Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 1989.
Revogada pela Lei nº 25, de 08.08.1989Dispõe sobre correções de vencimentos, proventos e salários de servidores, e dá outras providências.
Eu, ADEMAR ANTÔNIO SAMBRANO, Prefeito Municipal de ITAJOBI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As correções de vencimentos, proventos e salários dos Servidores Públicos Municipais serão realizadas mensalmente, sempre que houver, e na mesma proporção, aumento na arrecadação municipal, deduzidos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro e as transferências resultantes de convênios.
Art. 2º Para os fins do Artigo anterior, fica estabelecido o mês de março do ano em curso como base inicial comparativa para apuração do primeiro índice de correção, aplicável ao mês de abril do corrente exercício.
Art. 3º O índice de correção será apurado mês a mês, comparando o montante da receita devidamente arrecadada constante do Balancete do mês anterior com o do mês seguinte, observado o disposto nos Artigos 1º e 2º (primeiro e segundo) desta Lei.
§ 1º A diferença positiva apurada entre um e outro mês será transformada em índice percentual aplicável na correção referida por esta Lei.
§ 2º Quando não ocorrer o previsto no parágrafo anterior por um período consecutivo de três meses, a correção ficará a critério do Chefe do Executivo, que mediante decreto atualizará os valores.
Art. 4º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de abril do corrente ano, revogado o parágrafo terceiro do artigo primeiro da Lei n° 77, de 02 de dezembro de 1986.
Prefeitura Municipal de Itajobi, 05 de abril de 1989.
ADEMAR ANTONIO SAMBRANO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
MARA GIÓVA BOVAROTTI
Assistente de Administração