Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 127, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
Vide Lei nº 04/1993Mostrar ato compilado Mostrar alterações
ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGE OS QUADROS DE PESSOAL DA PREFEITURA, APROVA O PLANO DE CARREIRA E PROMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ademar Antônio Sambrano, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído por esta lei, o Quadro Geral de Servidores da Prefeitura e aprovado o Plano de Carreira e Promoção.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I – EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização administrativa municipal, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições especificas, de vinculo celetista;
II – EMPREGADO PÚBLICO – a pessoa legalmente investida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.;
III – SALÁRIO – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei e pago mensalmente ao empregado público;
IV – CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
V – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
VI – VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei e paga mensalmente ao servidor público;
VII – SERVIDOR PÚBLICO – todo aquele que mantém com o Poder Público uma vinculação de trabalho sob o Regime Estatutário ou Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII – REMUNERAÇÃO – o salário ou vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ou funcionário público tenha direito;
IX – REFERÊNCIA – o salário ou vencimento expresso por algarismo cardinal;
X – PROMOÇÃO HORIZONTAL – a passagem do servidor público de uma referência para outra imediatamente superior;
XI – PROMOÇÃO VERTICAL OU ASCENÇÃO – a passagem do servidor do cargo que ocupa para outra de classificação superior, ou de emprego para outro de classificação superior, abrangido pelo plano de carreira e promoção;
XII – CARREIRA – o conjunto de classes escalonadas de acordo com a hierarquia do serviço e com a maior exigência de conhecimentos necessários ao exercício da função;
XIII – CARGO ISOLADO – aquele que não está abrangido pelo Plano de Carreira e Promoções.
Art. 3º O Quadro de Pessoal compõe-se de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; por cargos de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a serem preenchidos por funcionários do mesmo regime e, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I – os cargos em comissão são os constantes do Anexo I da presente Lei;
II – os empregos são os constantes do Anexo II, da presente Lei;
III – os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo III, da presente Lei;
IV – tabela de Valores de Referência.
Art. 4º Os cargos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidor dos quadros de pessoal, sem prejuízo de seus direitos e demais vantagens, proibida e acumulação de vencimentos.
§ 1º O servidor, nomeado para cargo em comissão, ao ser do mesmo exonerado retomará ao ser cargo ou emprego de origem.
§ 2º Ao servidor público, chamado para ocupar cargo em comissão, será facultado optar pelo vencimento ou salário de seu cargo ou emprego.
Art. 6º O preenchimento dos cargos e empregos vagos far-se-á mediante a promoção na carreira ou através de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á após aprovação em concurso público.
Art. 7º Para cada emprego ou cargo haverá uma amplitude de 30 (trinta) referências.
Art. 8º Nenhum servidor municipal poderá perceber vencimento ou salário inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 9º Ao servidor que prestar outros serviços, além das atribuições próprias do cargo ou do emprego, poderá ser concedida gratificação de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o respectivo vencimento ou salário, a qual incorporara aos mesmos, após o transcurso de dois anos de efetivo exercício.(Revogado pela Lei nº 337, de 23.02.2005)
Art. 10. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 11. O Servidor público só poderá concorrer à seleção interna se preencher os requisitos do novo cargo.
Art. 12. Ao se efetuar a promoção vertical, o funcionário público deverá ser enquadrado na amplitude de referência de seu novo emprego ou cargo.
Art. 13. Poderá haver substituição dos servidores ou funcionários públicos ocupantes de emprego ou cargo de chefia, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos.
I - o Substituto passará a perceber a diferença existente entre a sua referência e a referência do substituído;
II - a diferença pecuniária percebida não se incorpora ao salário ou vencimento, independentemente do prazo da substituição;
III - ao findar o prazo de substituição, retornará ao seu emprego ou cargo de origem, não adquirindo o direito de ser promovido efetivamente ao referido cargo ou emprego, independente do prazo de substituição.
Art. 14. Fica aprovado o Plano de Carreira e promoções disposto nesta lei.
Parágrafo único. Plano de carreira é o conjunto das possibilidades de ascensão funcional dos servidores da Prefeitura, ocupantes de cargo ou empregos constantes do Quadro Geral de Servidores, à promoção vertical.
Art. 15. A carreira abrange todos os cargos e empregos relacionados pelo sistema de ascensão e promoção funcional estabelecido na forma desta lei, dividindo-se em classes especificas, sistematizadas para esse fim.
