Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.
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DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI.
CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 30 de Novembro de 2006, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Itajobi e estabelece as condições para atender e dar eficiência e eficácia a esta estrutura.
Art. 2º A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com os demais assessores e servidores municipais, a direção superior dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal direta.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constitui objetivo principal da estrutura organizacional contribuir para que o Poder Executivo possa aprimorar a Administração Municipal em prol dos interesses da coletividade e do atendimento a sua finalidade última, o interesse público.
Art. 4º Para alcançar o objetivo do artigo anterior, serão adotadas as seguintes metas para a Administração Municipal:
I - facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços e equipamentos públicos municipais;
II - simplificar e reduzir os controles administrativos ao mínimo considerado indispensável, evitando o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de documentos, assim como a incidência de controles desnecessários e meramente formais;
III - evitar a concentração de decisões nos níveis hierárquicos superiores, descentralizando administrativamente, de maneira que se aproximem dos fatos, situações e pessoas que se beneficiam destas;
IV - tornar ágil o atendimento aos munícipes, quanto ao cumprimento das exigências legais de qualquer ordem, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;
V - promover a integração dos munícipes na vida político-administrativa do Município, a fim de possibilitar um contato direto com os anseios e as necessidades da comunidade, de modo a direcionar, objetivamente a atuação da Administração;
VI - elevar o nível de capacitação, a produtividade e a eficiência dos servidores públicos municipais, mediante a adoção de critérios rigorosos de admissão, treinamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VII - atualizar permanentemente os serviços e equipamentos, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a oferta de serviços com aprimoramento qualitativo.
Art. 5º Os objetivos da Administração Municipal serão enunciados principalmente, através:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana;
II - Programa de Governo Municipal;
III - Plano Plurianual de Investimentos;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Lei Orçamentária Anual.
TÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de competências;
V - controle; e,
VI - racionalização.
Art. 7º O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal é um sistema integrado que visa a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em função da realidade local.
Art. 8º As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação entre os órgãos dos diversos níveis hierárquicos.
Art. 9º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização dos atos administrativos para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 10. A delegação de competências será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, visando assegurar maior rapidez, eficiência e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, das pessoas e dos problemas a resolver.
Parágrafo único. Os atos de delegação indicarão com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições, objeto de delegação, sempre observada a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal.
Art. 11. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, agentes e servidores.
Art. 12. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis hierárquicos, compreendendo particularmente:
I - o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinem as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos pelos órgãos competentes.
Art. 13. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
I - repressão da hipertrofia das atividades de meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos de trabalho;
II - livre e direta comunicação horizontal entre os diversos órgãos da Administração para troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
III - supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja superior aos riscos.
Art. 14. Para a execução de seus programas e planos, a Administração Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou, mesmo, se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos, financeiros e materiais, sempre observadas as disposições legais pertinentes.
TÍTULO IV
Capítulo I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15. A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itajobi compõe-se das seguintes áreas de atividades técnicas-administrativas:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Diretoria de Administração;
III - Diretoria de Infraestrutura e Urbanismo;
IV - Diretoria de Saúde Pública;
V - Diretoria de Ação Social;
VI - Diretoria de Educação e Cultura;
VII - Procuradoria Jurídica;
VIII - Diretoria de Meio Ambiente, regulamentada pela Lei nº 769, de 21 de setembro de 2010; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
VIII - Diretoria do Meio Ambiente; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.2017)
IX - Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI).(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
Parágrafo único. Os conselhos instituídos e regulamentados por legislações específicas e atualmente instalados passam a vincular-se as respectivas diretorias correspondentes.
Capítulo II
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 16. O Gabinete do Prefeito desenvolve atividades de assessoramento em todos os níveis da administração compreendendo-se em:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Institucional;
III - Assessoria de Esporte e Lazer;
IV - Assessoria dos Negócios Jurídicos;
V - Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento;
VI - Assessoria de Serviços de Trânsito;
VII - Assessor de Serviços Relativos ao Meio Ambiente.(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
Art. 17. Subordinam-se diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, o Fundo Social de Solidariedade, Junta do Serviço Militar e os Serviços em Convênio.
Parágrafo único. As atribuições e competências das unidades relacionadas neste artigo estão definidas e descritas em normas, regulamentos e contratos próprios.
Capítulo III
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A Diretoria de Administração fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Expediente Administrativo:
a) Setor de Expediente Administrativo;
b) Setor de Arquivo;
c) Setor de Controle Patrimonial.
