Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974.
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DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI.
ADENIR MARTIN, Prefeito Municipal de ITAJOBI - SP, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura e da Câmara do Município de Itajobi.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art. 4º Aos cargos públicos, obrigatoriamente criados por lei, com denominação própria e em número certo, que corresponderão a valores representados por referencias numéricas ou símbolos.
Art. 5º Os cargos públicos são de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que integram em classes.
§ 2º São isolados os que não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e de igual padrão de vencimentos.
§ 1º As atribuições e responsabilidades relacionadas a cada classe serão especificadas em regulamento, que incluirá as seguintes indicações: denominação, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício e requisitos legais.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 7º Carreira é a série de classes escalonadas, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições.
Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º É vedado cometer ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, exceto as funções de chefia e as comissões.
Art. 10. Não haverá equivalência, entre as diversas carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
TÍTULO I
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 11. Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – transferência;
IV – reintegração;
V – readmissão;
VI – aproveitamento;
VII – reversão.
Art. 12. Só poderá ser investido em cargos públicos, quem satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 anos de idade;
III – estar em gozo dos direitos políticos;
IV – estar quites com as obrigações militares;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VII – possuir aptidão para o exercício da função;
VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX – ter atendido às condições especiais prescritas em lei, decreto ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura e da Câmera Municipal, respectivamente é de competência privativa do Prefeito e dos Presidente da Câmera.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 13. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim dever ser provido.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 14. A nomeação, para cargo que deve ser provido em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em concurso público de provas, ou de títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados, e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração.
Art. 15. As normas gerais para a realização de concursos e para a convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pela Secretaria, com ampla publicidade.
§ 2º O planejamento e a execução dos concursos deverão ser centralizados na Secretaria.
Art. 16. Poderá inscrever-se em concurso, quem tiver o mínimo de 18 anos e o máximo de 40 anos de idade.
Parágrafo único. O limite máximo de idade previsto neste artigo, poderá ser dispensado para ocupantes de 7 cargos públicos.
Art. 17. Só serão aceitas as inscrições dos candidatos que tenham atendidos às exigências contidas nas normas gerais e nas instruções especiais.
Parágrafo único. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 18. Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art. 19. O prazo de validade dos concursos será fixado nas instruções especiais, até o máximo de 2 anos.
Art. 20. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, dentro de 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 21. As promoções serão feitas de classe para classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. As promoções ocorrerão sempre que houver vaga.
Art. 22. As promoções serão processadas por comissão especial, constituída pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, em que terão participação obrigatória, o responsável pelo órgão de pessoal e o Procurador, quando houver.
SEÇÃO IV
Da Transferência
Art. 23. O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de atribuições e a igualdade da remuneração.
§ 1º A transferência será feita:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – de ofício, no interesse da administração.
§ 2º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 24. O interstício para a transferência será de 365 dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 25. A transferência para o cargo de carreira obedecerá às seguintes condições:
I – se for a pedido, só poderá ser feita para a vaga a ser provida por merecimento;
II – não poderá exceder de um terço de cada classe;
III – só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
Art. 26. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados de acordo a com o prescrito nesta seção.
SEÇÃO V
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração decorrente da decisão judicial transitada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 28. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.
Art. 29. O funcionário que estiver ocupando o cargo, objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupavam outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização
Art. 30. A reintegração será submetida a exame médico e aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO VI
De Readmissão
Art. 31. A readmissão é o reingresso do funcionário demitido, no serviço público, sem qualquer direito a ressarcimento.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º A readmissão do funcionário demitido será obrigatoriamente procedida de reexame de respectivo processo administrativo e só será determinada ante a conclusão de que não acarrete inconveniência para o serviço público.
Art. 32. Respeitada a habilidade profissional a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de atribuições analógicas e de remuneração equivalente ou inferior.
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Art. 33. O aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico.
§ 2º Se o laudo médico não for favorável, novo laudo médico será realizado, após decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 3º Provado a incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese de readaptação.
Art. 34. Se o funcionário, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 35. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 36. A reversão é o reingresso do aposentado no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes, da aposentadoria.
§ 1º A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.
§ 2º A reversão dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico.
§ 3º O funcionário revertido a pedido, só poderá concorrer a promoção, depois de haverem disso promovidos os que integravam sua classe, à época de reversão.
Art. 37. Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º Não poderá reverter à atividade, o funcionário aposentado, que conte mais de 60 anos de idade.
§ 2º A reversão de ofício não poderá ser feita em cargo de remuneração inferior à percebida pelo aposentado.