Art. 16. Integram o conjunto da carreira funcional da Prefeitura, as classes a seguir ordenadas:
I – Classe Pré-Básica:
- Servente de pedreiro
- Braçal
- Encarregado do Serviço do Velório
II – Classe Básica:
- Servente, Operador de Bomba d'agua, Guarda-Noturno, Visitador Sanitário, Inspetor de Alunos, Encarregado do Serviço da Merenda e, todos da referência 11
III – Classe de Motorista:
- Motorista
- Motorista I
- Motorista II
IV – Classe de Padeiro:
- Auxiliar de Padeiro
- Padeiro
V – Classe de Zelador:
- Zelador
- Zelador I
VI – Classe de Escriturário:
- Auxiliar de Escriturário
- Escriturário
- Escriturário I
- Secretario da Junta de Serviço Militar
VII – Classe dos Serviços da Saúde:
- Atendente
- Agente Administrativo
VIII – Classe dos Serviços de Fiscalização e Lançadoria:
- Fiscal Tributário e auxiliar de lançadoria
- Fiscal de Obras particulares e Encarregado da Fiscalização Tributaria
- Lançador
IX – Classe dos Serviços de Almoxarifado:
- Auxiliar de Almoxarife
- Almoxarife
X – Classe dos Serviços de Tesouraria:
- Caixa
- Auxiliar de Tesouraria
- Tesoureiro
XI – Classe dos Serviços de Administração:
- Encarregado do Setor de Pessoal
- Assistente de Administração
XII – Classe dos Serviços de Contabilidade e Finanças:
- Auxiliar de Contador
- Subcontador
- Contador
- Diretor Financeiro
§ 1º Para ser promovido a classe de serviços de Contabilidade e finanças, o servidor deverá ser portador do título de Técnico de Contabilidade ou de Contador.
§ 2º O diploma a que se refere o parágrafo anterior não será exigido para o provimento inicial no cargo de Auxiliar de Contador.
Art. 17. São considerados de provimento isolado e destinados ao preenchimento por ascensão mediante prova seletiva interna, os seguintes cargos e empregos: Fiscal de Distrito e Encarregado Distrital de Serviços Gerais, Operador de Máquina, Operador Digitador, Recepcionista.
Parágrafo único. O cargo de “Encarregado de Serviços Gerais”, constante do Anexo II, aprovado pela Lei n° 104, de 05 de agosto de 1992, passa a denominar-se “Encarregado Distrital de Serviços Gerais”.
Art. 18. Ficam considerados de provimento isolado, a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, o cargo de Encarregado do Serviço de Correio, e os cargos e empregos a seguir relacionados: Merendeira, Professor, Auxiliar de Enfermagem, Bibliotecário, Encarregado do Serviço de Água, Coordenador de Esportes, Pedreiro, Fiscal Geral, Telefonista Recepcionista, Fiscal Auxiliar do SERM, Mecânico, Assessor Jurídico, Arquiteto, Dentista e Médico.
Art. 19. Os servidores integrantes da Classe Pré-Básica que tenham cursado, no mínimo, até 1º grau, ascenderão aos cargos e empregos da Classe Básica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos servidores “auxiliar de serviços diversos”, desde que não tenham, os mesmos, completado dezoito anos de idade.
Art. 20. Os servidores da Classe Básica ascenderão:
I - sem quaisquer exigência de requisitos:
a) aos cargos de Auxiliar de Padeiro, da Classe de Padeiro;
b) aos cargos de zelador, da Classe de Zelador;
c) aos cargos de Fiscal de Distrito e Encarregado Distrital de Serviços Gerais, obedecida a seguinte ordem de preferência:
1 - dentre os que sejam residentes no Distrito em que se verificar a respectiva vaga;
2 - dentre os que se dispuserem a transferir suas residências para o distrito em que se verificar a vaga.
II - aos cargos e empregos de motorista, da Classe Motorista, desde que sejam portadores de Carteira de habilitação própria para a categoria e mediante prova seletiva interna;
III - aos cargos de Escriturário, da Classe de Escriturário, desde que sejam possuidores do título de conclusão do ensino de 1º grau.
Art. 21. Os ocupantes de cargos ou empregos de Motorista II, ascenderão ao cargo isolado de Operador de Máquina mediante prova seletiva interna.