II - Divisão de Recursos Humanos:
a) Setor de Controle de Recursos Humanos;
b) Setor de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
III - Divisão de Contabilidade e Controle Orçamentário:
a) Setor de Contabilidade;
b) Setor de Controle Orçamentário;
IV - Divisão de Arrecadação e Fiscalização Tributária:
a) Setor de Arrecadação Tributária;
b) Setor de Fiscalização Tributária.
V - Divisão de Finanças:
a) Setor de Controle Financeiro;
b) Setor de Tesouraria;
c) Setor de Custos e Controle Interno.
VI - Divisão Geral de Abastecimento:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Controle e Almoxarifado;
b) Setor de Licitações.
VII - Divisão de Tecnologia da Informação.
Capítulo IV
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
Art. 19. A Diretoria de Infraestrutura e Urbanismo fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Projeto e Obras:
a) Setor de Urbanismo e Projetos Públicos.
II - Divisão de Serviços Públicos:
a) Setor de Obras Públicas;
b) Setor de Limpeza Pública;
c) Setor de Manutenção de Praças, Parques e Jardins;
d) Setor de Manutenção de Vias Públicas Urbanas;
e) Setor de Manutenção de Vias Públicas Rurais;
g) Setor de Manutenção de Frota Automotiva;
h) Setor do Cemitério;
i) Setor do Terminal Rodoviário;
j) Serviço de Água e Esgoto.(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
Capítulo V
DIRETORIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 20. A Diretoria de Saúde Pública fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Serviços Administrativos;
II - Divisão de Assistência Médica;
III - Divisão de Assistência Odontológica;
IV - Divisão de Assistência Paramédica;
V - Divisão de Fiscalização Sanitária.
Capítulo VI
DIRETORIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 21. A Diretoria de Ação Social fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Assistência Social Emergencial;
II - Divisão de Programas e Projetos Sociais.
Capítulo VII
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 22. A Diretoria de Educação e Cultura fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Educação e Cultura;
a) Setor de Educação;
b) Setor de Cultura;
c) Setor de Transporte Escolar;
d) Setor de Creches.
II - Divisão de Abastecimento e Manutenção Escolar.
Capítulo VIII
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 23. A Procuradoria Jurídica fica constituída dos seguintes órgãos:
a) Setor de Execução Fiscal e Tributário;
b) Setor de Contencioso Civil, Trabalhista e Previdenciário.
Art. 23-A. A Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI) fica constituída dos seguintes órgãos:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - Divisão Administrativa;(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
II - Divisão Comercial; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
III - Divisão Operacional.(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
§ 1º A Divisão Administrativa tem por finalidade:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - estudar, projetar ou executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus serviços;
V - manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento básico;
VI - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; e,
VII - manter programas de conscientização da população para o bom uso da água e combate aos desperdícios.
§ 2º A Divisão Comercial tem por finalidade:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - administração das atividades de natureza comercial do Departamento de Água e Esgoto de Itajobi;
II - atendimento e o cadastramento de clientes e contribuintes;
III - definição de critérios para a aferição, programação da leitura de hidrômetros e emissão das faturas de contas de água;
IV - controle de consumo dos serviços prestados, bem como o controle de arrecadação de taxas ou tarifas.
§ 3º A Divisão Operacional tem por finalidade:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - execução das atividades de captação e tratamento de água;
II - limpeza e desinfecção de reservatórios;
III - exames, análise e controle de qualidade da água;
IV - coleta, tratamento, análise e controle de esgotos sanitários;
V - conservação e manutenção de sistemas elevatórios;
VI - redes e ramais de esgoto;
VII - programação e supervisão dos serviços de conservação e manutenção das redes e ramais de água e de esgoto, bem como das demais atividades de manutenção e reparos a cargo do Departamento de Água e Esgoto de Itajobi.
§ 4º São objetivos da Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI):(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - desenvolver ações plenas e efetivas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao atendimento do interesse público;
II - garantir qualidade de vida a comunidade urbana do município; e,
III - desenvolver a cultura do uso responsável da água e preservação do meio ambiente.
§ 5º São valores da Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI):(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - ética;
II - profissionalismo;
III - comprometimento;
IV - companheirismo;
V - autenticidade;
VI - transparência;
VII - valorização do cidadão; e,
VIII - o respeito ao meio ambiente.