§ 3º A reversão a pedido somente poderá ser feira em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 38. O aposentado em cargo isolado, não poderá reverter para cargo de carreira.
Art. 39. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 40. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 41. O funcionário revertido, a pedido não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 anos de reversão, salvo se sobreviver moléstia que o incapacite para o serviço público.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 42. A vacância do cargo decorrerá de :
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – falecimento.
Art. 43. Dar-se a exoneração, a pedido ou do ofício.
Parágrafo único. A exoneração poderá ser de ofício quando:
I – se tratar de cargo em comissão;
II – o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
Art. 44. A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
TÍTULO II
Da Posse e do Exercício
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 45. A posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 46. A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente, e pelo funcionário, de termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
Art. 47. São competentes para dar posse, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.
Art. 48. A autoridade que der posse, deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei, para a investidura no cargo.
Art. 49. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento.
§ 1º Este prazo, a requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante ato de autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial do prazo para posse do funcionário, em férias ou licença, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 50. O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.
CAPÍTULO II
Do Exercício
Art. 51. O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público.
Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 52. O exercício dever ser dado pelo chefe da repartição para onde for designado o funcionário.
Art. 53. O exercício terá início no prazo de 30 dias, contados:
I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração ou designação para o desempenho de função gratificada;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1º Esse prazo, o requerimento do interessado, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante ato da autoridade competente para dar o exercício.
§ 2º A promoção não interrompe o exercício que será dado na nova classe, a partir da publicação do ato de promoção.
§ 3º O funcionário, transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício, contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 54. O funcionário, uma vez provido em cargo público, deverá ter exercício em repartição, em cuja lotação haja claro.
Art. 55. Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos expressos permitidos por este Estatuto.
Art. 56. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 57. O funcionário investido em cargo, cujo provimento depende de finança, não poderá entrar em exercício, sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será sempre exigida fianças do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º A fiança será prestada, indiferente
I – em dinheiro;
II – em títulos da dívida pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada;
IV – em cartas de fianças emitida por pessoa de reconhecida idoneidade financeira.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da finança, antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
Art. 58. O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo legal, será exonerado do cargo ou destituído da função gratificada.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 59. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de dias, será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até 182, não serão computados, se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.
Art. 60. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 dias;
III – luto, até 8 dias, por falecimento de conjugue, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
IV – luto, até 2 dias, por falecimento de tio, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;
IV - luto, até 2 dias, por falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;(Redação dada pela Lei nº 786, de 25.11.2010)
V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII – júri, comparecimento em juízo e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX – licença prêmio;
X – licença a funcionária gestante;
XI – licença a funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XII – missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando afastamento houver sido autorizado por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
XIII – faltas abonadas.
Art. 61. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar se a integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal; vinha de baixo
II – o período de serviço ativo nas forças armadas, contém doce em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;
III – o tempo de serviço prestado como extra numerário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação desde que remunerada pelos cofres municipais;
IV – o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
V – o tempo de serviço em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 62. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, ou em entidades autárquicas ou ..... .
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art. 63. O funcionário nomeado em caráter efetivo, adquire estabilidade após 2 anos de efetivo exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não tiver prestado concurso público.
§ 2º A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo ocupado.
Art. 63. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
Art. 64. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de decisão judicial transitada e julgada;
II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla;
III – quando for extinto o cargo.
Art. 64. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP), composta de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, para o processamento das avaliações, julgamento de eventual processo administrativo decorrente das avaliações, e, ainda, elaboração de parecer conclusivo sobre o Estágio Probatório.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 1º É obrigatória a Avaliação Especial de Desempenho (AED) como condição para a aquisição da estabilidade do servidor efetivo, na qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo ocupado serão aferidas.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 2º A Avaliação Especial de Desempenho será realizada antes de findar o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, podendo ser aplicada a qualquer tempo, a critério da administração, quando entender conveniente e necessária sua antecipação.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
§ 3º A Avaliação Especial de Desempenho, bem como o funcionamento da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP) para os servidores em estágio probatório, serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 918, de 22.02.2013)
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 65. O funcionário terá direito ao gosto de férias circula de 30 dias consecutivos, anualmente de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou de mais de 15 faltas injustificadas.
§ 3º é vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 66. Em caso excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 2 períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 dias.
Art. 67. É proibida a acumulação de férias salvo por absoluta necessidade de serviço, e pelo máximo de 2 anos.
§ 1º somente serão considerados como não gozadas por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício aqueles correspondem.
