Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1088, DE 28 DE ABRIL DE 2015.

Vide Lei nº 1.243/2017
Vide Lei nº 1.632/2023
Vide Lei nº 1.692/2023 - (Art. 2º)
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CRIA, ALTERA, RENOMEIA E EXTINGUE NO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA, OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 22 de Abril de 2015, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no “Quadro de Servidores Efetivos” da Prefeitura de Itajobi os cargos de:

I - Atendente, 04 (quatro) vagas, na Referência 11-A;

II - Auxiliar em Análise Químicas, 01 (uma) vaga, na Referência 13-A;

III - Auxiliar de Tratamento de Água, 01 (uma) vaga, na Referência 13-A;

IV - Coletor de Lixo, 06 (seis) vagas, na Referência 11-A;

V - Farmacêutico, 02 (duas) vagas, na Referência 21-A;

VI - Fiscal de Posturas, 01 (uma) vaga, na Referência 16-A;

VII - Sepultador, 03 (três) vagas, na Referência 11-A; e

VIII - Servente de Pedreiro, 02 (duas) vagas, na Referência 11-A.

§ 1º As vagas, nomenclaturas e referências estão demonstradas no ANEXO I - ITEM A da presente lei.

§ 2º As atribuições, requisitos e forma de provimento dos cargos estão definidos no ANEXO II da presente lei.

Art. 2º Fica renomeado no “Quadro de Servidores Efetivos” da Prefeitura de Itajobi o cargo de ‘Agente de Serviço Público VI’ para ‘Motorista’, nos termos do ANEXO I - ITEM B da presente lei.

§ 1º Os ocupantes do cargo efetivo de ‘Agente de Serviço Público VI’, renomeados pelo caput, num total de 40 (quarenta) vagas providas, serão automaticamente reenquadrados no cargo de ‘Motorista’, permanecendo inalterada a Referência do cargo.

§ 2º Fica autorizada a relotação dos servidores ocupantes do cargo efetivo de ‘Agente de Serviço Público V’, constituído de 16 (dezesseis) vagas providas, observado o constante no § 5º deste artigo e no artigo seguinte da presente lei.

§ 3º Além das vagas existentes e aquelas que poderão ser objeto de relotação, nos termos dos parágrafos anteriores, ficam criadas no cargo de ‘Motorista’, 8 (oito) vagas, na Referência 13-A, totalizando a quantidade máxima de 64 (sessenta e quatro) vagas, nos termos do ANEXO I - ITEM D da presente lei.

§ 4º As atribuições, requisitos e forma de provimento do cargo de que trata o caput estão definidos no ANEXO II da presente Lei.

§ 5º Os ocupantes do cargo efetivo de ‘Agente de Serviço Público V’, poderão ser relotados no cargo de ‘Motorista’, pela compatibilidade de funções existentes entre os cargos, desde que comprovem o atendimento aos requisitos contidos no parágrafo anterior e observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 3º Fica extinto no “Quadro de Servidores Efetivos” da Prefeitura de Itajobi o cargo de ‘Agente de Serviço Público V’ na sua vacância, nos termos do ANEXO I - ITEM C da presente lei.

§ 1º A vacância do cargo dar-se-á por:

I - aposentadoria; ou,

II - por relotação dos servidores no cargo ‘Motorista’, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

§ 2º Na relotação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, o servidor deverá cumprir os requisitos inerentes à função de Motorista, instituída no § 3º do artigo anterior desta lei.

§ 3º O prazo para o servidor requerer a relotação contida no inciso II do § 1º é de 18 (dezoito) meses, sob pena de caducidade de pleitear a opção concedida nesta lei.

Art. 4º Ficam alteradas no “Quadro de Servidores Efetivos” da Prefeitura de Itajobi as quantidades de vagas dos cargos de:

I - Agente de Serviço Público I, reduzindo de 106 (cento e seis) para 95 (noventa e cinco) vagas;

II - Agente de Serviço Público II, reduzindo de 83 (oitenta e três) para 79 (setenta e nove) vagas;

III - Agente de Serviço Público VII, aumentando de 7 (sete) para 9 (nove) vagas;

IV - Enfermeiro, aumentando de 3 (três) para 6 (seis) vagas;

IV - Enfermeiro, aumentando de 6 (seis) para 9 (nove) vagas;(Redação dada pela Lei nº 1.243, de 10.11.2017)

V - Escriturário, aumentando de 13 (treze) para 17 (dezessete) vagas; e,

VI - Motorista, aumentando de 40 (quarenta) para 64 (sessenta e quatro) vagas, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da presente lei.

Parágrafo único. As alterações contidas no caput estão demonstradas no ANEXO I - ITEM D da presente lei, permanecendo as Referências inalteradas.

Art. 5º As atribuições, requisitos e forma de provimento do cargo de provimento efetivo de ‘Agente de Saneamento’ ficam definidos no ANEXO II da presente lei, a fim de adequação às necessidades atuais da Administração.

Art. 6º As atribuições, requisitos e forma de provimento do cargo de provimento efetivo de ‘Tesoureiro’ ficam definidos no ANEXO II da presente lei, a fim de adequação às necessidades atuais da Administração.

Parágrafo único. Fica reclassificada a referência, de 21-A (vinte e um-A) para 24-A (vinte e quatro-A), nos termos do ANEXO I - ITEM E da presente lei.

Art. 7º Fica criado no “Quadro de Cargos de Provimento em Comissão” da Prefeitura de Itajobi, o cargo de “Assistente Jurídico da Procuradoria Geral”, composto de 1 (uma) vaga, na Referência 18-A, nos termos do ANEXO I - ITEM F da presente Lei.

Parágrafo único. As atribuições, requisitos e forma de provimento dos cargos estão definidos no ANEXO II da presente lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei estão previstas na Lei Orçamentária do Exercício de 2015, em dotações próprias da área de pessoal civil.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DE ITAJOBI (SP), aos 28 de abril de 2015.

GILBERTO ROZA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

FERNANDO MARTINS DE SÁ

DIRETOR JURÍDICO

Itajobi - LEI Nº 1088, DE 2015

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