Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 102, DE 11 DE JUNHO DE 1996.


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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELZIO ROMUALDO SEGUNDO, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 03 de junho de 1996, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Itajobi, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na Formulação da política educacional do Município, competindo-lhe especificamente:

I - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino de 1° grau, a cargo da Administração Municipal, d modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecida pela legislação estadual;

II - estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:

a) ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;

b) à identificação a remoção das causas de ausência e baixo rendimento escolar;

c) à assistência ao educando;

d) à concessão de bolsas de estudo;

e) à radicação de professores na zona rural;

III - promover:

a) a apuração dos gastos do Município no campo de ensino de 1° grau;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar.

IV - examinar ou apresentar estudos em planos objetivando uma distribuição racional da unidade de rede escolar do Município;

V - assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia Municipal;

VI - sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento Municipal, visando:

a) a fixação dos recursos previstos na legislação nacional;

b) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do plano municipal.

VII - examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local;

VIII - atuar junto:

a) ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de 1° grau;

b) ao poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Município, de registro das crianças em idade escolar.

IX - estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais no Município, bem como a organização de associação de pais e mestres;

X - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

XI - fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;

XII - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;

XIII - auxiliar e administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

XIV - propor a execução de programas da capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos dos humanos, técnicos, técnico-Administrativo pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

XV - avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;

XVI - desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;

XVII - opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo poder público municipal.

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 2° O conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

I - o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que presidirá o Conselho;

II - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

III - 1 (um) representante da delegacia de ensino de Novo Horizonte;

IV - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

V - 1 (um) representante da Associação de Pais de Alunos do Estabelecimentos de Ensino Municipais;

VI - 1 (um) representante do Corpo Docente pertencente a Departamento;

VII - 1 (um) representante do Prefeito Municipal de Itajobi.

§ 1° A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2° A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de (dois) 02 anos, podendo ser renovada.

§ 3° O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

§ 4° Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 5° No Caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 6° O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7° Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará a nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 8° Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

§ 9. O prazo para requerer justificação de ausência é de (dois) 02 dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o Preenchimento da vaga.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

I - um dirigente do órgão de Educação da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

II - um dirigente da Delegacia de Ensino de Novo Horizonte; (Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

III - um representante do Conselho Tutelar;(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

IV - um representante da Associação de Pais e Mestre dos Estabelecimentos de Ensino Municipais;Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

V - um representante do corpo docente das Escolas Municipais;(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

VI - um representante dos especialistas de Educação, em exercício no Município;(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

VII - um representante dos servidores das escolas municipais.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

I - 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

II - 02 (dois) representantes dos Gestores Municipais de Educação;(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

III - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

IV - 02 (dois) representantes da Associação de Pais de Alunos de Estabelecimentos de Ensino Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

V - 02 (dois) representantes do Corpo docente Municipal; e,(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

VI - 1 (um) representante do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de (dois) 02 anos, podendo ser renovada.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 3º O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão escolhidos, mediante eleição, pelos seus pares.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)(Revogado pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 5º No caso de ocorrências de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 6º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 8º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 9º O prazo para requerer justificação de ausência é de (dois) 02 dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

Art. 3° O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

Art. 3º O mandato do Presidente e do Vice Presidente do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.(Redação dada pela Lei nº 166, de 17.03.1998)

Art. 3º O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.(Redação dada pela Lei nº 1.495, de 05.08.2021)

Art. 4° O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Parágrafo único. O Vice-Presidente em exercício da Presidência do Conselho só terá voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 6° Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Itajobi:

I - coordenar as atividades do Conselho;

II - presidir as reuniões do órgão;

III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;

IV - convocar as reuniões do Conselho;

V - fazer cumprir as decisões do Conselho;

VI - remeter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no orçamento do Município;

VII - prestar contas ao Conselho da gestão financeira e da realização de suas atividades.

Parágrafo único. O Vice-Presidente, no exercício da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES E DOS AUXÍLIOS A ENTIDADES EDUCACIONAIS

Art. 7° O Município de Itajobi, na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesas com serviços de natureza especial ou temporária.

Parágrafo único. O Município só concederá subvenção auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com critérios e orientação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 8° O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de suas necessidades e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documento hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - ter personalidade jurídica;

II - funcionar regularmente, há pelo menos 02 (dois) anos;

III - destinar-se a finalidade educacionais;

IV - ter corpo dirigente idôneo;

V - ter patrimônio ou renda regulares;

VI - não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;

VII - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII - estar registrada no Conselho Municipal de Educação.

Art. 9° As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

I - relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;

III - prestação de contas do montante recebido no ano anterior;

III - declaração do órgão de educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as informações que lhe forem solicitadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Itajobi são constituídos de:

I - contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;

II - doações, legados e outras rendas.

Art. 11. A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

Art. 12. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Educação de Itajobi, elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 11 de junho de 1996.

Elzio Romualdo Segundo

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na secretaria desta Prefeitura Municipal na data supra.

Silvana de Fátima Raineri

Encarregada do Setor de Pessoal

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