Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI Nº 1690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

Vide Lei nº 1.697, de 09.01.2024

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/12/2023 - Edição nº 1002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A EXTINÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de dezembro de 2023, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS NOVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 1º Fica criado no quadro de cargos de provimento em comissão nos Órgãos da administração pública municipal, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os cargos constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 2º As atribuições dos cargos de provimento em comissão estão previstas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão ficam submetidos a regime de dedicação integral ao serviço.

Art. 4º Ficam estabelecidas as referências de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, discriminados no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS

Art. 5º Ficam extintos no âmbito da administração pública municipal os cargos de provimento em comissão denominados “Assistente de Setor”, “Assistente de Diretoria II” e “Coordenador de Departamento” constantes nos anexos I, II e III da Lei nº 1.439/2021 e “Diretor Técnico de Departamento”, “Auxiliar de Departamento Encarregado”, “Analista de Departamento”, “Auxiliar de Departamento Chefe” e “Auxiliar de Departamento”, constantes no artigo 4º, incisos I, II e III, e anexos I, II e III da lei nº 1.514/21, declarados inconstitucionais pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2085584-98.2023.8.26.0000, discriminados no Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam revogados os Anexos I, II e III da Lei nº 1.439/2021.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2024, sem prejuízo de direitos adquiridos, mantidas as demais disposições das Leis Municipais nºs 1.439/2021 e 1.514/21.

 

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 27 de Dezembro de 2023.

SIDIOMAR UJAQUE PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Itajobi - LEI Nº 1690, DE 2023

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