§ 6º O exercício das funções da Divisão Administrativa é de competência do Diretor de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI).(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
§ 7º O exercício das funções da Divisão Comercial é de competência do Assessor Especial da Divisão Comercial, cujas atribuições são:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - programar, orientar e acompanhar as atividades de aferição de hidrômetros;
II - programar, dirigir e supervisionar as atividades de leitura de hidrômetros;
III - providenciar a elaboração dos cálculos de consumo de água para a emissão das respectivas contas;
IV - conferir as leituras realizadas, corrigir erros e determinar a verificação das contas que suscitarem dúvidas;
V - providenciar e supervisionar a emissão de contas relativas ao consumo de cada usuário;
VI - promover a elaboração mensal de quadros estatísticos indicando a evolução da receita faturada e arrecadada;
VII - promover e orientar a entrega de contas e avisos;
VIII - promover a classificação, a organização e a entrega de contas e avisos aos clientes e contribuintes do Departamento;
IX - analisar a evolução do consumo de água;
X - comunicar aos órgãos competentes a necessidade de retirada e recuperação de hidrômetros;
XI - comunicar ao Diretor do Departamento de Água os grandes consumidores que deixaram de efetuar o pagamento das contas dentro dos prazos estabelecidos;
XII - manter controle sobre usuários em débito, junto ao departamento;
XIII - opinar sobre pedidos de parcelamento de débitos e isenções;
XIV - promover a cobrança amigável dos débitos dos contribuintes, encaminhando ao Diretor do Departamento de Água os casos de inscrição e cobrança judicial;
XV - analisar com o Coordenador Financeiro os dados relativos às tarifas para fins de atualização de seus valores;
XVI - manter atualizado o sistema de leitura e aferição para retificar ou confirmar as contas dos usuários;
XVII - manter-se atualizado sobre o corte de fornecimento a usuários em débito;
XVIII - instruir os leituristas para, em caso de qualquer irregularidade no consumo, vistoriar as instalações de água;
XIX - acompanhar e controlar a análise dos resultados das fiscalizações e vistorias realizadas;
XX - assegurar que sejam atualizadas as informações cadastrais em decorrência das fiscalizações realizadas;
XXI - acompanhar a análise das críticas apontadas nos relatórios e a adoção das medidas necessárias em cada caso;
XXII - organizar o sistema de atendimento ao público, visando o recebimento de pedidos de novas ligações e religações, reclamações, avisos, sugestões e pedidos sobre os serviços prestados pelo Departamento, informando os interessados sobre as providências dotadas;
XXIII - tomar conhecimento das reclamações dos usuários sobre o funcionamento dos serviços prestados pelo Departamento;
XXIV - promover e supervisionar a organização e manutenção atualizada do cadastro de clientes e contribuintes dos serviços do Departamento;
XXV - organizar e supervisionar o sistema de cobrança de tarifas e taxas decorrentes dos serviços prestados pelo Departamento;
XXVI - acompanhar, apoiar e integrar as atividades de arrecadação, leitura, fiscalização, corte e religação e atendimento ao cliente a cargo do Departamento;
XXVII - manter-se informado sobre a expedição de notificações e intimações, avisos de corte e outras medidas e providências relativas aos serviços de arrecadação, fiscalização e leitura;
XXVIII - acompanhar as ações de lavratura de autos de infração e aplicação de multas, mantendo o Coordenador Financeiro permanentemente informado;
XXIX - participar da programação e acompanhar a execução das obras de novas ligações de água e esgoto;
XXX - responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema de informações comerciais a cargo do Departamento;
XXXI - executar outras atribuições afins.
