Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 68, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995.
Vide Lei nº 85/1995Introduz modificações no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Elzio Romualdo Segundo, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 1995, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º São introduzidas no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, previsto pela Lei n° 38 de 06 de maio de 1994, as seguintes modificações:
I - o cargo de “Bibliotecário”, referência “11”, constante do anexo I, passa a ter os respectivos vencimentos fixados na referência “13”;
II - o cargo de “Fisioterapeuta”, referência “16”, constante do anexo II, passa a ter os respectivos vencimentos fixados na referência “20”;
III - o cargo de “Fonoaudiólogo”, referência “16”, constante do anexo II, passa a ter os respectivos vencimentos fixados na referência “20”;
IV - o cargo de “Direção e Coordenação do Fundo Social de Solidariedade”, referência “11”, constante do anexo II, passa a denominar-se “Coordenador do Fundo Social de Solidariedade”, ficando os respectivos vencimentos fixados na referência “20”;
V - o cargo de “Mecânico”, referência “15”, constante do anexo I, passa a ter os respectivos vencimentos fixados na referência “18”.
Art. 2º O cargo de “Fiscal de Obras Particulares”, referência “16”, constante do Anexo I, da Lei n° 38 de 06 de maio de 1994, ocupado em caráter efetivo pelo Sr. Júlio Cesar Ambrizzi, passa a denominar-se “Assistente Técnico”, com vencimentos fixados na referência “19” sob as seguintes atribuições:
I - recebimento, protocolo, formação e envio para aprovação, devidamente informado e, com os recolhimentos devidos, de processos de edificações, de regularização, de desmembramentos, de desdobramentos e de loteamentos;
II - elaboração de alvarás de construção em geral;
III - expedição de autos de conclusão de obras em geral;
IV - atualização e cadastramento de obras no Boletim de Informação Cadastral – RIC, para o lançamento de tributos;
V - emitir pareceres sobre pedidos de certidões negativas de tributos em geral e de metragens de área;
VI - fornecer numeração de prédios;
VII - elaboração de relação de obras concluídas, destinadas ao CREA.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Itajobi, aos 23 de fevereiro de 1995.
Elzio Romualdo Segundo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Silvana de Fátima Raineri
Encarregada Setor Pessoal