
Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Vide Lei Complementar nº 13/2014Vide Lei Complementar nº 24/2021 - (Art. 2º)
Mostrar ato compilado
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SOBRE O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO, Prefeita do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de dezembro de 2007, aprovou e ela promulga e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS, DO PLANO DE CARREIRA VENCIMENTOS E SALÁRIOS.
Art. 1º Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público de Educação Básica da Prefeitura Municipal de Itajobi e o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, para os Integrantes do Quadro do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 24 de dezembro de 1996 e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO e PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, conforme ANEXOS de I a VIII.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar, administrar, inspecionar e supervisionar a Educação Básica.
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o Estatutário, previsto pela Lei nº 091, de 20 de maio de 1992.
Seção II
PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que tem como princípios:
I - a gestão democrática da Educação;
II - o aprimoramento da qualidade do Ensino Público Municipal;
III - a valorização dos profissionais do ensino;
IV - escola pública gratuita, de qualidade e laica, para todos.
Art. 4º A gestão democrática da Educação consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal pertinente:
Art. 5º O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino, em escolas públicas especiais e em Centros Públicos de Apoio e Projetos;
V - a garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.
Seção III
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um Profissional da Educação, titular na forma estabelecida em lei mediante concurso público de provas e títulos;
II - Cargo em Comissão: cargo preenchido em Comissão de livre nomeação, por ocupante transitório de confiança da autoridade nomeante;
III - Função-atividade: Conjunto indivisível de atribuições específicas de docência do Magistério Público Municipal, a serem exercidas em caráter temporário e por tempo determinado;
IV - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
V - Carreira do Magistério: Conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades de docência e das que lhes servem diretamente de suporte pedagógico no campo da educação básica, incluindo as de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação;
VI - Quadro do Magistério: Conjunto de cargose de funções-atividades de docentese de cargos de especialistas de educação, privativos da Diretoria Municipal de Educação e Cultura do município de Itajobi;
VII - Vencimento: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, devida mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa;
VIII - Remuneração: corresponde à soma do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;
IX - Nível: subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo com a titulação, ocasionando progressão vertical;
X - Função de Confiança: destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de servidores do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Quadro do Magistério (QM) é composto de dois Subquadros, a saber:
I - Subquadro de Cargos Públicos do Magistério ;
II - Subquadro de Funções-Atividades do Magistério;
Parágrafo único. O Subquadro de Cargos Públicos do Magistério compreende as seguintes tabelas:
A - Tabela I, constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
B - Tabela II, constituída de cargos de provimento em comissão.
Art. 8º O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:
I - classes de docentes:
a) Professor de Educação Básica Infantil;
b) Professor de Educação Básica I;
c) Professor de Educação Básica II.
II - classes de suporte pedagógico:
a) Diretor Escolar;
b) Supervisor de Ensino Municipal.
II - classes de suporte em UNIDADE ESCOLAR:(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
a) gestor de unidade;
b) gestor adjunto de unidade;
c) coordenador de unidade;
d) assessor técnico unidade; e
e) assistente técnico de unidade.
III - classe de Apoio à Educação:
a) Monitor de Centro Municipal de Educação Infantil.
III - classes de suporte da DMEC:(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
a) coordenador de diretoria;
b) supervisor de diretoria;
c) assessor técnico de diretoria;
d) assistente técnico de diretoria I;
e) assistente técnico de diretoria II.