§ 8º O exercício das funções da Divisão Operacional é de competência do Assessor Especial da Divisão Operacional, cujas atribuições são:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - promover a execução dos planos de ampliação, conservação e manutenção dos sistemas de água potável e esgoto sanitário;
II - promover a execução e a fiscalização das atividades de operação dos sistemas de água potável e de esgoto sanitário;
III - coordenar os serviços relativos à captação, análise, tratamento e distribuição de água e coleta de esgoto sanitário;
IV - coordenar e assegurar a execução dos trabalhos de limpeza e desinfecção das linhas de adução e distribuição de água dos reservatórios;
V - adotar as medidas e providências cabíveis nos casos de descontinuidade e interrupções nos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável;
VI - promover e acompanhar a execução de obras de extensão das redes de água e esgoto;
VII - verificar se as solicitações dos usuários estão sendo atendidas, fazendo observar a adequação dos equipamentos utilizados, a qualidade dos serviços e demais aspectos relevantes para o seu funcionamento;
VIII - analisar as solicitações recebidas pelo Departamento, verificando os serviços realizados, o tempo de atendimento e as dificuldades encontradas, visando o seu constante aperfeiçoamento;
IX - garantir a manutenção e cópias de segurança atualizadas dos registros, informações e dados técnicos de relevância acerca dos serviços prestados;
X - promover e supervisionar os serviços de manutenção e reparos de vias públicas em decorrência de obras de saneamento;
XI - promover a execução dos serviços de eletromecânica e eletrônica, manutenção e reparo de bombas, motores e painéis, bem como dos sistemas de automação e eletrônicos;
XII - promover as atividades de conservação e manutenção de elevatórias, redes e ramais de água e esgoto;
XIII - programar, acompanhar e supervisionar os serviços de manutenção mecânica e aferição dos hidrômetros instalados nos poços de produção de água;
XIV - promover a execução dos serviços de carpintaria, alvenaria, pintura, e manutenção e reparos de móveis e instalações do Departamento;
XV - zelar pelo adequado controle dos materiais utilizados nos serviços de operação e manutenção;
XVI - acompanhar as atividades de controle, guarda, abastecimento, conservação e reparos dos veículos, máquinas e equipamentos mecânicos do Departamento;
XVII - desempenhar outras atribuições afins.
Capítulo IX
DA DIRETORIA DO MEIO AMBIENTE
(Inserido pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.2017)
Art. 23-B. A Diretora do Meio Ambiente fica constituída dos seguintes órgãos:(Inserido pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.2017)
I - Divisão de Direção:(Inserido pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.2017)
a) Diretor (a);
b) Assessor de Meio Ambiente.
II - Divisão de Consultas e Deliberação:(Inserido pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.2017)
a) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e de Saneamento Básico.
III - Divisão de Recursos Financeiros e de Administração:(Inserido pela Lei Complementar nº 17, de 29.12.2017)
a) Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico; e,
b) Departamento Municipal do Meio Ambiente.
Diretoria Do Meio Ambiente | ||
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Divisão de Direção | ||
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Divisão de Consultas e Deliberação |
| Divisão de Recursos Financeiros e de Administração” |
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo I
DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 24. São atribuições dos cargos de assessoramento:
Chefia de Gabinete
I - desenvolver atividades de assessoria ao Prefeito Municipal, na direção superior da Administração Municipal;
II - coordenar atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, sociedade civil e outras esferas de governo;
III - coordenar os assuntos relacionados à Administração Pública Municipal;
IV - assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Chefe do Poder Executivo, ressalvada a competência institucional da Assessoria dos Negócios Jurídicos;
V - assistir ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas;
VI - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e também, com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
VII - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados aos demais órgãos da Administração Municipal em matérias da competência do Chefe do Poder Executivo;
VIII - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal;
IX - assistir ao Prefeito Municipal em assuntos referentes à política e, particularmente, nas relações políticas com o Poder Legislativo;
X - acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbitos estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município;
XI - prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal;
XII - organizar o cerimonial;
XIII - coordenar a política de comunicação institucional da Administração Municipal;
XIV - coordenar e promover a execução dos serviços gráficos, no âmbito da administração pública municipal e a publicação dos atos oficiais do Município;
XV - gerenciar o Fundo Social de Solidariedade e a Junta do Serviço Militar;
XVI - coordenar as políticas públicas e desenvolver relações com os Conselhos e os Movimentos Sociais com atuação no Município;
XVII - coordenar juntamente com as respectivas Diretorias, os programas de saúde, educação e assistência social;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Assessoria de Comunicação Institucional
I - desenvolver campanhas publicitárias e promocionais do Município, inclusive através de agências de publicidade;
II - relacionar-se com os meios de comunicação, fornecendo informações e prestando esclarecimentos de interesse público;
III - desenvolver as atividades relativas a serviços de imprensa e comunicação do Prefeito;
IV - realizar pesquisas junto à população para conhecer e transmitir ao Prefeito as críticas ou apoio aos seus programas de governo e, bem assim, das obras que os munícipes entendem prioritárias;
V - divulgar e justificar os atos do Prefeito, em especial aqueles que dizem respeito à elevação de tributos;
VI - executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Assessoria de Esportes e Lazer
I - realizar as diretrizes esportivas e de lazer, com vistas propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município;
II - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa;
III - estimular a participação da população do Município em eventos desportivos e de lazer, promovendo competições, cursos e seminários;
IV - assessorar a implantação e gerenciar a utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática desportiva e de lazer;
V - promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização e otimização dos equipamentos públicos para as práticas desportivas e de lazer;
VI - gerenciar a realização dos eventos municipais na área de sua competência;
VII - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
VIII - manter os equipamentos e recursos esportivos e de lazer dos bairros, promovendo e incentivando o desenvolvimento de eventos e de atividades esportivas e de lazer;
IX - vinculam-se a esta Assessoria o Ginásio de Esportes e as Praças Esportivas;
X - exercer outras atividades correlatas.
