Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 51, DE 08 DE MAIO DE 1991.
Vide Lei nº 83/1992ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ademar Antônio Sambrano, Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A escala de referência de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, prevista pelo Art. 5° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, constituída pelo Anexo IV, fica substituído pelo Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 2° São introduzidas no Anexo I, previsto pelo Art. 1° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, as seguintes alterações:
01 - fica criado um cargo de “Lançador”, referência “XV”, de provimento efetivo, sob o regime estatuário;
02 - o vencimento do cargo de “Tesoureiro”, fica fixado na referência “XVI”;
03 - o vencimento do cargo de “Sub-Contador”, fica fixado na referência “XV”;
04 - o vencimento do cargo de “Almoxarife”, fica fixado na referência “XV”;
05 - o vencimento do cargo de “Auxiliar de Tesouraria”, fica fixado na referência “XIV”;
06 - o vencimento do cargo de “Escrituário I”, fica fixado na referência “XIII”;
07 - o vencimento do cargo de “Diretor Financeiro”, fica fixado na referência “XXI”;
08 - o vencimento do cargo de “Contador”, fica fixado na referência “XVIII”;
09 - o Vencimento do cargo de “Auxiliar de Contador”, fica fixado na referência “XIII”;
10 - o vencimento do cargo de “Lançador”, fica fixado na referência “XV”;
11 - o vencimento do cargo de “Assistente de Administração”, fica fixado na referência “XVI”;
12 - o vencimento do cargo de “Encarregado do Setor Pessoal” fica fixado na referência “XV”;
13 - o vencimento do cargo de “Secretária da Junta de serviço militar e Expedição de Carteira de Trabalho de Previdência e Social”, fica fixado na referência “XII”;
14 - o vencimento do cargo de “Telefonista – Recepcionista”, fica fixado na referência “XII”;
15 - o vencimento de cargo de “Merendeira”, fica fixado na referência “VIII”;
16 - o vencimento do cargo de “Inspetor de Alunos”, fica fixado na referência “VIII”;
17 - o vencimento do cargo de “Fiscal de Obras Particulares”, fica fixado na referência “XIII”;
18 - o vencimento do cargo de “Fiscal Geral”, fica fixado na referência “XIII”
19 - o vencimento do cargo de “Fiscal Tributário”, fica fixado na referência “XII”;
20 - o vencimento do cargo de “Motorista”, fica fixado na referência “IX”
21 - o vencimento do cargo de “Escriturário”, fica fixado na referência “VIII”;
22 - o vencimento do cargo de “Fiscal de Distrito”, fica fixado na referência “XII”.
Art. 3° Em decorrência do disposto art. Anterior, o Anexo I, previsto pelo Art. 1° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, fica substituído pelo Anexo II, parte integrante desta Lei, constituído dos cargos, denominações e referências de vencimentos que menciona.
Art. 4° São introduzidos no Anexo II, previsto pelo Art. 3° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, as seguintes alterações: Ficam criados os seguintes empregos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:
01 - um emprego de “Auxiliar de Lançador”, referência “XII”;
02 - um emprego de “Telefonista”, referência “IX”;
03 - dois empregos de “Dentista”, referência “
04 - dois empregos de “Braçal”, referência “VIII”;
05 - um emprego de “Escriturário I”, referência “VIII”;
06 - dois empregos de “Auxiliar de Enfermagem”, referência “VIII”;
07 - o salário do emprego de “Recepcionista”, fica fixado na referência “XII”;
08 - o salário do emprego de “Encarregado da Fiscalização tributária”, fica fixado na referência “XIII”;
09 - o salário do emprego de “Fiscal de Obras Particulares”, fica fixado na referência “XIII”;
10 - o salário do emprego de “Coordenador de Saúde” fica fixado na referência “XII”;
11 - o salário do emprego de “Escriturário”, fica fixado na referência “XIII”;
12 - o salário do emprego de “Dentista” fica fixado na referência “XVIII”;
13 - o salário do emprego de “Médico”, fica fixado na referência “XX”;
14 - o salário do emprego de “Arquiteto” fica fixado na referência “XIV”;
15 - o salário do emprego de “Braçal”, fica fixado na referência “VIII”;
16 - o salário do emprego de “Motorista”, fica fixado na referência “IX”;
17 - o salário do emprego de “Motorista I”, fica fixado na referência “X”;
18 - o salário do emprego de “Operador de Máquina”, fica fixado na referência “XI”;
19 - o salário do emprego de “Escriturário”, fica fixado na referência “VIII”;
20 - o salário do emprego de “Inspetor de Aluno”, fica fixado na referência “VIII”;
21 - o salário do emprego de “Merendeira”, fica fixado na referência “VIII”;
22 - o salário do emprego de “Auxiliar de Escriturário”, fica fixado na referência “VIII”;
23 - o salário do emprego de “Visitador Domiciliar”, fica fixado na referência “X”;
24 - o salário do emprego de “Guarda-Noturno”, fica fixado na referência “VIII”;
25 - o salário do emprego de “Visitador Sanitário”, fica fixado na referência “VIII”;
26 - o salário do emprego de “Atendente”, fica fixado na referência “VIII”;
27 - o salário do emprego de “Zelador”, fica fixado na referência “VIII”;
28 - o salário do emprego de “Operador de Bomba água”, fica fixado na referência “VIII”;
29 - o salário do emprego de “Servente de Pedreiro”, fica fixado na referência “IV”;
30 - o salário do emprego de “Encarregado de Velório”, fica fixado na referência “IV”;
31 - o salário do emprego de “Auxiliar de Enfermagem”, fica fixado na referência “IV”;
32 - o salário do emprego de “Pedreiro”, fica fixado a referência “XIII”;
33 - o salário do emprego de “Operador – Digitador”, fica fixado na referência “XII”;
34 - o salário do emprego de “Auxiliar de Contador”, fica fixado na referência “XIII”;
35 - o salário do emprego de “Servente”, fixa fixado na referência “VIII”;
Art. 5° Em decorrência do disposto artigo anterior, o Anexo III, previsto pelo Art. 3° da Lei n° 31 de 22 de junho de 1990, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei, constituído dos empregos, denominações e referências salariais que menciona.
Art. 6° O disposto na presente lei é extensivo ao pessoal inativo, sob o regime Estatutário.
Parágrafo único. Dos cargos e empregos classificados na referência XVIII, somente o de “Contador” terá direito à gratificação prevista neste artigo.
Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de cotação orçamentária própria.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto aos seus efeitos financeiros à 01 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 08 de maio de 1991.
Ademar Antônio Sambrano
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta secretaria na data supra.
Nadir Aparecida Prando Luzia
Assistente de Administração