IV - além das Classes previstas neste artigo, haverá em cada unidade escolar, pertencente à Rede Municipal de Ensino, postos de trabalhos, destinados às funções de “Professor Coordenador Pedagógico” e as funções de “Vice-Diretor de Escola”, na forma a ser estabelecida em regulamento.
a) pelo exercício da função de Professor Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor de Escola, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou função atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento e com os benefícios previstos no disposto do Art. 133 da Constituição Estadual, bem como assegurados os direitos estatuídos no § 2º, do art. 67, da Lei Federal 9.394, de 20-12-06.
b) os docentes designados para as funções de Direção, Coordenação e demais funções correlatas inerentes ao Magistério, cumpram os preceitos estabelecidos nos dispositivos da LDB.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar ficam redenominados os seguintes cargos da classe docente:
Antiga Denominação: | Nova Denominação: |
Professor de Pré-Escola | Professor de Educação Básica Infantil |
Professor de Educação Básica Fundamental I | Professor de Educação Básica I |
Professor de Educação Física | Professor de Educação Básica II |
Professor de Educação Básica Fundamental II – Educação Física | Professor de Educação Básica II |
Professor de Educação Básica Fundamental II – Educação Artística | Professor de Educação Básica II |
Professor de Educação Básica Fundamental II – Classe Especial | Professor de Educação Básica II |
§ 2º O valor da gratificação recebida pelo docente efetivado no Município, designado para as funções inerentes às Classe de Suporte de Unidade Escolar de que trata o inciso II, deste artigo será estabelecida da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
I - até 31 de dezembro de 2021: gratificação sobre o valor correspondente da diferença entre a carga horaria mensal do seu cargo ou função atividade e 40 (quarenta) horas semanais;
II - a partir de 01 de janeiro de 2022: gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo de origem.
§ 3º Já o docente efetivo, concomitantemente, no município de Itajobi e no Estado de São Paulo, desde que afastado pelo Estado, na forma do Art. 2º, I da Resolução SE 66/2014 e havendo interesse peculiar do município, poderá ser designado para ocupar a função de Suporte em Unidade Escolar com gratificação de 30% (trinta por cento), sobre a remuneração mais vantajosa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
§ 4º O docente a que alude o § 3º deste artigo, no exercício da função de confiança, ficará afastado da sala de aula, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem e da contagem de tempo para efeitos de aposentadoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
§ 2º O valor da gratificação recebida pelo docente efetivado no Município, designado para as funções inerentes às Classe de Suporte de Unidade Escolar de que trata o inciso II deste artigo, será 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
§ 3º Já o docente efetivo, concomitantemente, no município de Itajobi e no Estado de São Paulo, desde que afastado pelo Estado, na forma do Art. 2º, I da Resolução SE 66/2014 e havendo interesse peculiar do município, poderá ser designado para ocupar a função de confiança no Suporte em Unidade Escolar com gratificação de 30% (trinta por cento), sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) horas semanais do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
§ 2º O valor da gratificação recebida pelo docente efetivado no Município, designado para as funções inerentes às Classe de Suporte de Unidade Escolar de que trata o inciso II deste artigo, será 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) horas semanais e/ou 200 (duzentas) mensais e das vantagens fixas, a que faz jus.(Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18.08.2021)
§ 2º Pelo exercício dos cargos inerentes às Classes de Suporte Pedagógico de que trata o inciso II, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou função-atividade, a retribuição correspondente será entre a diferença de sua carga horária semanal ou função atividade do mesmo cargo até o limite de 40 quarenta horas semanais, em observância ao estabelecido no § 2º do artigo 67 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 3º Já o docente efetivo, concomitantemente, no município de Itajobi e no Estado de São Paulo, desde que afastado pelo Estado, na forma do Art. 2º, I da RESOLUÇÃO SE 66/2014 e havendo interesse peculiar do município, poderá ser designado para ocupar a função de confiança no Suporte em Unidade Escolar com gratificação de 30% (trinta por cento), sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) horas semanais e/ou 200 (duzentas) mensais e das vantagens fixas, do Município, a que faz jus.(Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18.08.2021)
§ 4º O docente a que alude o § 3º deste artigo, no exercício da função de confiança, ficará afastado da sala de aula, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem e da contagem de tempo para efeitos de aposentadoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
Art. 9º As atribuições das classes previstas nesta Lei Complementar, estão estabelecidas no ANEXO V desta Lei Complementar.