Assessoria dos Negócios Jurídicos
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;
II - elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos Diretores Municipais;
III - elaborar projetos de leis, minutas de decretos e portarias, além de outros atos administrativos de competência do Poder Executivo;
IV - redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;
V - apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal;
VI - editar súmulas de uniformização administrativa;
VII - elaborar pareceres normativos administrativos;
VIII - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal, não tipificados como infração disciplinar, para fins de normatização;
IX - oferecer consultoria aos Diretores Municipais, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;
X - propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal; e,
XI - exercer outras atividades correlatas.
Assessoria de Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento
I - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município, inerentes a agricultura;
II - assessorar o Prefeito Municipal na análise política da ação governamental, visando o desenvolvimento das ações ligadas a agricultura e agronegócios;
III - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento de desenvolvimento rural, econômico e social, em conjunto com as entidades ligadas à área rural;
IV - definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos dentro de sua área de atuação;
V - coordenar e fomentar a abertura de novos negócios de sua área;
VI - coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores da agroindústria e agronegócios;
VII - coordenar estudos e ações de estimulo aos produtores rurais e ao agronegócio;
VIII - estudar e sistematizar dados sobre economia urbana, rural e regional, elaborando e subsidiando pareceres, projetos e programas;
IX - participar da elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em conjunto com as Diretorias de Orçamento e Finanças, coordenando a definição dos programas governamentais;
X - formular e desenvolver a política ambiental e de abastecimento do Município, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, mediante a preservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como patrimônio público e a agricultura e pecuária como atividades econômicas necessárias ao desenvolvimento municipal;
XI - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais, entidades particulares e empresas privadas objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Assessoria de Serviços de Trânsito
I - gerenciar e fiscalizar o sistema municipal de trânsito, bem como serviços de guincho e pátio de recolhimento de veículos;
II - propor, normatizar, fiscalizar e autorizar os serviços de táxi, escolares e serviços de transporte de aluguel;
III - estabelecer, mediante convênio firmado com as Polícias Civil e Militar e juntamente com o Comando da Polícia Militar, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento de trânsito;
IV - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
V - exercer outras atividades correlatas.
Assessoria de Serviços Relativos ao Meio Ambiente
(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - assessorar na programação e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
II - promover o levantamento das informações necessárias para manter atualizados os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
III - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
IV - promover a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V - diagnosticar o estado fitossanitário de árvores, fazendo cumprir a política municipal de arborização urbana e o Guia de Arborização Urbana de Itajobi (GAUI);
VI - propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
VII - atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes e outras entidades, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
VIII - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos que afetem o Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das causas;
IX - colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
X - propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;
XI - propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente;
XII - propor ao Diretor as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas de interesse ambiental;
XIII - promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XIV - propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no Município;
XV - promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto ao impacto ambiental relativo à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XVI - apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental;
XVII - estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando à integração da educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente local;
XVIII - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XIX - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;
XX - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXI - programar a divulgação de eventos, ações e programas relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
XXII - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais e articular os respectivos programas, projetos e ações;
XXIII - estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, instalação de atividades e empreendimentos de interesse ambiental;
XXIV - executar outras atribuições afins.
