Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 337, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.

Vide Lei nº 356/2005
Vide Lei nº 369/2005
Vide Lei nº 376/2005
Vide Lei nº 416/2005
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Estabelece a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itajobi, cria cargos, altera o Estatuto dos Funcionários Públicos, e dá outras providências.

Cátia Rosana Borsio Cardoso, Prefeita Municipal de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Itajobi, em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2005, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Itajobi e estabelece as condições para atender e dar eficiência e eficácia a esta estrutura.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 2º A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os Diretores de Departamentos, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal direta.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Título II

Dos Objetivos

Art. 3º Constitui objetivo principal da estrutura organizacional contribuir para que o Poder Executivo possa aprimorar a Administração Municipal em prol dos interesses da coletividade e do atendimento a sua finalidade última, o interesse público.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 4º Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as seguintes metas para a Administração Municipal:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos municipais;

II - simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente formais;

III - evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores, descentralizando administrativamente, de maneira que se aproximem dos fatos, situações e pessoas que se beneficiam destas;

IV - tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

V - promover a integração dos munícipes na vida político administrativa do Município, a fim de possibilitar um contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade, de modo a direcionar, objetivamente a atuação da Administração;

VI - elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos funcionários públicos municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;

VII - atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.

Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados principalmente, através:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Plano Plurianual de Investimentos;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Lei Orçamentária Anual.

Título III

Dos Fundamentos Básicos da Ação Administrativa

Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - planejamento;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - delegação de competências; 

V - controle; e,

VI - racionalização.

Art. 7º O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal é um sistema integrado que visa a promoção do desenvolvimento sócio econômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em função da realidade local.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 8º As atividades da Administração Municipal e, especialmente à execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos dos diversos níveis hierárquicos.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 9º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 10. A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 11. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, agentes e servidores.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;

II - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelo Diretor de Departamento de Administração e das Coordenadorias Contábil e de Finanças.

Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - repressão da hipertrofia das atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;

II - livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;

III - supressão de controles meramente formais e daquele cujo custo administrativo ou social seja superior aos riscos.

Art. 14. Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou, mesmo, se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns, e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas as disposições legais pertinentes.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Título IV

Capítulo I

Da Estrutura Organizacional

Art. 15. A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itajobi compõe-se dos seguintes órgãos subordinados à Chefia do Poder Executivo:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Gabinete do Prefeito;

II - Diretoria de Departamento de Administração; 

III - Diretoria de Departamento de Obras e Serviços; 

IV - Diretoria de Departamento de Educação e Cultura;

V - Diretoria de Departamento de Saúde;

VI - Diretoria de Departamento de Assistência Social;

VII - Diretoria de Departamento Jurídico.

Art. 16. Os conselhos instituídos e regulamentados por legislações específicas e atualmente instalados passam a vincular-se as Diretorias de Departamentos Municipais correspondentes, na forma desta Lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Capitulo II

Do Gabinete do Prefeito Municipal

Art. 17. O Gabinete do Prefeito Municipal fica constituído dos seguintes órgãos:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Coordenadoria de Esporte;

II - Serviços em Convênios.

Art. 18. Subordina-se diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Junta do Serviço Militar.(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

Capítulo III

Da Diretoria de Departamento de Administração

Art. 19. A Diretoria de Departamento de Administração fica constituída dos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria Contábil:

a) Setor de Almoxarifado.

II - Coordenadoria de Finanças:

a) Setor de Compras e Licitações;

b) Lançadoria;

c) Fiscalização Tributária.

III - Coordenadoria de Administração e Recursos Humanos:

a) Setor de Expediente e Serviços Administrativo, Protocolo e Arquivo;

b) Setor de Pessoal.

Art. 19. A Diretoria de Departamento de Administração fica constituída dos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Coordenadoria Contábil:(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

a) Setor de Almoxarifado;(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

II - Coordenadoria de Finanças:(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

a) Setor de Compras e Licitações;(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

b) Tesouraria.(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

III - Coordenadoria de Administração:(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

a) Setor de Expediente e Serviços Administrativos, Protocolo e Arquivo. (Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

IV - Coordenadoria de Recursos Humanos:(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

a) Setor de Pessoal.(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

V - Coordenadoria de Tributação: (Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

a) Lançadoria;(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

b) Fiscalização Tributária.(Redação dada pela Lei nº 348, de 11.03.2005)

Capítulo IV

Da Diretoria de Departamento de Obras e Serviços

Art. 20. A Diretoria de Departamento de Obras e Serviços fica constituída dos seguintes órgãos:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Setor de Engenharia;

II - Setor de Obras e Serviços;

III - Setor de Transporte Escolar.

Capítulo V

Da Diretoria de Departamento de Educação e Cultura

Art. 21. A Diretoria de Departamento de Educação e Cultura fica constituída dos seguintes órgãos:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Coordenadoria Pedagógica;

II - Setor de Merenda Escolar.

Capítulo VI

Da Diretoria de Departamento de Saúde

Art. 22. A Diretoria de Departamento de Saúde fica constituída dos seguintes órgãos:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Coordenadoria de Saúde;

II - Coordenadoria de Saúde Bucal.

Capítulo VII

Da Diretoria de Departamento Assistência Social

Art. 23. A Diretoria de Departamento de Assistência Social fica constituída dos seguintes órgãos:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Coordenadoria do Fundo Social de Solidariedade;

II - Setor de Serviço Social.