Art. 9º Apenas as atribuições das Classes de Docentes, previstas no ANEXO V desta Lei Complementar vigerá, as demais serão extintas pelas novas atribuições estabelecidas no ANEXO ESPECIAL, desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
Seção II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 10. Os integrantes das classes de docentes, suporte, apoio e outros, atuarão nos seguintes campos:
Art. 10. Os integrantes das Classes de Docentes, de Suporte em Unidade Escolar e de Suporte da DMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura, atuarão nos seguintes campos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
I - Professor de Educação Básica Infantil: na Educação Básica Infantil - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;
II - Professor de Educação Básica I: em classes de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental regular;
III - Professor de Educação Básica II: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries;
IV - Professor de Educação Especial: em classes de atendimento especial a deficientes e em Salas de Recursos com alunos portadores de necessidades especiais.
a) a Sala de Recursos que visa a dar apoio suplementar e complementar a alunos portadores de necessidades especiais, integrados na rede regular de ensino e orientação a seus professores, será objeto de regulamentação a partir da vigência desta Lei Complementar, partindo da demanda do município.
V - Diretor Escolar: em escolas municipais que atendam clientela da Educação Básica regular, conforme número de classes estabelecido no Anexo VI desta Lei Complementar;
VI - Supervisor de Ensino Municipal: em conjunto de escolas municipais de todos os níveis da Educação Básica do Município.
V - Coordenador de diretoria: no conjunto das Unidades Escolar da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
VI - Supervisor de diretoria: no conjunto das Unidades Escolar da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
VII - Assessor técnico de diretoria: no conjunto das Unidades Escolar da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
VIII - Assistente técnico de diretoria I: para atuar na DMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
IX - Assistente técnico de diretoria II: para atuar na DMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
X - Gestor de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
XI - Gestor adjunto de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
XII - Coordenador de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
(.....)
XIV - Assessor técnico de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
XV - Assistente técnico de unidade: em unidade escolar de educação infantil da Rede Municipal de Ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
Parágrafo único. Fica instituído neste Estatuto do Magistério Público Municipal, com vigência a partir de 01 de Janeiro de 2009, o ensino fundamental, com duração de 09 (nove) anos, iniciando-se aos 06 (seis) anos de idade, conforme preceitua o Art. 32 e no § 2º, do Art. 87, da Lei Federal 9.394, de 20.12.06, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
I - o Município atenderá, através do quadro de docentes do Ensino Infantil, as crianças matriculadas a partir de 2009, na rede municipal de ensino, com idade de 06 (seis) anos, para ministrar aulas somente do primeiro ano letivo, dos 09 (nove) obrigatórios, instituído pela Lei Federal nos termos do caput.
a) o atendimento será a título precário, até que seja adequada a Lei Federal que rege a matéria.a) o atendimento será a título precário, até que seja adequada a Lei Federal que rege a matéria.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
DOS REQUISITOS
Art. 11. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes, de suporte pedagógico e da classe do quadro de apoio à educação ficam estabelecidos da seguinte forma:
Art. 11. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes, de suporte em unidade escolar e de suporte da DMEC ficam estabelecidos da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
Art. 11. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes, de suporte em unidade escolar e de suporte da DMEC ficam estabelecidos da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
I - Professor de Educação Básica Infantil: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Curso Normal em nível superior, ou nível médio, desde que comprove a graduação, com Habilitação para o exercício do magistério na Educação Infantil ;
II - Professor de Educação Básica I: licenciatura de graduação plena em Pedagogia ou Curso Normal em Nível Superior, ou nível médio, desde que comprove a graduação, com habilitação nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
III - Professor de Educação Básica II: licenciatura de graduação plena, com habilitação específica para a área de atuação;
IV - Professor de Educação Especial: licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível superior para o exercício do magistério, com habilitação específica para a área da excepcionalidade em que irá atuar;
V - Diretor Escolar: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 5 anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;
VI - Supervisor de Ensino Municipal: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou Pós-graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 02 (dois) anos no exercício do cargo ou função de direção ou de órgãos técnicos educacionais;
V - Gestor de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 5 anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
VI - Coordenador de Diretoria: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou Pós-Graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 07 (sete) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 02 (dois) anos no exercício do cargo ou função de direção ou de órgãos técnicos educacionais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
VII - Gestor Adjunto de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência docente em rede pública de ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
VIII - Coordenador de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência docente em rede pública de ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
IX - Assessor Técnico de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
X - Assistente Técnico de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 01 (um) ano de experiência docente em rede pública de ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
XI - Supervisor de Diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 05 (cinco) anos de experiência no Magistério;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
XII - Assessor Técnico de Diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência no Magistério;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
.....
