Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 26, DE 22 DE MAIO DE 1990.
Revogada pela Lei nº 96, de 02.06.1992Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
Ademar Antônio Sambrano, Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído por esta lei o Quadro de Pessoal e estabelecida a escala de salário e vencimento aplicável a todo servidor municipal de Itajobi.
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:
I - Emprego Público: a posição instituída na organização administrativa municipal, criado por lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas;
II - Empregado Público: a pessoa legalmente investida em emprego público e regida pela consolidação das Leis do Trabalho;
III - Salário: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei e pago mensalmente ao empregado público;
IV - Cargo Público: a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
V - Funcionalismo Público: a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pela Lei n° 176 de 13 de novembro de 1968 “Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Itajobi”;
VI - Vencimentos: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei e paga mensalmente ao funcionário público;
VII - Servidor Público: a pessoa ocupante de um cargo ou emprego;
VIII - Remuneração: o salário ou vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;
IX - Referência: o salário ou vencimento expresso por algarismo arábico;
X - Amplitude De Referência: indica o número de referência de cada emprego ou cargo;
XI - Promoção Horizontal: a passagem do servidor público de uma referência para outro imediatamente superior, dentro da amplitude de seu respectivo emprego ou cargo;
XII - Promoção Vertical: a passagem do emprego público de seu emprego ou cargo, para outro imediatamente superior, dentro de sua respectiva carreira; e,
XIII - Carreira: o conjunto de emprego ou cargo da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem.
Capítulo II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º O Quadro de pessoal compõe-se de emprego em Comissão e emprego Permanente, ambos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e por cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto, a serem preenchidos for funcionário do mesmo regime, e na falta deste o cargo será transformado para o regime único existente na época:
I - os empregos em comissão são os constantes do anexo ‘I”, da presente Lei; e,
II - os empregos permanentes são os constantes do anexo “II”, da presente Lei;
III - os cargos de provimento efetivo são os constantes do anexo “III”, da presente Lei.
Art. 4º Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Os empregos em Comissão poderão ser ocupados por servidor público, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo:
I - o empregado público, nomeado para ocupar emprego em comissão, ao ser exonerado retornara ao seu emprego de origem.
II - o funcionário público, chamado para ocupar emprego em comissão será facultado optar seu salário ou vencimento de seu emprego ou cargo de origem.
Art. 6º O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á através da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente quando existir vaga em decorrência de;
I - promoção vertical;
II - falecimento;
III - aposentadoria;
IV - demissão ou pedido de demissão;
V - aumento de número de vagas.
Capítulo III
Da Jornada de Trabalho
Art. 7º A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e não excederá a 8 (oito) horas diárias, para o pessoal do Quadro de Emprego Permanente, e para o pessoal efetivo de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal regulamentará através de Decreto, a carga horária e a jornada de trabalho dos empregos e dos cargos acima expostos.
Art. 8º Regulamentada a jornada de trabalho, as horas suplementares deverão ser pagas com acréscimo no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas normais, se noturno 55% (cinquenta e cinco por cento).
Capítulo IV
Do Salário e do Vencimento
Art. 9º Para cada emprego ou cargo haverá uma amplitude de 20 (vinte) referências.
I - para emprego em comissão haverá vencimentos de acordo com a função exercida.
Art. 10. A admissão de emprego público será sempre na referência inicial do respectivo emprego.
Art. 11. Nenhum servidor público poderá perceber salário inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 12. Ao servidor que prestar outros serviços, além das atribuições próprias do cargo ou do emprego, poderá ser concedida gratificação de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o respectivo vencimento ou salário, a qual será incorporada aos mesmos após o transcurso de dois (2) anos de efetivo exercido.
Art. 13. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 14. A tabela de referência, com seus respectivos valores, é a constante do anexo IV da presente lei.
Capítulo V
Do Enquadramento
Art. 15. Os atuais servidores públicos, que tiverem seus empregos ou cargos redenominados, sem que tenham sofrido alteração de suas atribuições, ficarão automaticamente enquadrado no emprego ou cargo correspondente.
Capítulo VI
Da Promoção Vertical
Art. 16. As vagas de empregos que se constituem em carreira, deverão ser preenchidas preferencialmente por empregados públicos, ocupantes de empregos da respectiva carreira.
Art. 17. O servidor público só poderá concorrer a seleção interna se preencher os requisitos do novo emprego ou cargo.
Art. 18. Não havendo candidato aprovado ou inscrito na seleção interna, a vaga deverá ser preenchida através da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 19. Ao se efetuar a promoção vertical, o empregado público deverá ser enquadrado na amplitude de referência de seu novo emprego ou cargo.
Art. 20. Será concedida ao funcionário sob o regime estatutário, quando de sua aposentadoria, seja com proventos integrais ou proporcionais, uma gratificação correspondente a dez (10) vezes o valor de sua remuneração, no momento da passagem à inatividade, gratificação essa que poderá ser paga em até cinco (5) parcelas mensais.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 21. Poderá haver substituição dos servidores públicos ocupantes de emprego ou cargo de chefia, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos:
I - o substituto passará a perceber a diferença existente entre a sua referência do substituído;
II - a diferença pecuniária percebida, não se incorpora ao salário ou vencimento independentemente do prazo de substituição.
III - ao findar o prazo de substituição retornará ao seu emprego ou cargo de origem, não adquirindo o direito de ser provido efetivamente o emprego, ou cargo, independente do prazo de substituição.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações orçamentarias consignadas no orçamento vigente, suplementar se necessário.
Art. 23. O disposto na presente Lei é aplicável ao pessoal estatutário inativo.
Art. 24. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itajobi, 22 de maio de 1990.
Ademar Antônio Sambrano
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
Mara Giová Bovarotti
Assistente de Administração