Capítulo II
Diretoria de Administração
Art. 25. A Diretoria de Administração compete:
I - assessorar o Prefeito e os órgãos municipais, em sua área de atuação;
II - planejar, supervisionar e orientar as atividades dos órgãos que a compõem;
III - instaurar processos administrativos de todas as espécies;
IV - promover os serviços necessários visando a segurança e a vigilância dos bens patrimoniais, sejam móveis e imóveis, informatizando os serviços para um efetivo controle;
VIII - promover a concessão dos serviços públicos, administrar e fiscalizar os serviços concedidos;
IX - administrar os bens públicos municipais imóveis, locados ou concedidos a terceiros;
X - gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna dos materiais;
XI - gerenciar as divisões, setores e demais repartições que compõem o respectivo órgão;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Diretoria de Infraestrutura e Urbanismo
Art. 26. A Diretoria de Infraestrutura e Urbanismo compete:
I - gerenciar a execução de obras públicas;
II - fiscalizar as obras contratadas, a implantação de loteamento, o parcelamento de glebas e as aberturas de vias;
III - fiscalizar a execução de obras e a utilização de áreas cedidas à título de concessão real ou permissão de uso;
IV - gerenciar e manter a frota municipal de veículos e máquinas;
V - executar e fiscalizar os serviços topográficos;
VI - manter os próprios municipais e os utilizados pela Administração Pública Municipal;
VII - gerenciar a execução e a manutenção das obras de arte, da infraestrutura de vias e logradouros públicos, das estradas municipais e servidões administrativas;
VIII - executar serviços de manutenção do mobiliário e outros materiais permanentes;
IX - executar, manter e implantar a urbanização de praças e áreas verdes e a arborização das vias públicas;
X - gerenciar os parques e jardins;
XI - fiscalizar a execução dos serviços prestados pelas concessionárias de água, esgoto e saneamento básico, telefônico e de energia elétrica;
XII - administrar o funcionamento do cemitério e do serviço funerário municipal e fiscalizar as atividades funerárias no Município;
XIII - administrar e fiscalizar o funcionamento da Rodoviária Municipal;
XIV - manter atualizadas as plantas oficiais do Município, elaborando cadastro técnico e cadastro dos imóveis municipais e de contribuintes;
XV - gerenciar os serviços terceirizados na área de sua competência;
XVI - dar parecer em projetos de construção, reconstrução, loteamentos, remembramentos, consoante o Código de Obras;
XVII - subsidiar expedição de “habite-se” das novas edificações, após as necessárias vistorias;
XVIII - assessorar o Prefeito Municipal na organização e no planejamento do desenvolvimento e da tecnologia;
XIX - gerenciar a manutenção do sistema e do processo de planejamento urbano, em conjunto com a sociedade civil;
XX - definir e propor a Política de Desenvolvimento Urbano, suas diretrizes e instrumentos;
XXI - manifestar-se, obrigatoriamente, nos projetos e programas relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental, urbanístico específicos de cada um dos Departamentos Municipais antes da apreciação do Prefeito Municipal;
XXII - elaborar e planejar os programas de obras públicas da Administração Municipal com a participação da sociedade civil;
XXIII - fiscalizar e fazer cumprir as posturas municipais, pertinentes à legislação municipal de edificações, de zoneamento, de meio-ambiente e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XXIV - coordenar as atividades referentes a Defesa Civil do Município;
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo IV
Diretoria de Saúde Pública
Art. 27. A Diretoria de Saúde Pública compete:
I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;
II - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde;
III - organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
IV - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;
V - garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;
VI - estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;
VII - fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;
IX - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;
X - implantar efetivamente sistema de referência e contra referência;
XI - estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XII - valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando a redução de internações e procedimentos desnecessários;
XIII - estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XIV - fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;
XV - participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;
XVI - promover a saúde o a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo V
Diretoria de Ação Social
Art. 28. A Diretoria de Ação Social compete:
I - criar e desenvolver programas de assistência social;
II - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;
III - apoiar o cidadão em todas as formas de participação;
IV - informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;
V - apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania;
VI - fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania;
VII - fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas;
VIII - promover a orientação jurídica dos legalmente necessitados, viabilizando o acesso à Justiça, em conjunto com o Departamento Municipal de Negócios Jurídicos;
IX - informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, em conjunto com o Departamento Municipal de Negócios Jurídicos;
X - desenvolver programas e ações ligadas à relação de trabalho e programas de cursos profissionalizantes e de qualificação e requalificação profissional com vistas a minimizar o impacto do desemprego no Município;