.....
XIV - Assistente Técnico de Diretoria I: Ensino Superior e experiência mínima de 03 (três) anos para as atribuições do cargo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
XV - Assistente Técnico de Diretoria II: Ensino Superior e experiência mínima de 02 (dois) anos para as atribuições do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
V - Gestor de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 5 anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
VI - Coordenador de Diretoria: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou Pós-Graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 07 (sete) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 02 (dois) anos no exercício do cargo ou função de direção ou de órgãos técnicos educacionais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
VII - Gestor Adjunto de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência docente em rede pública de ensino.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
VIII - Coordenador de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência docente em rede pública de ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
IX - Assessor Técnico de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
X - Assistente Técnico de Unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 01 (um) ano de experiência docente em rede pública de ensino;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
XI - Supervisor de diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 05 (cinco) anos de experiência no Magistério;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
XII - Assessor Técnico de Diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência no Magistério;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
.....
.....
XIV - Assistente Técnico de Diretoria I: Ensino Superior e experiência mínima de 03 (três) anos para as atribuições do cargo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
XV - Assistente Técnico de Diretoria II: Ensino Superior e experiência mínima de 02 (dois) anos para as atribuições do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
Parágrafo único. As atribuições das classes de docentes e de suporte pedagógico que integrarão o Quadro do Magistério Público Municipal estão discriminadas no ANEXO V desta Lei Complementar.
Seção II
DO INGRESSO E DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Municipal nos cargos da classe de docentes dar-se-á por concurso público de Provas e Títulos, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 13. Os cargos de Diretor Escolar, Supervisor de Ensino, serão objetos de nomeação em comissão.
§ 1º Recaíra exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo, constante do Quadro do Magistério Público Municipal, as funções, de Diretor Escolar e Monitor de Centro de Educação Infantil, estatuídas no “caput” desse artigo.
I - os cargos serão ocupados oficialmente mediante designação de livre escolha e nomeação, pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Pelo exercício das funções do cargo em comissão especificados no texto deste artigo, os docentes terão os mesmos direitos estabelecidos na alínea “a”, do inciso IV, do artigo 8º, desta Lei Complementar.
