Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 1514, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Vide Lei nº 1.549/2022 - (Altera Anexo)Vide Lei nº 1.578/2022 - (Art. 2º)
Vide Lei 1.690, de 27.12.2023
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/09/2021 - Edição nº 559
ESTABELECE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E A EXTINÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELA ADIN 2050385-54.2019.8.26.0000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 20 de setembro de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 1º Integram no Quadro de Pessoal do Município de Itajobi os cargos em comissão, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção, de acordo com o anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Ficam reservados aos Servidores do Quadro Efetivo do Município de Itajobi, observados os requisitos de grau de escolaridade de nível superior, em torno de 1/3 (um terço), das 21 vagas pertencentes aos cargos em comissão a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2º Ficam recriados os seguintes Departamentos:
I - Departamento de Saúde;
II - Departamento de Meio Ambiente e Agricultura (DEMAA);
III - Departamento de Assistência Social;
IV - Departamento de Água e Esgoto;
Parágrafo único. As competências detalhadas de cada Departamento, estão estabelecidas no Anexo V desta lei.
Art. 3º Ficam recriados seguintes cargos de Diretores de Departamentos:
I - Diretor do Departamento de Saúde;
II - Diretor do Dep. de Meio Ambiente e Agricultura;
III - Diretor do Departamento de Assistência Social;
IV - Diretor do Departamento de Água e Esgoto.
Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para os cargos de Diretor de Departamento; Diretor Técnico de Departamento, Analista de Departamento e Auxiliar de Departamento Chefe: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal especifica, quando necessária;
II - para os cargos de Auxiliar de Departamento Encarregado: certificado de conclusão de ensino médio ou, se for o caso, habilitação legal especifica;
III - para os cargos de Auxiliar de Departamento: Certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ainda ser exigida formação especializada, experiência e registro dispostos em lei.
Art. 4º-A. São requisitos para posse nos cargos em comissão:(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
I - estar no gozo de direitos políticos e, se o caso, do serviço militar, apresentando, para tanto, certidões da Justiça Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
II - ter boa conduta social e ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional, aferidas por declaração do próprio nomeado e verificadas pelo Município em investigação social;(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
III - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por meio de exame médico oficial;(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
IV - declarar, sob as penas da Lei:(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
a) que não ocupa qualquer cargo, função ou emprego público, exceto, um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
b) que não exerce atividade privada incompatível com sua condição funcional;(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
c) que não recebe proventos de aposentadoria, permitido, neste caso, acumular cargos admitidos na Constituição da República.(Inserido pela Lei nº 1.578, de 26.04.2022)
Art. 5º Os valores de vencimentos básicos mensais, pelo exercício de cargos em comissão, também em jornada completa de trabalho, são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 6º As atribuições sumarias dos cargos em comissão pertencentes ao Quando de Pessoal do Município de Itajobi, são as constantes no Anexo III desta lei, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de ato especifico do Poder Executivo, a ser editado em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 7º Ficam extintos no âmbito da administração pública municipal direta os cargos em comissão constantes no anexo IV.
Parágrafo único. A extinção dos cargos em comissão é devida para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro na presente lei, exigido pela LC Federal 173 de 2020.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial revoga-se a seguinte Lei nº 448, de 13.06.2006 e art. 3º da Lei nº 130, de 04.03.1997.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 21 de setembro de 2021.
SIDIOMAR UJAQUE
PR