Capítulo VIII

Da Diretoria de Departamento Jurídico

Art. 24. A Diretoria de Departamento Jurídico fica constituída do seguinte órgão:(Revogado pela Lei Complementar nº 03, de 01.12.2006)

I - Assessoria Jurídica.

Título VI

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 25. Ficam criados os cargos de provimento efetivo pertencente ao sub quadro da Administração Pública Municipal, cuja nomenclatura e respectivas referências estão discriminadas no Anexo I.

Parágrafo único. A descrição de cada cargo, ora criado, será editada por decreto do Executivo Municipal.

Art. 26. Os cargos de provimento em comissão, poderão ter verba de representação, a critério do Prefeito Municipal, fixada em até 30% (trinta por cento) sobre a referência do cargo.(Revogado pela Lei nº 1.747, de 05.11.2024)

Art. 27. Fica criada a Função de Confiança, a ser exercida, exclusivamente por funcionários efetivos do sub quadro do anexo I.

Parágrafo único. Entendesse por Função de Confiança o conjunto de responsabilidades a serem atribuídas exclusivamente aos funcionários públicos municipais efetivos, dentro dos respectivos órgãos, nas atividades de direção, chefia e liderança, obedecido aos princípios das leis vigentes.

Art. 28. Os artigos 94, 144, 146 e 148 da Lei Municipal n° 466, de 24 de junho de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. Não terá direito a licença prêmio, o funcionário que dentro do período aquisitivo, houver:

I - sofrido qualquer das penalidades previstas no artigo 184, desta Lei; 

II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 dias no período, consecutivos ou não;

III - gozado licença:

a) para tratamento de saúde, com afastamento superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, apurados no período aquisitivo;

b) para tratamento de saúde de pessoa da família, por qualquer período;

c) para tratar de interesses particulares, por qualquer período;

d) por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário ou militar, por qualquer período.

Art. 144. A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer função de confiança, concedida através de ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara.

Parágrafo único. A gratificação de função corresponderá ao pagamento da diferença entre a referência do cargo efetivo do funcionário titular e o cargo que ora passa ocupar provisoriamente e, não havendo cargo em disponibilidade, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre a primeira.

Art. 146. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido o superior imediato do funcionário.

§ 1º A gratificação corresponderá a até 1/3 dos vencimentos do funcionário, acrescido do adicional por tempo de serviço.

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser de até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do funcionário, apurada nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças de qualquer natureza e o período de gozo das férias anuais.

Art. 29. A gratificação estabelecida no artigo 148 da Lei Municipal n° 466, de 24 de junho de 1974, que trata do exercício da função em locais insalubres ou de periculosidade ficam fixadas em:

I - insalubridade de Grau Mínimo: 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo regional;

II - insalubridade de Grau Médio: 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo regional;

III - insalubridade de Grau Máximo: 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo regional;

IV - periculosidade: 30% (trinta por cento) dos vencimentos do funcionário, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º As gratificações de que trata o presente artigo, somente serão devidas pelo tempo e exercício das funções e locais de trabalho que a caracterizem, não podendo serem pagas concomitantemente.

§ 2º Em caso de adoção de medidas que neutralizem os efeitos da insalubridade ou periculosidade, será suspenso o pagamento das gratificações estabelecidas no “caput” deste artigo.

§ 3º A apuração da insalubridade e da periculosidade será procedida por profissionais especializados, nos termos da legislação federal que trata do assunto.

§ 4º Até que seja elaborado laudo técnico de risco, ficam mantidos os pagamentos a funcionários nos moldes que vêm sendo praticados, desde que tenham sido autorizados de forma legal.

Art. 30. Ao trabalho noturno, compreendido entre 22 e 05 horas, será concedida gratificação ao funcionário, no importe de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º Para apuração da gratificação por trabalho noturno, considerar-se-á as horas noturnas laboradas e o divisor de 08 (oito) horas diárias.

§ 2º Para efeito da jornada estabelecida no "caput" deste artigo, a hora noturna será composta de 0:52:30 (cinquenta de dois minutos e trinta segundos).

Art. 31. As gratificações concedidas a funcionário, a qualquer título, não se integram a sua remuneração para qualquer efeito, exceto:

§ 1º Pela sua média anual, a base de 01/12 avos, para apuração de seus reflexos nos pagamentos da remuneração de férias, do 13° salário e do período de licença prêmio.

§ 2º Para apuração dos descontos previdenciários e computo na concessão de pensão e aposentadoria, estes últimos, pela sua média anual, nos termos da legislação previdenciária municipal.

Art. 32. Fica revogado o pagamento de todas as gratificações concedidas a funcionários, sem amparo legal, ou estabelecidas sem ato oficial do Executivo Municipal.

Título VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 33. Ficam mantidas as atribuições dos Conselhos Municipais integrantes da atual organização administrativa, nos termos de suas respectivas leis de criação.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, através de créditos suplementares e especiais, as dotações originais constantes do orçamento para 2005, de modo a adaptar os recursos orçamentários às unidades administrativas e concessões, criadas pela presente lei, atendido ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000, de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35. É parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III e IV, contendo os cargos criados, sub quadro de cargos efetivos, sub quadro de cargos em comissão e o organograma geral da Prefeitura Municipal.

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se o artigo 102 da Lei Municipal 466, de 24 de junho de 1974 e o artigo 9º da Lei Municipal 127, de 10 de dezembro de 1992.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 23 de fevereiro de 2005.

Cátia Rosana Borsio Cardoso

Prefeita Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

Amanda Bettarello Masini

Assistente Administrativa Substituta

Itajobi - LEI Nº 337, DE 2005

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