§ 2º as férias não gozadas até a vigência deste Estatuto, no máximo de duas, poderão ser a requerimento do interessado, gozadas oportunamente.
Art. 68. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito, ao chefe seu endereço eventual.
Art. 69. O funcionário promovido, transferido ou removido durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.
Art. 70. É vedada a conversão do gozo de férias em pagamento em dinheiro.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 71. Será concedido licença ao funcionário:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
V – para prestar serviço militar;
VI – por motivo de afastamento do cônjuge funcionário ou militar;
VII – compulsória;
VIII – como prêmio e assiduidade;
IX – parou desempenho de mandato legislativo;
X – para tratar de interesse particular;
XI – por motivo especial.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito a licença para tratar de interesse particular.
Art. 72. A licença depende de exame médico, será concedida pelo prazo indicado no atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame, e o atestado concluirá, pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 73. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do cargo, ressalvando o de disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 74. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 3 dias antes de findo prazo da licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
Art. 75. As licenças concedidas dentro de 60 dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 76. O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a 2 anos.
Parágrafo único. Decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado se for considerado definitivamente inválido na forma regular por este estatuto.
Art. 77. O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários ocupantes de cargo providos em comissão.
Art. 78. As licenças por tempo superior a 15 dias, só poderão ser concedidas pelo prefeito ou presidente da Câmara.
Art. 79. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe do setor, o local onde possa ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 80. A licença para tratamento de saúde, será a pedido ou de ofício.
§ 1º Em ambos os casos, é indispensável exames médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
§ 2º O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cessada a licença.
Art. 81. O exame para concessão da licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial ou credenciado, do Estado, da União ou do município.
Art. 82. Será punido disciplinarmente, como suspensão de 30 dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 83. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de considerar bem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 84. À licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 85. Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa de Família.
Art. 86. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Prover-se a doença, mediante exame médico.
§ 2º A licença de que trata este artigo, será considerada ou concedida, com vencimento integral, até 1 mês, e após com os seguintes descontos:
I – de um terço, quando exceder 1 mês e prolongar-se até a 3 (três) meses;
II – de dois terços, quando exceder 3 meses e prolongar-se até a 6 (seis) meses;
III – sem vencimentos, a partir do sétimo mês, até o máximo de dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário, se encontrar em tratamento fora do município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais na localidade.
SEÇÃO IV
Da Licença à Funcionária Gestante
Art. 87. A funcionaria gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 4 meses, com vencimentos.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Ocorrido o parto, sem que sido requerido a licença, a funcionária entrará automaticamente, em licença pelo período de 2 meses.
SEÇÃO V
Da Licença para Tratamento de Doenças Profissional ou de Acidente de Trabalho
Art. 88. O funcionário, acometido de doença profissional ou de acidentado em serviço, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediante, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada, injustamente pelo funcionário, no exercício de suas funções ou em razão delas.
§ 3º Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorrido, vindo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 89. A licença prevista no artigo anterior poderá exceder a 4 anos.
§ 1º No caso acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.
§ 2º No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a estabilidade no serviço público e a readaptação.
§ 3º A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença, deverá ser feita no prazo de 8 dias, mediante processo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art. 90. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo de até 30 dias, para que reassuma o exercício do cargo sem perda do vencimento.
§ 4º A licença de que trata este artigo c será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando se ao disposto no § 2º deste artigo.
SEÇÃO VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Funcionário ou Militar
Art. 91. A funcionária casada com funcionário ou militar, terá direito à licença, sem vencimento, quando o marido for designado para exercer função fora do município.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função do marido.
SEÇÃO VIII
Da Licença Compulsória
Art. 92. O funcionário que for considerado a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível, deverá ser afastado.
§ 1º Resultando positivo a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que estiver afastados.
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO IX
Da Licença Prêmio
Art. 93. Ao funcionário que requerer, será concedida licença prêmio, de 3 meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício.
§ 1º A licença prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedia ao funcionário que venha exercendo, no período aquisitivo, há mais de 2 anos.
§ 2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao município, será contado para efeito licença prêmio.
Art. 94. Não terá direito a licença prêmio, o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 15 dias, consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) por período superior a 180 dias, consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 71;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 15 dias, consecutivos ou não;
c) por motivo de afastamento do conjugue, funcionário ou militar, por mais de 3 anos.
