Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 918, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 466, 24 DE JUNHO DE 1974, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI.

GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 18 de fevereiro de 2013, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 63 e 64 da Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 64. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP), composta de, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, para o processamento das avaliações, julgamento de eventual processo administrativo decorrente das avaliações, e, ainda, elaboração de parecer conclusivo sobre o Estágio Probatório.

§ 1º É obrigatória a Avaliação Especial de Desempenho (AED) como condição para a aquisição da estabilidade do servidor efetivo, na qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo ocupado serão aferidas.

§ 2º A Avaliação Especial de Desempenho será realizada antes de findar o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, podendo ser aplicada a qualquer tempo, a critério da administração, quando entender conveniente e necessária sua antecipação.

§ 3º A Avaliação Especial de Desempenho, bem como o funcionamento da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP) para os servidores em estágio probatório, serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI (SP), aos 22 de fevereiro de 2013.

GILBERTO ROZA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR JURÍDICO

Itajobi - LEI Nº 918, DE 2013

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