficam transformados com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura “situação nova”.

Art. 4º Os cargos não providos na forma da legislação vigente, no ato da publicação desta lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 

§ 1º Ficam mantidos os contratos de trabalhos celebrados pela municipalidade, pelos prazos neles fixados, cujos ocupantes serão obrigatoriamente inscritos nos concursos públicos que a Prefeitura realizará antes do vencimento dos contratos vigentes, aos servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições aos cargos objetos de concurso.

§ 2º Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores estáveis que não lograrem a aprovação em concurso.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes dos cargos ou funções constantes do anexo IV.

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de Concursos, a ser integrada por funcionários estáveis da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional, notória idoneidade e ilibada reputação desde que residam há mais de 5 (cinco) anos no município.

Art. 6º As funções gratificadas criadas pela presente lei, serão percebidas cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1º É de livre escolha do prefeito a designação de funcionários para exercer função gratificada, dentre os funcionários do setor.

§ 2º Todo servidor que exercer a função gratificada, durante 10 (dez) anos ininterruptos, automaticamente terá a respectiva gratificação incorporada aos seus vencimentos.

§ 3º Conta-se esse prazo, a partir da data da portaria ou ato que o designar para a função.

§ 4º Os servidores que a data da vigência da presente lei, estiverem exercendo função gratificada, terão o prazo contado, a partir da data da portaria que o designou.

Art. 7º Em casos de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter eventual, obedecida a legislação vigente.

§ 1º A contratação acima referida, dependerá de dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho local.

§ 2º Enquanto não se realizar o concurso para o provimento dos cargos ora criados, poderá o chefe do executivo, contratar pessoal capacitado pelo regime da C.L.T., com prazo determinado, desde que os vencimentos do contrato não ultrapassem os dos respectivos cargos.

Art. 8º Fica criado o cargo de Assessor geral, referência XII da tabela de que trata o artigo 1º desta lei, de provimento em comissão, não efetivo, de confiança do senhor chefe do executivo e admissível ou demissível “ad nutum” subordinado única e diretamente ao senhor Prefeito.

§ 1º São atribuições do cargo:

- Defender a Prefeitura Municipal em juízo ou fora dele; propor as ações competentes em nome da mesma com poderes “ad judicia et extra”, promover a cobrança da dívida ativa, dirigir, supervisionar, assessorar e inspecionar em grau superior de hierarquia todas as seções, setores ou outras unidades da Administração da Prefeitura. Assessorar dentro e fora do município o Prefeito Municipal, em todas as suas atividades e atribuições: Avocar atribuições ou competências de chefe de unidades ou setores. Decidir em questões disciplinares e de administração de pessoal financeira e tributária e prestação. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária, sua execução e prestação de contas aos poderes competentes. Orientar a elaboração de projetos de lei, decretos, portarias, etc. Interferir em qualquer seção ou setor, podendo inclusive, convocar os funcionários que necessitar para o bom desempenho de suas funções. Presidir comissões de inquérito administrativo.

§ 2º São condições para o provimento do cargo:

- Ser bacharel em direito, estar devidamente inscrito na O.A.B. definitivamente há mais de um ano; ter comprovada experiência dos trabalhos afetos ao cargo, notória capacidade para o desempenho das funções, ilibada reputação e preferencialmente possuir curso de especialização específica acerca das atribuições do cargo e residir no município de Itajobi há mais de 5 (cinco) anos.  

Art. 9º No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito fixará em portaria a nova lotação para os diversos órgãos da Prefeitura.

Art. 10. Os efeitos da presente lei, estendem-se aos inativos.

Art. 11. Nos vencimentos de todos os servidores municipais, arredondam-se para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 12. A medida em que se vagarem os cargos do setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos, serão os mesmos preenchidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento para o corrente exercício e de abertura de créditos especiais e suplementares se necessário.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 1973, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei n° 168/70 de 08/12/1970 e da Lei n° 347/70 de 04/07/1972.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 02 de maio de 1973.

Adenir Martin

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.

Mara Gióva Bovarotti

Chefe de Seção

Itajobi - LEI Nº 401, DE 1973

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