Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 523, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.


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“Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajobi, e dá outras providências”.

CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal em sua sessão extraordinária realizada no dia 10 de agosto de 2007, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Itajobi, os seguintes cargos públicos:

DenominaçãoVagasCarga Horária BásicaVencimento

Professor de Educação Básica

Fundamental I

3030 horas semanaisR$ 7,00 por hora aula

Professor de Educação Básica

Fundamental II – Classe Especial

0130 horas semanaisR$ 8,00 por hora aula
Professor de Educação Básica Fundamental II – Educação Física0320 horas semanaisR$ 8,00 por hora aula
Professor de Educação Básica Fundamental II – Educação Artística0320 horas semanaisR$ 8,00 por hora aula

§ 1º A jornada de trabalho semanal do cargo de Professor de Educação Básica Fundamental II poderá ser reduzida ou estendida pelo Executivo Municipal, para atender as necessidades do Departamento Municipal de Educação.

§ 2º A jornada de trabalho em função de docência será dividida em horas aulas e trabalho pedagógico, a ser regulada por Decreto pelo Executivo Municipal, em adequação ao sistema de ensino adotado.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal em Comissão da Prefeitura Municipal de Itajobi, os seguintes cargos:

DenominaçãoVagasReferência
Assessor de Direção0120 – B
Professor Coordenador de Educação Básica0121 – A
Supervisor de Ensino Municipal0123 – B

§ 1º Os cargos criados neste artigo poderão ser ocupados por servidores do município, em regime de função de confiança, recebendo como gratificação a diferença obtida entre o vencimento de seu cargo efetivo e o do cargo a ser exercido.

§ 2º Aos docentes e servidores efetivos da educação estadual que permaneceram no Programa de Parceria Educacional Estado/Município, fica estabelecido o direito de serem designados pelo Executivo Municipal aos cargos criados neste artigo, recebendo para o exercício uma gratificação mensal no valor de 30% de seu vencimento.

Art. 3º As atribuições e descrição dos cargos que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão feitas pelo Executivo Municipal através de Decreto próprio.

Art. 4º As Horas de Trabalho de Preparação de Curso desenvolvidas pelos docentes do ensino infantil – HTPC, especificamente pelos Professores de Pré-Escola, serão remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional constitucional.(Revogado pela Lei nº 552, de 27.12.2007)(Revogada pela Lei Complementar nº 07, de 27.12.2007)

Art. 5º A presente lei atenderá ao disposto no convênio celebrado entre o Município de Itajobi e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, autorizado pela Lei n° 39, de 21 de novembro de 1989.

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Educação reger-se-á pela Lei n° 102, de 11 de junho de 1996.

Art. 6º Para o presente exercício, em caráter emergencial, fica o Departamento Municipal de Educação autorizado a prover o preenchimento dos cargos e funções criadas na presente Lei, pelo regime de contratação temporária estabelecido nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal n° 009/1989, com o aproveitamento dos docentes já em exercício, classificados pela Secretaria Estadual da Educação de São Paulo.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do presente orçamento financeiro, através de crédito adicional, nas seguintes rubricas: 

02 – Prefeitura Municipal

02.08 – Departamento de Educação, Cultura, Lazer e Esporte 

02.08.12.361 – Educação Fundamental

02.08.12.361.0150 – Ensino Regular e Sete a Quatorze Anos

02.08.12.361.0150.2.053 – Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB

Art. 8º Fixa o prazo de noventa (90) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60), para apresentação pelo Executivo Municipal do Plano de Carreira e Estatuto do Magistério, inclusive dos cargos de Professor da Pré-Escola e de Educação Física, do Quadro Pessoal da Prefeitura.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos para 1° de agosto de  2007, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, aos 15 de agosto de 2007.

Cátia Rosana Borsio Cardoso

Prefeita Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

Claudete Marilda Debiasi

Assistente Administrativa

<span id="selection_index67" class="selection_index"></span>Itajobi - LEI Nº 523, DE 2007

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