Art. 94. Não terá direito a licença prêmio, o funcionário que dentro do período aquisitivo, houver:(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
I - sofrido qualquer das penalidades previstas no artigo 184, desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 dias no período, consecutivos ou não;(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
III - gozado licença:(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
a) para tratamento de saúde, com afastamento superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, apurados no período aquisitivo;(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
b) para tratamento de saúde de pessoa da família, por qualquer período;(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
c) para tratar de interesses particulares, por qualquer período;(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
d) por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário ou militar, por qualquer período.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
Art. 95. A licença prêmio somente será concedida pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
Art. 96. A licença prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada, integral ou parceladamente, atendendo a interesse da administração.
Art. 97. No caso do artigo anterior, a licença prêmio não será concedida para período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 98. É facultado a autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidir, dentro dos 12 meses seguintes a aquisição da licença prêmio, quanto à data de seu inicio e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente.
Art. 99. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Art. 100. A concessão de licença prêmio, dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.
Art. 101. É vedada a concessão da licença prêmio em pecúnia ao funcionário que contar menos de 15 anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Ao funcionário que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto neste artigo, será concedido a direito ao recebimento em dinheiro da metade da licença prêmio a que tiver jus, se assim requerer, observada a possibilidade do erário.
Parágrafo único. Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através de processo regular.
Art. 101. Será concedida ao servidor acima de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público, o direito de receber em pecúnia, o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da licença-prêmio, assim se o requerer, observada a possibilidade financeira do erário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 20.04.2021)
Parágrafo único. A Licença-prêmio, também, poderá ser convertida em pecúnia, para pagamento de Tributos e Tarifas municipais, na forma da Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 20.04.2021)
Art. 102. A licença prêmio não gozada, poderá ser contada em dobro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento do interessado.(Revogado pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
Parágrafo único. Será irreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através de processo regular.(Revogado pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
SEÇÃO X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Legislativo
Art. 103. Será considerado em licença o funcionário durante o desempenho de mandato legislativo incompatível com o exercício simultâneo da funções de seu cargo.
§ 1º A licença será sem vencimentos se o mandato for remunerado, podendo o funcionário exercer direito de opção.
§ 2º O tempo de serviço do funcionário afastado, nos termos deste artigo, só será contado, singelamente, para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
§ 3º A posse em cargo legislativo, tornará automática a licença, caso esta não tenha sido concedida anteriormente.
§ 4º O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato.
Art. 104. O ocupante do cargo em comissão também titular de cargo de provimento afetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.
Art. 105. O funcionário deverá licenciar-se pelo menos 30 dias antes da eleição a que concorrer.
Parágrafo único. Nesse caso, só poderá reassumir no dia seguinte ao do pleito.
SEÇÃO XI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular.
Art. 106. O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e por período não superior a 2 anos.
§ 1º A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, por inconveniente ao interesse público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 107. Não será concedida licença para tratar de assunto de interesse particular, ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 108. A autoridade que deferiu a licença, poderá cassa-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim desistindo da licença.
Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 109. O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de assunto particular, antes de decorridos 2 anos do término da anterior.
Art. 109. A licença de que trata o “caput” do artigo 106 desta Lei, poderá ser prorrogada por igual período, desde que haja conveniência por parte do Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 484, de 08.02.2007)
SEÇÃO XII
Da Licença Especial
Art. 110. O funcionário designado para missão ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1º A licença poderá ser concedida, a critério da administração, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, segundo a missão ou estudo se relacione com as funções desempenhadas pelo funcionário.
§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e sem término, com a conclusão da missão ou estudo, até o máximo de 2 anos.
§ 3º A prorrogação da licença, somente ocorrerá, o requerimento do funcionário, em casos especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.
Art. 111. O ato que conceder a licença, com ônus para a administração, deverá ser precedido de minuciosas exposição de motivos, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão ou estudo.
CAPÍTULO V
Das Faltas
Art. 112. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no âmbito familiar, possa razoavelmente constituir escusa do comparecimento.
Art. 113. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito ao chefe do seu setor, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 no ano, não podendo ultrapassar de duas por mês.
§ 2º O chefe do setor do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de 12 por ano, a justificação das que excederem a esse número, até o limite de 24, será submetida, devidamente informada pelo chefe do setor à decisão do Prefeito, no prazo de cinco dias.
§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º O chefe do setor decidirá sobre a justificação no prazo de 5 dias, cabendo recurso ao Prefeito.
§ 5º Decidido o pedido da justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
§ 6º Quando o requerente for chefe de sessão, o seu requerimento será dirigido ao assessor geral, cabendo recurso ao Sr. Prefeito.
Art. 114. Serão abonadas as faltas, até o máximo de seis por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário por moléstia grave ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao serviço.
