Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 83, DE 26 DE MARçO DE 1992.
Vide Lei nº 90/1992Reajusta a escala de referências de vencimentos e salários do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
Ademar Antônio Sambrano, Prefeito Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada em 20% (vinte por cento), a partir de 01 de janeiro de 1992, a escala de referências de vencimentos e salários a que se refere o Anexo I da Lei n° 51, de 08 de maio de 1991, com as majorações decorrentes de Leis posteriores.
Parágrafo único. Em decorrência ao disposto neste Artigo, o Anexo I, referido, passa a ser o integrante desta lei, estendendo-se a escala de referência até o número de trinta (30), com os valores respectivos.
Art. 2º São introduzidas no Anexo II, previsto pelo Art. 3º da Lei n° 51, de 08 de maio de 1991, as seguintes alterações:
01 – o vencimento do cargo de “Sub Contador”, referência “XV”, fica fixado na referência “19”;
02 – o vencimento do cargo de “Motorista”, referência “IX”, passa a denominar-se “Motorista I”, ficando o respectivo vencimento fixado na referência “12”;
03 – o vencimento do cargo de “Telefonista – Recepcionista”, referência “XII”, fica fixado na referência “13”;
04 – o vencimento do cargo de “Fiscal Tributário”, referência “XII”, fica fixado na referência “15”;
05 – o vencimento do cargo de “Zelador I”, referência “IX”, fica fixado na referência “12”;
06 – o vencimento do cargo de “Fiscal de Distrito”, referência “XII”, fica fixado na referência “13”;
07 – o vencimento do cargo de “Auxiliar de Contador”, referência “XIII”, fica fixado na referência “15”;
08 – o vencimento do cargo de “Escriturário”, referência “XIII”, fica fixado na referência “15”;
09 – o vencimento do cargo de “auxiliar de Tesouraria”, referência “XIV”, fica fixado na referência “19”;
10 – o vencimento do cargo de “Fiscal de Obras Particulares”, referência “XIII”, fica fixado na referência “15”;
11 – o vencimento do cargo de “Encarregado de Setor de Pessoal”, referência “XV”, fica fixado na referência “19”;
12 – o vencimento do cargo de “Lançador”, referência “XV”, fica fixado na referência “19”;
13 – o vencimento do cargo de “Almoxarife”, referência “XV”, fica fixado na referência “19”;
14 – o vencimento do cargo de “Assistente de Administração”, referência “XVI”, fica fixado na referência “20”;
15 – o vencimento do cargo de “Tesoureiro”, referência “XVI”, fica fixado na referência “20”;
16 – o vencimento do cargo de “assessor Jurídico”, referência “XIII”, fica fixado na referência “14”;
17 – o vencimento do cargo de “Contador”, referência “XVIII”, fica fixado na referência “24”;
18 – o vencimento do cargo de “Diretor Financeiro”, referência “XXI”, fica fixado na referência “26”;
19 – o vencimento do cargo de “Fiscal Geral”, referência “XVII”, fica fixado na referência “20”;
20 – o vencimento do cargo de “Escriturário”, referência “VIII”, fica fixado na referência “12”;
21 – o vencimento do cargo de “Secretária da Junta de Serviço Militar e Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência social”, fica fixado na referência “15”.
Art. 3º São introduzidas no Anexo III, previsto pelo Art. 5º da Lei n° 51, de 08 de maio de 1991, as seguintes alterações:
01 – o salário de emprego de “Encarregado do Velório”, referência “IV”, fica fixado na referência “08”;
02 – o salário do emprego de “auxiliar de Escriturário”, referência “VIII”, fica fixado na referência “11”;
03 – o salário do emprego de “Telefonista”, referência “IX”, fica fixado na referência “10”;
04 – os empregos de “Motorista”, referência “IX”, excetuando-se o ocupado pelo Servidor Daniel Duarte, passam a denominar-se “Motorista I”, ficando os respectivos salários fixados na referência “12”;
05 – o salário do emprego de “Braçal”, referência “VIII”, fica fixado na referência “11”;
06 – os empregos de “Motorista I”, referência “X”, passam a denominar-se “Motorista II”, ficando os respectivos salários fixados na referência “13”;
07 – o salário do emprego de “Fiscal Tributário”, referência “XII”, fica fixado na referência “15”;
08 – o salário do emprego de “Fiscal Auxiliar do SERM”, referência “X”, fica fixado na referência “14”;
09 – o salário do emprego de “Operador de Máquina”, referência “XI”, fica fixado na referência “14”;
10 – o salário do emprego de “Pedreiro”, referência “XIII”, fica fixado na referência “14”;
11 – o salário do emprego de “Fiscal de Obras Particulares”, referência “XIII”, fica fixado na referência “15”;
