Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 51, DE 08 DE MAIO DE 1991.

Vide Lei nº 83/1992

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ademar Antônio Sambrano, Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A escala de referência de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, prevista pelo Art. 5° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, constituída pelo Anexo IV, fica substituído pelo Anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 2° São introduzidas no Anexo I, previsto pelo Art. 1° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, as seguintes alterações:

01 - fica criado um cargo de “Lançador”, referência “XV”, de provimento efetivo, sob o regime estatuário;

02 - o vencimento do cargo de “Tesoureiro”, fica fixado na referência “XVI”;

03 - o vencimento do cargo de “Sub-Contador”, fica fixado na referência “XV”;

04 - o vencimento do cargo de “Almoxarife”, fica fixado na referência “XV”;

05 - o vencimento do cargo de “Auxiliar de Tesouraria”, fica fixado na referência “XIV”;

06 - o vencimento do cargo de “Escrituário I”, fica fixado na referência “XIII”;

07 - o vencimento do cargo de “Diretor Financeiro”, fica fixado na referência “XXI”;

08 - o vencimento do cargo de “Contador”, fica fixado na referência “XVIII”;

09 - o Vencimento do cargo de “Auxiliar de Contador”, fica fixado na referência “XIII”;

10 - o vencimento do cargo de “Lançador”, fica fixado na referência “XV”;

11 - o vencimento do cargo de “Assistente de Administração”, fica fixado na referência “XVI”; 

12 - o vencimento do cargo de “Encarregado do Setor Pessoal” fica fixado na referência “XV”;

13 - o vencimento do cargo de “Secretária da Junta de serviço militar e Expedição de Carteira de Trabalho de Previdência e Social”, fica fixado na referência “XII”;

14 - o vencimento do cargo de “Telefonista – Recepcionista”, fica fixado na referência “XII”;

15 - o vencimento de cargo de “Merendeira”, fica fixado na referência “VIII”;

16 - o vencimento do cargo de “Inspetor de Alunos”, fica fixado na referência “VIII”;

17 - o vencimento do cargo de “Fiscal de Obras Particulares”, fica fixado na referência “XIII”;

18 - o vencimento do cargo de “Fiscal Geral”, fica fixado na referência “XIII”

19 - o vencimento do cargo de “Fiscal Tributário”, fica fixado na referência “XII”;

20 - o vencimento do cargo de “Motorista”, fica fixado na referência “IX”

21 - o vencimento do cargo de “Escriturário”, fica fixado na referência “VIII”;

22 - o vencimento do cargo de “Fiscal de Distrito”, fica fixado na referência “XII”.

Art. 3° Em decorrência do disposto art. Anterior, o Anexo I, previsto pelo Art. 1° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, fica substituído pelo Anexo II, parte integrante desta Lei, constituído dos cargos, denominações e referências de vencimentos que menciona.

Art. 4° São introduzidos no Anexo II, previsto pelo Art. 3° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, as seguintes alterações: Ficam criados os seguintes empregos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:

01 - um emprego de “Auxiliar de Lançador”, referência “XII”;

02 - um emprego de “Telefonista”, referência “IX”;

03 - dois empregos de “Dentista”, referência “

04 - dois empregos de “Braçal”, referência “VIII”;

05 - um emprego de “Escriturário I”, referência “VIII”;

06 - dois empregos de “Auxiliar de Enfermagem”, referência “VIII”;

07 - o salário do emprego de “Recepcionista”, fica fixado na referência “XII”;

08 - o salário do emprego de “Encarregado da Fiscalização tributária”, fica fixado na referência “XIII”;

09 - o salário do emprego de “Fiscal de Obras Particulares”, fica fixado na referência “XIII”;

10 - o salário do emprego de “Coordenador de Saúde” fica fixado na referência “XII”;

11 - o salário do emprego de “Escriturário”, fica fixado na referência “XIII”;

12 - o salário do emprego de “Dentista” fica fixado na referência “XVIII”;

13 - o salário do emprego de “Médico”, fica fixado na referência “XX”;

14 - o salário do emprego de “Arquiteto” fica fixado na referência “XIV”;

15 - o salário do emprego de “Braçal”, fica fixado na referência “VIII”;

16 - o salário do emprego de “Motorista”, fica fixado na referência “IX”;

17 - o salário do emprego de “Motorista I”, fica fixado na referência “X”;

18 - o salário do emprego de “Operador de Máquina”, fica fixado na referência “XI”;

19 - o salário do emprego de “Escriturário”, fica fixado na referência “VIII”;

20 - o salário do emprego de “Inspetor de Aluno”, fica fixado na referência “VIII”;

21 - o salário do emprego de “Merendeira”, fica fixado na referência “VIII”;

22 - o salário do emprego de “Auxiliar de Escriturário”, fica fixado na referência “VIII”;

23 - o salário do emprego de “Visitador Domiciliar”, fica fixado na referência “X”;

24 - o salário do emprego de “Guarda-Noturno”, fica fixado na referência “VIII”;

25 - o salário do emprego de “Visitador Sanitário”, fica fixado na referência “VIII”;

26 - o salário do emprego de “Atendente”, fica fixado na referência “VIII”;

27 - o salário do emprego de “Zelador”, fica fixado na referência “VIII”;

28 - o salário do emprego de “Operador de Bomba água”, fica fixado na referência “VIII”;

29 - o salário do emprego de “Servente de Pedreiro”, fica fixado na referência “IV”;

30 - o salário do emprego de “Encarregado de Velório”, fica fixado na referência “IV”;

31 - o salário do emprego de “Auxiliar de Enfermagem”, fica fixado na referência “IV”;

32 - o salário do emprego de “Pedreiro”, fica fixado a referência “XIII”;

33 - o salário do emprego de “Operador – Digitador”, fica fixado na referência “XII”;

34 - o salário do emprego de “Auxiliar de Contador”, fica fixado na referência “XIII”;

35 - o salário do emprego de “Servente”, fixa fixado na referência “VIII”;

Art. 5° Em decorrência do disposto artigo anterior, o Anexo III, previsto pelo Art. 3° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei, constituído dos empregos, denominações e referências salariais que menciona.

Art. 6° O disposto na presente lei é extensivo ao pessoal inativo, sob o regime Estatutário.

Parágrafo único. Dos cargos e empregos classificados na referência XVIII, somente o de “Contador” terá direito à gratificação prevista neste artigo.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de cotação orçamentária própria.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto aos seus efeitos financeiros à 01 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 08 de maio de 1991.

Ademar Antônio Sambrano

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta secretaria na data supra.

Nadir Aparecida Prando Luzia

Assistente de Administração

Itajobi - LEI Nº 51, DE 1991

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