
Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI Nº 1567, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
Vide Lei nº 1.759/2025 - (Art. 4º)DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituto, na forma desta Lei, a transformação de cargos, fixados nos Anexos I e II, que integram esta norma, na seguinte conformidade:
I - Anexo I: corresponde a transformação de cargos previstos na Lei Municipal de nº 473, de 04.12.2006 e alterações posteriores e Lei Municipal Complementar de nº 007, de 27.12.2007 e alterações posteriores, remanejando servidores estáveis do quadro funcional do município.
a) os requisitos de qualificação, escolaridade e remuneração dos cargos transformados, são essencialmente similares, para atender o disposto no art. 48, X da CF/88.
II - Anexo II: corresponde a descrição das atribuições de acordo com a similaridades dos cargos transformados.
Art. 2º Fixa nova carga horária semanal, independente do vínculo funcional, dos seguintes cargos:
I - Fisioterapeuta: 30 (trinta) horas semanais;
II - Agente de Serviço Público I: 40 (quarenta) horas semanais;
III - Agente de Serviço Público I (A): 40 (quarenta) horas semanais;
IV - Assistente Social: 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 25 de fevereiro de 2022.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
LUIS EDUARDO FARÃO
PROCURADOR JURÍDICO