12 – o emprego de “Zelador I”, referência “IX”, passa-se “Zelador”, ficando o respectivo salário fixado na referência “11”;
13 – o salário do emprego de “Auxiliar de Contador”, referência “XIII”, fica fixado na referência “15”;
14 – o salário do emprego de “Operador de Bomba d'agua”, referência “VIII”, fica fixado na referência “11”;
15 – o salário do emprego de “Guarda-Noturno”, referência “VIII” fica fixado na referência “11”;
16 – o salário do emprego de “Escriturário”, referência “VIII”, fica fixado na referência “12”;
17 – o salário do emprego de “Atendente”, referência “VIII”, fica fixado na referência “10”;
18 – o salário do emprego de “Auxiliar de Enfermagem”, referência “VIII”, fica fixado na referência “11”;
19 – o salário do emprego de “Recepcionista”, referência “XII”, fica fixado na referência “13”;
20 – o salário do emprego de “Operador Digitador”, referência “XII”, fica fixado na referência “15”;
21 – o salário do emprego de “Encarregado da Fiscalização Tributária”, referência “XIII”, fica fixado na referência “15”;
22 – o salário do emprego de “Coordenador de Saúde”, referência “XII”, fica fixado na referência “15”;
23 – o salário do emprego de “Coordenador de Esportes”, referência “IX”, fica fixado na referência “13”;
24 – o salário do emprego de “Encarregado do Serviço de Água”, referência “X”, fica fixado na referência “12”;
25 – o salário do emprego de “Mecânico”, referência “XII”, fica fixado na referência “15”;
26 – o salário do emprego de “Escriturário I”, referência “XIII” fica fixado na referência “15”;
27 – o salário do emprego de “Médico”, referência “XX”, fica fixado na referência “24”;
28 – o salário do emprego de “Dentista”, referência “XVIII”, fica fixado na referência “23”;
29 – o salário do emprego de “Caixa”, referência “X”, fica fixado na referência “13”;
30 – o salário do emprego de “Arquiteto”, referência “XIV”, fica fixado na referência “16”.
Art. 4º O emprego de “Braçal”, referência “VIII”, ocupado pelo Servidor José Pinto Sampaio, fica transformado em emprego de “Servente”, referência “8”.
Art. 5º Fica criado 3 (três) empregos de “Escriturário”, referência “12”, sob o regime da C.L.T., o qual passa a integrar o Anexo III, da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Art. 6º Fica criado 03 (três) empregos de “Auxiliar de Serviços Diversos”, referência “11”, sob o regime da C.L.T., os quais passam a integrar o Anexo III da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Art. 7º Fica criado 01 (um) emprego de “Auxiliar de Almoxarife”, referência “13”, sob o regime da C.L.T., o qual passa a integrar o Anexo III da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Art. 8º Fica criado 01 (um) emprego de “Auxiliar de Padeiro”, referência “11”, sob o regime da C.L.T., o qual passa a integrar o Anexo III da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Art. 9º Fica criado 01 (um) emprego de “Auxiliar de Lançadoria”, referência “13”, sob o regime da C.L.T., o qual passa a integrar o Anexo III da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Art. 10. Fica criado 04 (quatro) empregos de “Auxiliar de Enfermagem”, referência “11”, sob o regime da C.L.T., o qual passa a integrar o Anexo III, da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Art. 11. Ficam criados 22 (vinte e dois) empregos de “Motorista I”, referência “13”.
Art. 12. Ficam criados 6 (seis) empregos de “Servente”, referência “08”.
Art. 13. São introduzidas no Anexo III, previsto pelo Art. 5º, da Lei n° 51, de 08 de maio de 1991, as seguintes alterações:
01 – o salário do emprego de “Encarregado Serviço Merenda”, referência “X”, fica fixado na referência “11”;
02 – o salário do emprego de “Padeiro”, referência “II”, fica fixado na referência “12”.
Art. 14. Fica criado 01 (um) cargo de “Fisioterapeuta”, referência “16”, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, sob o regime Estatutário, o qual passa a integrar o Anexo II da Lei n° 31, de 22 de junho de 1990.
Parágrafo único. O anexo a que se refere este artigo, passa a fazer parte integrante da Lei n° 51, de 08 de maio de 1991.
Art. 15. São introduzidas no Anexo IV, a que se refere o parágrafo anterior, as seguintes alterações:
01 – o vencimento do cargo de “Fisioterapeuta”, referência “XI”, fica fixado na referência “16”;
02 – o vencimento do cargo de “Fonoaudiólogo”, referência “IX”, fica fixado na referência “16”.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 26 de março de 1992.
Ademar Antônio Sambrano
Prefeito Municipal
Registrada e publicada e nesta Secretaria na data supra.
Nadir Ap. Prando Luzia
Assistente de Administração