Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 1989.

Revogada pela Lei nº 25, de 08.08.1989

Dispõe sobre correções de vencimentos, proventos e salários de servidores, e dá outras providências.

Eu, ADEMAR ANTÔNIO SAMBRANO, Prefeito Municipal de ITAJOBI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As correções de vencimentos, proventos e salários dos Servidores Públicos Municipais serão realizadas mensalmente, sempre que houver, e na mesma proporção, aumento na arrecadação municipal, deduzidos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro e as transferências resultantes de convênios.

Art. 2º Para os fins do Artigo anterior, fica estabelecido o mês de março do ano em curso como base inicial comparativa para apuração do primeiro índice de correção, aplicável ao mês de abril do corrente exercício.

Art. 3º O índice de correção será apurado mês a mês, comparando o montante da receita devidamente arrecadada constante do Balancete do mês anterior com o do mês seguinte, observado o disposto nos Artigos 1º e 2º (primeiro e segundo) desta Lei.

§ 1º A diferença positiva apurada entre um e outro mês será transformada    em índice percentual aplicável na correção referida por esta Lei.

§ 2º Quando não ocorrer o previsto no parágrafo anterior por um período consecutivo de três meses, a correção ficará a critério do Chefe do Executivo, que mediante decreto atualizará os valores.

Art. 4º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de abril do corrente ano, revogado o parágrafo terceiro do artigo primeiro da Lei n° 77, de 02 de dezembro de 1986.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 05 de abril de 1989.

ADEMAR ANTONIO SAMBRANO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.

MARA GIÓVA BOVAROTTI

Assistente de Administração

Itajobi - LEI Nº 12, DE 1989

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