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe do setor do funcionário.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar os motivos de ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas declarações após esse prazo.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe do setor do funcionário, que decidirá o plano.
CAPÍTULO VI
Da Disponibilidade
Art. 115. O funcionário estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:
I – seu cargo for extinto e não tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;
II – no interesse da administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 116. O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria
Art. 117. O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II – a pedido, após 35 anos de serviço, para os homens e 30 anos para as mulheres;
III – por invalidez.
§ 1º O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato aquele em que completar a idade anterior.
Art. 118. Nos casos dos itens II e III do artigo anterior, o funcionário será aposentado com vencimento integral.
Parágrafo único. No caso do item I, o vencimento será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 por ano de efetivo exercício, para os homens e 1/30 para as mulheres.
Art. 119. A invalidez será verificada por junta médica especialmente designada, mediante a expedição do respectivo laudo, após conformar se a impossibilidade de readaptação.
Art. 120. Ao ocupante do cargo em comissão, que contar mais de 10 anos de exercício ininterruptos no cargo, aplicam-se as disposições previstas nos itens I e III do artigo 117.
Art. 121. O vencimento da aposentadoria não poderá exceder ao percebido pelo funcionário, quando em atividade.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência ao Funcionário
Art. 122. O município dará assistência ao funcionário e sua família, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. A assistência abrangerá, entre outros benefícios:
I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II – Previdência social e seguros;
III – cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
IV – assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.
Art. 123. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços assistencial referidos neste capítulo.
Parágrafo único. Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
Art. 124. O município observará a legislação Federal pertinente, nos trabalhos insalubres executados por seus funcionários.
Art. 125. Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo seu custo.
Parágrafo único. Poderão ser descontados em folha de pagamento, as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse 30% do vencimento.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 126. Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer ou representar.
Art. 127. Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá:
I – ser encaminhada à autoridade competente;
II – ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
Art. 128. As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30 dias.
§ 1º A contagem do prazo fixado neste artigo, será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º Preferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art. 129. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II – em 120 dias, nos demais casos.
Art. 130. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revidando, ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.
Art. 131. O recurso, quando cabível, interrompe o curso de prescrição.
Art. 132. São improrrogáveis os prazos fixados neste capítulo.
Art. 133. O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Do Vencimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 134. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 135. A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.
Art. 136. Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
Art. 137. O funcionário perderá:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste estatuto;
II – um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o inicio do trabalho, ou retirar-se até a hora antes de seu término;
III – um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronuncia administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado;
IV – dois terços da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena não implique na perda do cargo.
Art. 138. A remuneração do funcionário só poderá sofrer descontos autorizados por lei.
Art. 139. As reposições e indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontados em parcelas mensais não excedentes a 20% da remuneração.
Parágrafo único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 140. As procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importância dos cofres municipais, relativas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos comprovados de impossibilidade de locomoção do funcionário ou de localização temporária fora da sede do município.
CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 141. Além dos vencimentos, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I – diárias;
II – gratificações;
III – ajudas de custo;
IV – adicionais por tempo de serviço;
V – salário família;
VI – auxílio doença;
VII – auxílio para diferença de caixa;
VIII – auxílio funeral.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art. 142. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas além do transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, as bases fixadas em regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Art. 143. Será concedido gratificação:
I - pelo exercício de funções especificadas em lei;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
I - pela designação para função de confiança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
II - pelo desempenho de atribuições extraordinárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
III - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI - pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar;
VII - outras que forem previstas em lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
Art. 144. A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer cargo de chefia ou outros especificados em lei.
Parágrafo único. A gratificação de função será fixada em lei.
Art. 144. A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer função de confiança, concedida através de ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
Parágrafo único. A gratificação de função corresponderá ao pagamento da diferença entre a referência do cargo efetivo do funcionário titular e o cargo que ora passa ocupar provisoriamente e, não havendo cargo em disponibilidade, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre a primeira.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
Art. 144. A gratificação prevista pelo inciso I, do art. 143, será devida ao funcionário efetivo designado para o exercício de função de confiança por ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara.(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao valor da remuneração ou gratificação fixadas por lei, ou, na ausência de sua previsão, em até 50% do valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
Art. 145. O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão, ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art. 145. O funcionário convocado para exercer atribuições extraordinárias e não previstas originalmente nas atribuições de seu cargo de origem, assim excedendo-as, terá direito à gratificação prevista no inciso II do art. 143.(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
Parágrafo único. O funcionário que exercer cargo em comissão ou função de confiança não poderá perceber a gratificação pelo desempenho de atribuições extraordinárias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
Art. 146. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Sr. Prefeito ouvido o chefe do setor do funcionário.