§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo, docentes municipais terão os mesmos direitos estabelecidos no § 2º do artigo 8º desta Lei e os docentes estaduais e municipais receberão gratificação de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 14.06.2017)
a) excepcionalmente, nos casos de docentes municipais ocuparem funções de confiança, a concessão da gratificação descrita no parágrafo anterior deverá ser precedida de requisição do superior hierárquico para análise da oportunidade e conveniência pelo executivo Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 14.06.2017)
Art. 13. Fica criada no quadro de cargos em comissão e função de confiança, a quantidade descrita no “Anexo I-A” e “Anexo I-B”, desta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
Art. 13. As funções de Gestor de Unidade, Gestor Adjunto de Unidade, Coordenador de Unidade, Assessor Técnico de Unidade, Assistente Técnico de Unidade, Assistente Técnico de Diretoria I e Assistência Técnico de Diretoria II, serão designados para exercer função de confiança, mediante ato de livre escolha e nomeação pela autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
Art. 13. As funções de Gestor de Unidade, Gestor Adjunto de Unidade, Assistente Técnico de Unidade, Assessor Técnico de Unidade e Coordenador de Unidade, serão nomeados em regime de função de confiança, mediante designação de livre escolha e nomeação pela autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itajobi e vinculados ao Regime Geral de Previdência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
§ 2º Os vencimentos estipulados pelo Anexo II-A, desta lei complementar, são devidos aos nomeados para os cargos em comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo os docentes receberão a título de gratificação o importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor corresponde a 40 (quarenta) aulas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo os docentes receberão a título de gratificação o importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor corresponde a 40 (quarenta) aulas semanais e/ou 200 (duzentas) mensais e das vantagens fixas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 18.08.2021)
§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo, os docentes municipais e os estaduais (através da Parceria Estado e Município) designados terão os mesmos direitos estabelecidos no § 2º do artigo 8º desta lei e receberão gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 3º As descrições das atribuições dos cargos em comissão ou função de confiança são as constantes do “Anexo Especial” desta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
Art. 13-A. Fica assegurado ao Professor Efetivo do Quadro do Magistério, para efeitos de contagem de tempo de aposentadoria especial, o período trabalhado em setor diverso à sala de aula, em caso de necessidade excepcional de interesse público.(Inserido pela Lei Complementar nº 24, de 30.04.2021)
Art. 13-A. Fica criada no quadro de cargos em comissão e função de confiança, a quantidade descrita no “Anexo I-A” e “Anexo I-B”, desta lei complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
§ 1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itajobi e vinculados ao Regime Geral de Previdência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
§ 2º Os vencimentos estipulados pelo Anexo II-A, desta lei complementar, são devidos aos nomeados para os cargos em comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
§ 3º As descrições das atribuições dos cargos em comissão ou função de confiança são as constantes do “Anexo Especial” desta lei complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
Art. 13-B. Fica assegurado ao Professor Efetivo do Quadro do Magistério, para efeitos de contagem de tempo de aposentadoria especial, o período trabalhado em setor diverso à sala de aula, em caso de necessidade excepcional de interesse público.(Inserido pela Lei Complementar nº 25, de 28.05.2021)
Art. 13-C. Fica vedado a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da Gratificação de função de Confiança, por não ser incorporável a aposentadoria (RE 593068-STF).(Inserido pela Lei Complementar nº 28, de 18.08.2021)
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Os integrantes da classe de docentes estarão sujeitos à avaliação de seu desempenho profissional por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, iniciando a contagem a partir da vigência desta Lei, que se constituirá no seu estágio probatório.
§ 1º Enquanto não cumprido o estágio probatório, o Profissional do Ensino poderá ser exonerado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço; e,
VI - má conduta.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o chefe imediato do Profissional do Ensino, respeitando o direito constitucional de ampla defesa, representará à autoridade competente, cabendo a esta dar vista do processo ao interessado para que possa apresentar defesa.
§ 3º A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, preferentemente, antes do término do estágio probatório previsto no Artigo 14.
§ 4º As normas complementares sobre o estágio referido no “caput” deste artigo estarão expressas em legislação municipal específica e de sua aplicação advém o resultado que, se satisfatório, confirmará a nomeação do docente e possibilitará a sua investidura permanente no cargo.
Seção III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 15. O provimento dos cargos das classes de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos.
Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 17. Os concursos públicos de que trata o artigo 15, desta Lei Complementar, serão realizados sob a supervisão da Diretoria Municipal da Educação e Cultura, obedecendo aos requisitos de constituição prévia de uma comissão de acompanhamento do concurso.
Art. 18. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - os requisitos para o provimento do cargo;
III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o prazo de validade do concurso;
VI - a quantidade de cargos a serem oferecidos.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES-ATIVIDADES
Art. 19. As admissões para Função-Atividade da classe de docentes serão feitas para a regência de turmas, classes ou ministração de aulas excedentes, apuradas após o processo de atribuição, na forma regulamentada em lei própria.
