Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 37, DE 06 DE MAIO DE 1994.
Revogada pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006Dispõe sobre a criação de Departamentos na Prefeitura do Município de Itajobi, e dá outras, providências.
ELZIO ROMUALDO SEGUNDO, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itajobi, em sessão realizada no dia 02 de maio de 1994, aprovou e ele promulga a sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO E OBJETIVO
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação de Departamentos, nos aspectos referentes à estrutura da Administração direta da Prefeitura do Município de Itajobi.
Art. 2º Constitui objetivo principal da presente lei, contribuir para que através da organização de meios possa o Poder Executivo aprimorar a sua ação em prol do bem comum, em conformidade com o que prescrevem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º Para alcançar o objetivo citado no artigo anterior, serão adotadas metas de serviço público municipal:
I – facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços municipais;
II – simplificar e reduzir controles ao mínimo, considerando indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papeis, bem como a incidência de certos controles meramente formais;
III – evitar a concentração decisória nos níveis hierárquicos mais elevados, procurando desconcentrar administrativamente a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
IV – elevar a produtividade dos servidores mediante rigoroso concurso de ingresso no serviço público, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos existentes, permitindo assim um menor crescimento do quadro e níveis adequados de vencimentos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Administração direta é composta de linha de departamentos, assim discriminados:
I – Departamento Jurídico;
II – Departamento de Administração;
III – Departamento de Obras e Serviços Municipais;
IV – Departamento de Educação e Cultura.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 5º Ao Departamento Jurídico compete:
I – representar o Município em qualquer instância judiciária;
II – assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;
III – executar os serviços de ordem legal destinados a cobrança da Dívida Ativa e de qualquer outro crédito do Município, e a defesa do mesmo nas ações que lhe forem contrárias;
IV – cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, do ponto de vista jurídico os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º Ao Departamento de Administração compete:
I – coordenar, controlar e executar as atividades referentes a administração pessoal;
II – recepcionar e promover o atendimento ao público em geral;
III – receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondências da administração;
IV – promover atividades relacionadas a padronização, compra, estocagem e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura Municipal;
V – promover a abertura e o fechamento das dependências da Prefeitura;
VI – promover o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens imóveis e móveis da Prefeitura;
VII – providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Prefeitura;
VIII – coordenar e controlar procedimentos relativos à formação, movimentação e arquivo de papeis e processos;
IX – guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;
X – coordenar, controlar e executar as atividades relativas a reprodução de documentos.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 7º Ao Departamento de Obras e Serviços Municipais compete:
I – coordenar, controlar a execução dos serviços relativos a abertura, pavimentação, conservação de estradas caminhos municipais, vias, logradouros públicos, pontes, ajardinamento, arborização em praças e logradouros públicos, limpeza pública, cemitério, matadouro e iluminação;
II – coordenar e controlar a operação e manutenção da frota municipal;
III – supervisionar e coordenar as atividades de vigilância do patrimônio;
IV – supervisionar e controlar a manutenção da estação de bombeamento de água e rede de esgoto;
V – coordenar e controlar a execução das atividades ligadas ao estudo, projeto, administração, manutenção dos serviços de abastecimento de água no Município e da rede de esgoto.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 8º Ao Departamento de Educação e Cultura compete:
I – promover o desenvolvimento do processo educacional a cargo do município;
II – proporcionar assistência ao escolar, relacionada a merenda, assistência médica, odontológica e social;
III – promover, incentivar e difundir as atividades artísticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral;
IV – realizar as atividades de biblioteca, de circulação e guarda e controle do acervo documentário, promovendo sua divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, consubstanciando em decretos, as competências dos departamentos constantes do artigo 4º; desta lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Itajobi, aos 06 de maio de 1994.
ELZIO ROMUALDO SEGUNDO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
NADIR APARECIDA PRANDO LUZIA
Assistente de Administração