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
§ 2º salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 horas diárias de serviços extraordinários.
§ 3º Quando o serviço extraordinário four noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22 e 5 horas, o valor da hora será acrescido de 25%.
Art. 146. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido o superior imediato do funcionário.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
§ 1º A gratificação corresponderá a até 1/3 dos vencimentos do funcionário, acrescido do adicional por tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do funcionário, apurada nos termos do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças de qualquer natureza e o período de gozo das férias anuais.(Redação dada pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
Art. 146. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora das atribuições normais a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
§ 1º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser:(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e homologada pelo Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
II - paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
§ 2º A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
§ 3º No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 24.07.2017)
Art. 146. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido superior imediato do funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.2017)
Art. 146. A gratificação pelo desempenho de atribuições extraordinárias será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido o superior imediato do funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 11.07.2023)
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.2017)
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças previstas no Art. 71 deste Estatuto, exceto nos casos dos incisos I (para tratamento de saúde), III (por repouso da gestante), IV (para tratamento em doença profissional ou decorrência de acidente de trabalho) e VIII (como prêmio à assiduidade).(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.2017)
§ 3º As gratificações concedidas até a presente data com base na legislação anterior, passam a obedecer aos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.2017)
Art. 147. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.
Art. 148. A gratificação pela execução de trabalho, com risco de vida ou saúde, depende de lei especial.(Vide Lei nº 337, de 23.02.2005)
Art. 149. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será fixada no próprio ato que designar o funcionário.
SEÇÃO IV
Das Ajudas de Custo
Art. 150. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário, que passar a exercer o seu cargo fora do município.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo, ficará a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, considerados os aspectos relacionados com a distancia percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo de viagem.
Art. 151. A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do funcionário.
Parágrafo único. Ao funcionário designado para serviço ou estudo no exterior, poderá ser concedida ajuda de custo superior ao limite previsto neste artigo, desde que arbitrada, fundamentadamente, pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 152. O funcionário terá direito, após cada período de 5 anos de efetivo serviço público, contínuos ou não, à percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5% sobre o seu vencimento ao qual se incorpora, para todos os efeitos.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, só é concedido à razão dos quinquênios que o funcionário tem na data se sua aposentadoria.
Art. 153. Os funcionários que se aposentarem antes de 13/11/68, não terão direito à percepção do adicional previsto no artigo anterior.
Art. 154. O funcionário que completar 5 quinquênio de serviço público municipal, fará jus ainda a percepção da sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos.
Art. 154. É assegurada ao servidor público Municipal a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
SEÇÃO VI
Do Salário Família e do Salário Esposa
Art. 155. O salário família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
I – filho menor de 18 anos;
II – filho inválido;
III – filha solteira, sem economia própria;
IV – filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual.
§ 1º Compreende-se neste artigo, os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º Para o efeito do item II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 156. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será pago apenas ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 157. O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou Câmara, dentro de 15 dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.
Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará na responsabilidade do funcionário.
Art. 158. O salário família será pago independentemente de frequência a produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Art. 159. O valor do salário família, será fixado em lei.
Art. 160. O salário esposa será concedido ao funcionário casado, que não perceba vencimento superior ao dobro do salário mínimo vigente no município, desde que sua mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único. A concessão da vantagem a que se refere este artigo, será objeto de regulamento.
Art. 161. O salário esposa será pago nas mesmas bases do salário família.
SEÇÃO VII
Do Auxílio Doença
Art. 162. O funcionário acometido de doença profissional, ou acidentado em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência social, a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 163. O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebem em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimento desses cargos.
Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento.
SEÇÃO IX
Do Auxilio Funeral
Art. 164. Será concedido à família do funcionário falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterro, auxílio funeral equivalente a um mês de vencimento.
§ 1º O pagamento será autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, à vista da certidão de óbitos e dos comprovantes de despesas, se for o caso.
§ 2º Em caso de exercício cumulativo de cargos, o auxílio corresponderá ao vencimento mais elevado.
TÍTULO V
Das Mutações Funcionais
SEÇÃO I
Da Função Gratificada
Art. 165. Função gratificada é a instituída em lei, para atender a encargo de chefia ou outro que não venha a justificar a criação do cargo.
Art. 166. A designação para o exercício da função gratificada será feita por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.
Art. 167. A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.
