Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 96, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

Vide Lei nº 127/1992

DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE CARREIRA DO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ademar Antônio Sambrano, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o Quadro de Pessoal e estabelecido a escala de salário e vencimento aplicável a todo servidor e funcionário municipal de Itajobi.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

I – EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização administrativa municipal, criado por esta Lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas;

II – EMPREGADO PÚBLICO – a pessoa legalmente investida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.;

III – SALÁRIO – a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei e pago mensalmente ao empregado público;

IV – CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

V – FUNCIONALISMO PÚBLICO – a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo “Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Itajobi”;

VI – VENCIMENTOS – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei e paga mensalmente ao funcionário público;

VII – SERVIDOR PÚBLICO – a pessoa ocupante de um emprego;

VIII – REMUNERAÇÃO – o salário ou vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor ou funcionário público tenha direito;

IX – REFERÊNCIA – o salário ou vencimento expresso por algarismo cardinal;

X – PROMOÇÃO HORIZONTAL – a passagem do servidor público de uma referência para outra imediatamente superior;

XI – PROMOÇÃO VERTICAL – a passagem do funcionário público de seu cargo, para outro imediatamente superior;

XII – CARREIRA – o conjunto de emprego ou cargo da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, de forma que, todo e qualquer cargo que venha a ficar vago, por qualquer motivo, somente poderá ser ele ocupado por funcionário imediatamente inferior do mesmo setor.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal compõe-se de emprego permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por cargos de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a serem preenchidos por funcionários do mesmo regime e, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

I – os cargos em Comissão são os constantes do Anexo “I” da presente Lei;

II – os empregos são os constantes do Anexo “II”, da presente Lei;

III – os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo “III”, da presente lei;

IV – tabela de Valores de Referência.

Art. 4º Os cargos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidor ou funcionário público, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

§ 1º O funcionário público, nomeado para ocupar cargo em comissão, ao ser exonerado, retornará ao seu emprego ou função de origem.

§ 2º Ao funcionário público, chamado para ocupar cargo em comissão, será facultado optar seu salário ou vencimento de seu emprego ou cargo de origem.

Art. 6º O preenchimento dos cargos far-se-á através de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, e somente quando existir vaga em decorrência de:

I – promoção vertical;

II – falecimento;

III – aposentadoria;

IV – demissão ou pedido de demissão;

V – aumento de número de vagas.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e não excederá a 08 (oito) horas diárias, para o pessoal que ocupa cargos de serviços essenciais, tais como: Motoristas, Pessoal da Limpeza Pública, Conservação de vias públicas, Captação de água, etc., para os serviços internos do Paço Municipal, fica a jornada de trabalho fixada em 30 (trinta) horas semanais; os ocupantes de cargos de Médico e Dentista, cumprirão a jornada para a qual foram contratados.

Art. 8º Regulamentada a jornada de trabalho, as horas suplementares deverão ser pagas com acréscimo de no mínimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor das horas normais. 

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DO VENCIMENTO

Art. 9º Para cada emprego ou cargo haverá uma amplitude de 30 (trinta) referências.

Art. 10. Nenhum servidor ou funcionário público poderá perceber salário inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 11. Ao servidor ou funcionário que prestar outros serviços, além das atribuições próprias do cargo ou do emprego, poderá ser concedida gratificação de até 20% (vinte por cento) incidente sobre o respectivo vencimento ou salário, a qual incorporará aos mesmos, após o transcurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

Art. 12. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor ou funcionário público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 13. Os atuais servidores ou funcionários públicos, que tiverem seus empregos ou cargos redenominados, sem que tenham sofrido alteração de suas atribuições, ficarão automaticamente enquadrados no emprego ou cargo correspondente.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 14. As vagas ou cargos que se constituem em carreira, deverão ser preenchidos obrigatoriamente por funcionários ocupantes de cargos de respectiva carreira.

Art. 15. O servidor público só poderá concorrer a seleção interna se preencher os requisitos do novo cargo.

Art. 16. Não havendo candidato capacitado na seleção interna, a vaga deverá ser preenchida através de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 17. Ao se efetuar a promoção vertical, o funcionário público deverá ser enquadrado na amplitude de referência de seu novo emprego ou cargo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Poderá haver substituição dos servidores ou funcionários públicos ocupantes de emprego ou cargo de chefia, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos.

I – o substituto passará a perceber a diferença existente entre a sua referência e a referência do substituído;

II – a diferença pecuniária percebida não se incorpora ao salário ou vencimento independentemente do prazo da substituição.

III – ao findar o prazo de substituição, retornará ao seu em prego ou cargo de origem, não adquirindo o direito de ser promovido efetivamente ao emprego ou cargo, independente do prazo de substituição.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementar se necessário.

Art. 20. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 26, de 22 de maio de 1990.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 02 de junho de 1992.

Ademar Antônio Sambrano

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta secretaria na data supra.

Nadir Ap. Prando Luzia

Assistente de Administração

Itajobi - LEI Nº 96, DE 1992

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