Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 91, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Aprova o Regime Jurídico Único para os Servidores do quadro de pessoal permanente do Município e dá outras providências.

Ademar Antônio Sambrano, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Para fins de cumprimento do artigo 39 da Constituição Federal, o Município adota como Regime Jurídico Único para os seus servidores, o Regime Estatutário.

Art. 2º A partir da vigência desta lei somente se admitira servidores para o quadro de pessoal mediante concurso público e através do Regime Estatutário, ressalvadas as exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal do Brasil.

Art. 3º Serão considerados servidores regido pela Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T., os servidores que na data da promulgação da presente lei, faltar o tempo de até cinco (5) anos de serviço para adquirir o benefício da aposentadoria, em conformidade ao que dispõe o artigo 202, item I e II, e parágrafo 1º e 2º da Constituição Federal, sendo os demais servidores, considerados regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e as respectivas aposentadorias, de acordo com o que estabelecer o Estatuto dos Funcionários Públicos a ser elaborado e o que dispõe a Constituição Federativa do Brasil.

Art. 4º Os saldos das contas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, submetidos ao Regime Estatutário, serão liberados somente por ocasião da aposentadoria do servidor, em até 10 (dez) parcelas ou por motivo de dispensa com justa causa, pagos pelos cofres públicos municipais.

Art. 5º Em decorrência do disposto nesta lei, o Quadro Geral do Pessoal, ficara constituído pelos cargos e empregos descritos em anexos a serem enviados, com a respectiva referência de vencimentos ou salário.

Art. 6º Os empregos públicos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão considerados automaticamente extintos a medida em que forem vagando.

Art. 7º Após a promulgação desta lei o Executivo providenciará o encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores, projeto de lei, dispondo sobre:

I - lei criando o Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários – F.P.F.P.M.E.;

II - lei criando o regulamento do Fundo de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais Estatutários;

III - plano de classificação de cargos e carreira;

IV - a reorganização do Quadro de pessoal da Prefeitura;

V - o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 20 de maio de 1992.

Ademar Antônio Sambrano

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta secretaria na data supra.

<span id="selection_index25" class="selection_index"></span>Itajobi - LEI Nº 91, DE 1992

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