XI - receber, diligenciar e encaminhar soluções às reclamações do munícipe, relativamente ao serviço público;
XII - executar a Política Municipal de Assistência Social;
XIII - estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da Política de Assistência Social do Município;
XIV - realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes;
XV - assessorar as associações de bairro e as entidades sociais filantrópicas com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;
XVI - desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar;
XVII - desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo VI
Diretoria de Educação e Cultura
Art. 29. A Diretoria de Educação e Cultura compete:
I - estruturar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - promover a integração das políticas e planos educacionais do Município com os da União e do Estado;
III - promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - propor e baixar normas complementares para o sistema de ensino municipal;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, na área de sua competência;
VI - disponibilizar a educação infantil em creches e pré-escolas, com prioridade para o ensino fundamental;
VII - elaborar e executar a proposta pedagógica de acordo com a política educacional do Município;
VIII - efetivar a chamada pública dos alunos para o acesso ao ensino fundamental e ao ensino médio;
IX - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência do aluno à escola;
X - ajustar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;
XI - gerenciar os serviços de alimentação e transporte escolar;
XII - realizar as diretrizes da política cultural do Município;
XIII - incentivar e apoiar a produção cultural nas suas diversas manifestações;
XIV - proteger as manifestações de cultura popular de origem étnica e de grupos participantes da constituição da nacionalidade brasileira;
XV - promover, proteger e preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
XVI - estimular a produção cultural e a formação de novos artistas;
XVII - gerenciar a realização dos eventos municipais nas áreas de sua competência;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo VII
Procuradoria Jurídica
Art. 30. A Procuradoria Jurídica compete:
I - representar o Município judicialmente e extrajudicialmente;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo;
III - elaborar pareceres jurídicos à vista de consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos Diretores Municipais;
IV - elaborar projetos de leis, minutas de decretos e portarias, além de outros atos administrativos de competência do Poder Executivo;
V - propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal;
VI - redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei;
VII - propor ação civil pública;
VIII - proceder exclusivamente à cobrança judicial da dívida ativa;
IX - apreciar os atos técnico-legislativos elaborados pela Administração Municipal;
X - editar súmulas de uniformização administrativa;
XI - elaborar pareceres normativos administrativos;
XII - fazer-se representar, sob pena de nulidade do ato, nas sindicâncias e processos administrativos em todas as suas fases e nos julgamentos de processos licitatórios;
XIII - receber e apurar denúncias relativas ao desempenho dos servidores públicos municipais;
XIV - elaborar estudos sobre o comportamento ético do funcionalismo público municipal, não tipificados como infração disciplinar, para fins de normatização;
XV - oferecer consultoria aos Diretores Municipais, sobre os procedimentos a serem adotados em casos de infração disciplinar ou ética;
XVI - redigir, rever ou visar, previamente a sua assinatura, expedição ou publicação, sob nulidade de pleno direito, com base nos dados ou informações constantes dos respectivos expedientes, as certidões de natureza especial, previamente definidas pelo Prefeito Municipal, os decretos declaratórios de utilidade pública para fins de desapropriação e os atos administrativos solicitados pelo Prefeito Municipal ou pelos Diretores dos Departamentos Municipais, quando se tratar de assuntos de natureza jurídica;
XVII - cooperar com o Estado na prestação de assistência jurídica aos comprovadamente carentes de recursos econômico-financeiros do Município, na defesa do consumidor e dos direitos do homem e do cidadão;
XVIII - propor procedimentos e rotinas administrativas, com vistas a obtenção de maior eficiência e segurança do serviço público municipal; e,
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30-A. À Diretoria do Meio Ambiente compete:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o meio ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do Município;
II - promover estudos e programas visando a integração das ações do Poder Executivo para avaliação e proteção do meio ambiente;
III - promover, em sintonia com os Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a fiscalização municipal do meio ambiente, com ênfase nos terrenos baldios existentes no Município;
IV - promover estudos e programas de educação e conscientização da população sobre o meio ambiente e o Município;
V - participar de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo;
VI - analisar e fazer cumprir a legislação de proteção ambiental do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
VII - assessorar o Prefeito na formulação e implementação da política municipal de pesca e de agropecuária;
VIII - assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o meio ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do Município;
