Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 77, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogada pela Lei nº 104, de 05.08.1992
Vide Lei nº 41/1989

Dispõe sobre a Estrutura do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajobi, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° O Quadro do Pessoal da parte fixa da Prefeitura Municipal de Itajobi, compõe-se dos seguintes cargos e funções:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos de provimento em comissão, não efetivo, admissível e demissível “ad nutum”.

§ 1° A escala de referência de vencimentos dos cargos municipais passa a ser a seguinte:

REFERÊNCIA           VALORES

     I                             Cz$ 1.095,00

     II                            Cz$ 1.217,00

     III                           Cz$ 1.420,00

     IV                           Cz$ 1.622,00

     V                            Cz$ 2.000,00

     VI                           Cz$ 2.326,00

     VII                          Cz$ 2.800,00

     VIII                         Cz$ 3.325,00

     IX                           Cz$ 4.000,00

     X                            Cz$ 4.817,00

     XI                           Cz$ 5.500,00

     XII                          Cz$ 6.750,00

     XIII                         Cz$ 8.000,00

§ 2° A função gratificada passa a ser fixada do seguinte modo:

I - os chefes da seção perceberão 20% (vinte por cento) do maior padrão salarial da respectiva seção;

II - o fiscal tributário perceberá 20% (vinte por cento) dos vencimentos de sua referência; e,

III - o Assessor Geral perceberá 20% (vinte por cento) do valor de sua referência;

IV - o Motorista com trabalho noturno, fora do município, perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor de sua referência;

V - o Motorista com trabalho noturno, dentro do município, perceberá 25% (vinte e cinco por cento) do valor de sua referência.

§ 3° A escala de referências constantes do § 1° será automaticamente reajustada proporcionalmente sempre que houver alteração no salário mínimo vigente.(Revogado pela Lei nº 12, de 05.04.1989)

Art. 2° Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos relacionados sob o titulo “situação nova” constante do anexo I, que não constaram entre os discriminados sob o titulo de “situação antiga” constantes do anexo II, com as atribuições e responsabilidades constantes do anexo III.

Art. 3° Os cargos discriminados sob o titulo “situação antiga” do anexo II, ficam transformados, com o enquadramento dos seus atuais ocupantes nos cargos relacionados sob a nomenclatura “situação nova”, do anexo I.

Art. 4° Os encargos não providos na forma da legislação vigente, no ato da publicação desta lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1° Ficam mantidos os contratos de trabalho celebrados pela municipalidade, pelos prazos neles fixados, cujos ocupantes obrigatoriamente serão inscritos nos concursos que a Prefeitura realizará antes dos vencimentos dos contratos vigentes, aos servidores não estáveis, ocupantes de funções ou cargos análogos, nos deveres e atribuições aos cargos objetos de concurso.

§ 2° Na data da homologação do concurso serão dispensados os servidores estáveis que não lograrem a aprovação do concurso.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior abrange exclusivamente os servidores ocupantes dos cargos ou funções constantes do anexo I.

Art. 5° Fica o Prefeito autorizado a constituir a Comissão Municipal de concursos, a ser integrada por funcionários estáveis da Prefeitura e de pessoas estranhas ao serviço público municipal, de reconhecida capacidade profissional, notória idoneidade e ilibada reputação, desde que residam há mais de cinco anos no município.

Ar. 6° As funções gratificadas e chefias criadas pela presente lei, serão percebidos cumulativamente com os vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1° É de livre escolha do Prefeito a designação de funcionário para exercer função gratificada a chefia, dentre os funcionários do setor.

§ 2° Todo servidor que exercer a função gratificada ou chefia, durante 2 (dois) anos ininterruptamente, automaticamente terá a respectiva gratificação incorporada aos seus vencimentos.

§ 3° Conta-se esse prazo, a partir da data da Portaria ou Ato que o designar para a função.

§ 4° Os servidores que na data da vigência da presente lei, estiverem exercendo função gratificada, terão o prazo contado a partir da data da Portaria que o designou.

Art. 7° Em caso de necessidade, e com o objetivo de alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do Quadro de Servidores, a Prefeitura poderá contratar pessoal em caráter eventual, obedecida a legislação vigente. 

§ 1° A contratação acima referida, dependerá de dotação orçamentária que permita a cobertura das despesas, devendo a remuneração ser fixada em função do mercado de trabalho.

§ 2° Os trabalhadores menores, contratados pela C.L.T., perceberão seus vencimentos na base de 50 e 75% do salário mínimo, com idade entre 14 e 16 anos, e 16 a 18 anos respectivamente.

Art. 8° Os efetivos do artigo 1°, § 3° da presente lei, estende-se aos inativos.

Art. 9° Nos vencimentos de todos os servidores municipais, arredondam-se para a unidade de cruzado imediatamente superior, as frações inferiores a Cz$ 1,00.

Art. 10. A medida em que se vagam os cargos de obras, viação e serviços, serão os mesmos preenchidos sob o regime da C.L.T..

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento e de abertura de créditos especiais e suplementares necessários.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor, na data de 15 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 401 de 02 de maio de 1973.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 02 de dezembro de 1986.

Guido Pasiani

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.

Mara G. Bovarotti

Assist. de Administração

Itajobi - LEI Nº 77, DE 1986

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!