Art. 168. Não perderá gratificação o funcionário que se ausentar, em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 169. A vacância da função gratificada decorrerá de dispensa:
I – a pedido do funcionário;
II – a critério da autoridade;
III – quando o funcionário designado não assumir o exercício da função, no prazo legal.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 170. Haverá substituição, no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Parágrafo único. No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de repartição a relação dos substitutos e suplentes, para o ano seguinte.
Art. 171. O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem as vantagens pessoais.
SEÇÃO III
Da Readaptação
Art. 172. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 173. A readaptação não implicará em aumento ou diminuição de vencimento ou remuneração, será feito mediante transferência.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 174. A remoção, a pedido ou de oficio, será feita:
I – de um para o outro setor, serviço, departamento ou secretarias;
II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º No caso do item I, a remoção será feita por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara; no caso do item II, por ato do diretor do setor, serviço ou departamento, ou do secretário.
§ 2º A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 175. A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
SEÇÃO V
Da Lotação e da Relotação
Art. 176. Entende-se por lotação e conjunto de cargos de carreira e isolados de cada órgão, serviço, departamento ou secretaria.
Art. 177. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado, de uma repartição para outra.
Parágrafo único. A relotação depende de lei.
TÍTULO V
Dos Deveres, das Proibições e da Responsabilidade.
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 178. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I – comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestante ilegais;
III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – tratar com civilidade os colegas e as partes, atendendo a estes sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI – manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se ao serviços em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
IX – representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
X – residir no distrito onde exerce o cargo;
XI – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XIII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regime;
XIV – sugerir providencias tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XV – trabalhar no horário fixado em ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 179. Ao funcionário é proibido:
I – referir-se publicamente, de modo depreciativo, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, aprecia-los doutrinalmente, com o fim de colaboração e cooperação;
II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – atender as pessoas, na repartição, para tratar de assunto particular;
IV – promover manifestação de apreço e desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI – coagir ou aplicar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário junto as repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes, até segundo grau;
VIII – incitar greves ou a elas aderir, praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
IX – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizados na repartição, ou pela promessa de realiza-los;
X – empregar material do serviço público em tarefa particular;
XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII – exercer atividades particulares no horário de trabalho.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 180. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 181. A responsabilidade civil decorre de conduto dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcancem desfalque, ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediante descontos em folha, nunca excedente a 20% da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 182. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 183. A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 184. São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 185. As penas previstas nos itens II e VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Parágrafo único. A anistia será averbada à margem do registro da penalidade.
Art. 186. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:
I – a pena de multa, que corresponderá a dia de vencimento, implicará também na perda desses dias, para efeito da antiguidade;
II – a pena de suspensão implicará:
a) na perda de vencimento durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeito da antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) na impossibilidade de promoção, no semestre em que se contiver a suspensa;
d) na perda da licença prêmio;
e) na perda do direito à licença para tratar de interesse particular, até 1 ano depois do término da suspensão, superior a 30 dias.
III – a pena de demissão simples implica:
a) na exclusão do funcionário do quadro do serviço público municipal;
b) na impossibilidade do reingresso do demitido antes de decorridos 2 anos da aplicação da pena.
IV – a pena de demissão qualificada, com a nota “a bem do serviço público”, implica:
a) na exclusão do funcionário do serviço público municipal;
b) na impossibilidade definitiva do reingresso do demitido.
V – a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do funcionário, do serviço público, sem direito a vencimento.
Art. 187. O funcionário reincidente em multa ou suspensão, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade, para efeito de promoção.
Art. 188. Não poderá ser aplicada ao funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo único. A infração mais grave absorve as demais.
Art. 189. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art. 190. A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leva, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 191. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
Art. 192. A pena de suspensão, que não exceder 90 dias, será aplicada:
I – até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II – nos casos de falta grave, ou reincidência em infração sujeita à pena de repreensão.
Parágrafo único. Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% do vencimento, ficando o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 193. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III – incontinência pública e embriaguez habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física, sem serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – revelação de segredo confiado em razão do cargo.
§ 1º Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 meses, por mais de 60 dias interpolados, sem justa causa.
Art. 194. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único. Atendendo a gravidade da infração e com vista aos efeitos previsto neste Estatuto, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 195. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou falta grave no exercício do cargo;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV – praticou usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tenham sido aproveitado.
Art. 196. Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias, em que a infração tiver sido cometida, e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV – a provocação injusta de superior hierárquico.
SEÇÃO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 200. Compete ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável por valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal ou que estejam sob a guarda desta.