Art. 22. Os ocupantes do cargo de Escriturário, além da promoção na Classe de origem, ascenderão:
I – mediante prova seletiva interna, aos cargos iniciais de Fiscal Tributário, na Classe dos Serviços de Fiscalização e Contabilidade; de Auxiliar de Almoxarifado, na Classe dos Serviços de almoxarifado; de Auxiliar de Contador, na Classe dos Serviços de Contabilidade e Finanças;
II – ao cargo de Recepcionista, de provimento isolado.
Art. 23. Os ocupantes do cargo de Escriturário I e Secretário da Junta de Serviço Militar e Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social, ascenderão mediante prova seletiva interna, ao cargo de Encarregado do Setor de Pessoal, na Classe dos Serviços de Administração.
Art. 24. Quando não existirem servidores habilitados e nem acudirem interessados às provas seletivas internas previstas nesta lei, os respectivos cargos vagos serão obrigatoriamente preenchidos mediante concurso público.
Art. 25. Os cargos destinados a preenchimento através do Plano de Carreira e de Promoção ora estabelecido, não poderão ser providos em desacordo com o disposto nesta lei, sob pena de nulidade do ato.
Art. 26. O cargo de Coordenador de Saúde, de caráter efetivo, será transformado, na sua vacância, em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 27. Fica extinto 1 (um) cargo de Telefonista, integrante do Anexo I, aprovado pelo artigo 1º da Lei n° 104, de 05 de Agosto de 1992.
Art. 28. A ascensão dos servidores na forma prevista nesta lei será formalizada por ato do Prefeito sempre que vagar algum dos cargos a esse fim destinados, atendendo à avaliação e indicação da Comissão de Promoção.
Art. 29. A Comissão de Promoção será designada pelo Prefeito e composta de três servidores estáveis no serviço municipal.
Art. 30. Ocorrendo a vaga, o Setor de Pessoal encaminhará expediente ao Presidente da Comissão de Promoção, a qual, no prazo de cinco dias, deverá se manifestar perante o Prefeito, nos termos do artigo 28.
Art. 31. A função dos membros da Comissão de promoção e considerada de caráter relevante para o Município, ficando proibida sua remuneração a qualquer título.
Art. 32. A avaliação do desempenho do servidor a ser efetuada pela Comissão de Promoção, levará em consideração os seguintes critérios:
I - produtividade;
II - iniciativa;
III - cooperação;
IV - responsabilidade;
V - pontualidade.
§ 1º A cada um desses fatores serão atribuídos, pela Comissão de Promoção, pontos de avaliação numa escala de 0 (zero) a 5 (cinco).
§ 2º A classificação far-se-á pela ordem das notas obtidas, de tal forma que estará classificada em primeiro lugar aquele que obtiver a maior soma.
§ 3º Ocorrendo empate, a indicação recairá sobre o servidor mais antigo.
§ 4º O servidor poderá desistir, por escrito, a sua promoção, sem prejuízo de seu aproveitamento em outras promoções.
Art. 33. O Prefeito promoverá o servidor atendendo à indicação encaminhada na forma do Artigo 28.
Art. 34. Ficam mantidos como componentes do quadro Geral de Servidores da Prefeitura, os quadros constantes dos Anexos I, II e III, aprovados pelo artigo 1º, da Lei n° 104, de 05 de agosto de 1992, com suas alterações posteriores, os quais passam a vigorar com a seguinte nova denominação:
ANEXO I – Sub quadro dos Cargos Efetivos;
ANEXO II – Sub quadro dos Cargos em Comissão;
ANEXO III – Sub quadro dos Empregos Remanescentes.
Art. 35. Os empregos constantes do Sub quadro de Empregos Remanescentes serão extintos na sua vacância, até a extinção total desse sub quadro.
Art. 36. Vacância é a condição de desocupação definitiva de um cargo ou emprego, a qual pode ocorrer por demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outro evento ou ato que de origem à vaga.
Art. 37. Os empregos constantes do Anexo II, da Lei n° 96, de 02 de Junho de 1992, serão automaticamente transformados em cargos de provimento efetivo na sua vacância, conservando a mesma denominação e referência de vencimento.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando, no que couber a legislação que rege os quadros de pessoal do Município e revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Itajobi, aos 10 de dezembro de 1992.
Ademar Antônio Sambrano
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta secretaria na data supra.
Nadir Ap. Prando Luzia
Assistente de Administração