Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 769, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a Criação do Departamento Municipal do Meio Ambiente (DEMA), e dá outras providências.

CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2010, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado junto a estrutura administrativa da Prefeitura o Departamento Municipal do Meio Ambiente (DEMA), visando normatizar as atividades de licenciamento, educação e outras ligadas à área ambiental no âmbito local.

Art. 2º O Departamento Municipal de Meio Ambiente terá as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;

III – formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente observada as legislações federal e estadual;

IV – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

V – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e da inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VI – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

VII – expedir alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;

VIII – formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

IX – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

XI – propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XIII – articular-se com outros órgãos e Departamentos da Prefeitura, em especial os de Obras, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;

XIV – manter intercâmbio com entidades regionais, nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

XV – promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e ou perigosos;

XVI – promover, em conjunto com o Departamento de Obras e Serviços, o incentivo e o controle da utilização de madeira de origem Legal, bem como, fiscalizar a utilização, comercialização e transporte de madeira ilegal;

XVII – acionar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e implementar as suas sugestões;

XVIII – formular propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XIX – conceder licenciamento ambiental em atividades de impacto local, conforme parecer técnico emitido por equipe devidamente capacitada e registrada para tal;

XX – licenciar a exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;

XXI – administrar reservas biológicas municipais;

XXII – fiscalizar a execução de aterros sanitários;

XXIII – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica;

XXIV – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano.

Parágrafo único. Os cargos para comporem o respectivo Departamento serão criados por Lei própria.

Art. 3º A implantação do Departamento Municipal do Meio Ambiente será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:

I – designação de assessoria técnica e operacional, própria ou terceirizada;

II – definição de pessoal de apoio administrativo, visando a fiscalização da área ambiental, especialmente em relação aos empreendimentos licenciados pelo Município;

III – promoção de treinamento de forma continua do pessoal encarregado da fiscalização.

Art. 4º A poda ou o corte de árvores, nativas ou exóticas, existentes nas ruas, avenidas, praças, parques, jardins, logradouros públicos e estabelecimentos de ensino, fica sujeito de autorização prévia do Departamento Municipal do Meio Ambiente (DEMA).

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento dos efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, bem como o acondicionamento e distribuição final dos resíduos industriais produzidos.

Art. 6º O causador de dano ambiental será responsabilizado na proporção de sua culpa, devendo ressarcir o Município, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em Lei Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 7º A implantação de qualquer empreendimento de potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativamente e irreversivelmente o ambiente, dependerá de autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º Fica a cargo do Departamento de Meio Ambiente o Licenciamento Ambiental para os novos parcelamentos de solo.

Art. 9º O licenciamento para a instalação e operação de atividades a pessoas físicas ou jurídicas, direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer técnico que ficará sob a responsabilidade do Departamento do Meio Ambiente (DEMA).

Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal, de acordo com as medidas efetivamente implantadas, observando-se a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto municipal, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itajobi, 21 de setembro de 2010.

CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Itajobi - LEI Nº 769, DE 2010

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