§ 1º O Prefeito ou Presidente da Câmara comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária, e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 dias.
Art. 201. O Prefeito ou Presidente da Câmara poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentalmente houver necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Art. 202. O funcionário terá direito:
I – à contagem de tempo de serviço, relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar, ou quando esta se limitar a repreensão;
II – à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III – à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, quando não for provada sua responsabilidade.
TÍTULO VII
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Da Sindicância
Art. 203. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público, deverá determinar sua imediata apuração, através de sindicância.
Parágrafo único. A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, nunca inferior a 30 dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 15, à vista de representação motivada do sindicante.
CAPÍTULO II
Da Instauração
Art. 204. O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para apuração de ação ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente necessária a instauração processo administrativo, quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.
Art. 205. O processo será realizado por comissão de três servidores, designada pela autoridade competente.
§ 1º no ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente dirigir os trabalhos.
§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
Art. 206. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensado dos serviços normais da repartição.
Art. 207. O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.
CAPÍTULO III
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 208. O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-se a ele oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 dias.
Art. 209. Autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatores, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
Art. 210. As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimento técnicos ou periciais serão reduzidos a termo, nos autos do processo.
§ 1º será dispensado o termo, no tocante a manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado de seu defensor, regularmente intimados.
§ 3º quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só será dada ciência ao indiciado após realizada.
Art. 211. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das peças necessárias, ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.
Art. 212. A autoridade processante assegurar ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º o indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º em caso de revelia, autoridade processante designará de ofício, advogado ou funcionário, que se incumba da defesa do indiciado.
Art. 213. Tomadas as declarações do indiciado, aí ele será dado prazo de 5 dias, com vista do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas.
Parágrafo único. Havendo 2 ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 dias, contando a partir das declarações do último deles.
Art. 214. Encerrada a instrução do processo a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou ao seu defensor, dentro da repartição, para o prazo de 8 dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo único. O prazo será comum e de 15 dias, se forem 2 ou mais os indiciados.
Art. 215. Apresentada a defesa final não após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentado o relatório, no qual proporá justificadamente, absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e se o fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório que todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de 10 dias, contatos do término do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 216. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 217. Recebido os autos, a autoridade competente apreciará as conclusões da comissão, tomando as seguintes providências, no prazo de 5 dias:
I – se discordar das conclusões apresentadas, designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor, em 5 dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;
II – se acolher as conclusões do relatório:
a) aplicará a pena proposta, ou absolverá o indiciado, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito ou Presidente da Câmara, com sua manifestação, para aplicação da pena, quando esta for de competência dessas autoridades.
Art. 218. O Prefeito ou Presidente da Câmara, deverá proferir a decisão no prazo de 10 dias, prorrogáveis por mais 5.
§ 1º Seu processo não for decidido no prazo legal, o indiciado estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando decisão.
§ 2º Nos casos de alcance ou mal versação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até decisão final do processo.
Art. 219. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos neste Estatuto.
Art. 220. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 221. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por vida em processo de revisão.
CAPÍTULO IV
Da Revisão
Art. 222. A qualquer tempo, poderá ser requerido a revisam do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a inocência de um funcionário.
§ 1º A revisam só poderá ser requerida pelo funcionário punido.
§ 2º tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, pode decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, irmão ou conjugue.
Art. 223. Correrá o processo de revisão em apenso aos atos do processo originário.
§ 1º Na inicial, o requerente poderá pedir a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º O processo de revisam será realizado por comissão designada na forma do artigo 207 triste que Estatuto.
Art. 224. As conclusões da comissão serão encaminhadas ao Prefeito ou Presidente da Câmara dentro de 30 dias, cabendo a esta autoridade decidir, dentro dos 10 dias.
Art. 225. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 226. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 227. Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na contagem, dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 228. São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis, que na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 229. Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período de 6 meses anterior e no de 3 meses posterior à eleições.
Art. 230. É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de funcionário investido em cargo eletivo desde a expedição do diploma e até do mandato.
Art. 231. Serão obrigatoriamente exonerados qual os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado o concurso.
Parágrafo único. As exonerações serão efetivadas dentro de 30 dias, após a homologação do concurso.
Art. 232. O Executivo e a Câmara Municipal, nas partes que lhes competirem, regulamentaram o presente Estatuto.
Art. 233. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando revogadas a Lei n° 176 de 13 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Itajobi, 24 de junho de 1974.
Adenir Martin
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
Mara Gióva Bovarotti
Assistente de Administração
DECRETO N° 53/74 DE 24 DE JUNHO DE 1974.