IX - determinar as normas e padrões técnicos relativos aos serviços de arborização e manutenção de parques, praças, jardins, logradouros públicos e calçadas;
X - promover a administração e fiscalização de obras relativas a conservação e manutenção de praças, parques e jardins e as demais relacionadas ao meio ambiente do Município;
XI - promover a administração geral dos cemitérios, propondo medidas para sua utilização de modo a evitar problemas de saturação;
XII - empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;
XIII - supervisionar os serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance e os limites da área de operação;
XIV - analisar e fazer cumprir a política municipal de arborização urbana e o Guia de Arborização Urbana de Itajobi (GAUI);
XV - articular-se com os órgãos competentes da Prefeitura para a obtenção de subsídios necessários à formulação de planos e programas específicos e para a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira;
XVI - supervisionar a execução de programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XVII - propor a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização da produção e de consumo;
XVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
Art. 30-B. À Diretoria do Departamento de Água e Esgoto compete:(Inserido pela Lei Complementar nº 11, de 10.02.2014)
I - zelar pelo bom funcionamento do Departamento;
II - representar o Gestor Público junto ao departamento;
III - representar o Departamento junto a Administração Pública;
IV - acompanhar as ações da Divisão Comercial e da Divisão Operacional do departamento;
V - manter o setor de RH informado das atividades dos funcionários;
VI - definir junto ao Gestor Público as prioridades do Departamento, solicitando a contratação de serviços terceirizados quando necessário;
VII - interagir com os demais órgãos da administração pública;
VIII - comunicar imediatamente o Gestor Público qualquer anomalia ocorrida;
IX - solicitar junto ao Departamento de Compras a aquisição de materiais e equipamentos necessários;
X - elaborar a programação de atividades e análises de projetos e obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e esgoto;
XI - analisar e emitir pareceres sobre projetos relativos a sistemas de abastecimento de água tratada e de coleta de esgoto sanitário no tocante a loteamentos e empreendimentos de grande porte;
XII - acompanhar a elaboração de orçamentos e definição de custos dos projetos de obras a cargo do Departamento;
XIII - assegurar a manutenção e cópias de segurança atualizadas dos registros, informações e dados técnicos de relevância acerca dos serviços prestados;
XIV - acompanhar e supervisionar as obras e serviços executados diretamente ou por terceiros, quanto à qualidade e aos prazos de realização;
XV - identificar necessidades de realização de obras hidráulicas e civis a cargo do departamento, bem como as medidas corretivas pertinentes;
XVI - programar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à consecução das obras sob a responsabilidade do Departamento;
XVII - propor a tomada das medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos relacionados a bens e prestação de serviços junto ao departamento;
XVIII - desenvolver as atividades técnicas de sua responsabilidade;
XIX - acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de produtividade dos mesmos;
XX - propor a elaboração de projetos de saneamento relativos a construção, conservação e manutenção de instalações e dos sistemas necessários à prestação de serviços a cargo do Departamento;
XXI - supervisionar a distribuição e o controle de utilização de veículos, máquinas e equipamentos mecânicos, de acordo com a necessidade dos serviços;
XXII - acompanhar o controle dos gastos de manutenção dos veículos e máquinas do departamento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O quadro de lotação especificando os cargos, com a respectiva distribuição pelos diversos órgãos da Administração Municipal, sua forma de provimento e remuneração, bem como o plano de carreira dos servidores, serão objetos de legislação própria.
Art. 32. Os vencimentos dos servidores da Administração Municipal, direta e indireta, serão fixados por tabelas compostas de referências, para possibilitar as promoções dos servidores, baseadas no sistema de avaliação de desempenho, mérito, capacitação técnica e antiguidade, de acordo com o plano de carreira.
Parágrafo único. A tabela de vencimentos, de que trata este artigo, fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor nível dos servidores municipais, observando, como limite máximo, o valor percebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 33. Será feito o remanejamento das verbas do orçamento vigente, obedecido ao impacto orçamentário previsto na Lei Complementar 101, para adequar a presente lei.
Art. 34. O Prefeito tomará as providências necessárias para colocar em funcionamento a estrutura administrativa e demais procedimentos instituídos por esta lei.
Art. 35. Integram a presente lei:
Anexo I - Organograma Geral da Prefeitura, em forma gráfica;
Anexo II - Organograma Geral Descritivo da Prefeitura, retrata a estrutura administrativa que será detalhada em Regimento Interno, baixado por decreto, na forma do artigo 34, desta lei.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 37, de 06 de maio de 1994, e os artigos de 01 a 24 da Lei nº 337, de 23 de fevereiro de 2005, com seus efeitos a vigorar a partir de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, em 1º de dezembro de 2006.
CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta secretaria na data supra.
APARECIDA J. CARLOS CARVALHO
ENC. SETOR EXP. E PROT.