Parágrafo único. As admissões de que trata o “caput” deste artigo serão feitas sempre que indispensáveis para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo estender-se por um período de tempo de até 12 (doze) meses, conforme artigo 2º, inciso IV da Lei Federal nº 8.745/93.
Art. 20. Poderão ainda ser admitidos docentes para o preenchimento de funções- atividades, nos seguintes casos:
I - para regência de classes e/ou ministração de aulas cujo número reduzido, especificidades ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargos;
II - para regência de classes e/ou ministração de aulas atribuídas a ocupantes de cargos afastados a qualquer título; e,
III - para regência de classes e/ou ministração de aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Art. 21. O preenchimento de função-atividade a que se refere o artigo anterior, será feito mediante contratação temporária, precedida de Processo Seletivo, de ampla divulgação e conforme regulamento em que sejam observados:
§ 1º Exigência dos mesmos requisitos previstos para o preenchimento dos respectivos cargos; e,
§ 2º Valorização dos títulos que obtiver na área em que estiver se inscrevendo.
Art. 22. O Processo Seletivo, de que trata o artigo anterior, será realizado pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 23. Constituirá impedimento à admissão de que trata este artigo a existência, nos arquivos da Diretoria Municipal de Educação e Cultura ou em prontuário do interessado, de documentação que comprove a ocorrência de demissão a bem do serviço público do desempenho do candidato, em admissões anteriores.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. Os substitutos deverão preencher os requisitos de nível de escolaridade, previstos no artigo 11 desta Lei Complementar.
Art. 25. O docente admitido para reger classe ou para ministração de aulas receberá da seguinte conformidade:
I - se tratar de período de até 15 (quinze) dias receberá no valor hora-aula inicial do nível correspondente, apenas as horas trabalhadas; e,
II - se o período for maior que 15 (quinze) dias receberá conforme a Carga Horária a ser substituída e no valor hora-aula inicial do nível correspondente.
Art. 26. Fica assegurado ao docente substituto do ocupante de cargo da classe de Especialistas, no caso de impedimentos legais e temporários, o direito de perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo que ocupa em caráter efetivo, inclusive à referente à carga suplementar de trabalho se existir.
Parágrafo único. A substituição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Seção I
DAS JORNADAS INICIAL E BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE
Art. 27. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da classe de docentes é constituída de Horas-Aula, de Horas de Atividades na escola e Horas de Atividades em local de livre escolha pelo docente, assim organizadas:
Art. 27. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da classe docente é constituída de horas de interação com alunos e, horas de trabalho pedagógico, que se subdividem em: horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI) e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
I - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades regulares com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, na escola;
c) 03 (três) horas de atividades em local de livre escolha.
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas-aula em atividades regulares com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, na escola;
c) 03 (três) horas de atividades em local de livre escolha.
§ 1° As horas de atividades na escola deverão ser utilizadas para reuniões pedagógicas e outras que se destinem ao aperfeiçoamento profissional, à articulação com a comunidade ou à administração da escola, por estas razões poderão ser realizadas em outro local da rede municipal de ensino, garantindo-se o cumprimento da Proposta Pedagógica pela atuação de caráter coletivo.
§ 2° As Horas de Atividades a serem cumpridas em local de livre escolha serão destinadas à preparação do trabalho didático, avaliação das provas e trabalhos de alunos.
§ 3º A hora-aula e a Hora de Atividade terão idênticas remuneração sendo o mês considerado como constituído de 05 (cinco) semanas, tendo-se já como remunerados os dias de repouso semanal.
§ 4º Aplicam-se aos docentes quanto aos vencimentos e remuneração o que está estabelecido no anexo III desta Lei Complementar.
§ 5º O docente poderá, anualmente, ao inscrever-se para atribuição de classes e/ou aulas, optar por jornada de maior ou menor duração.
§ 5º As horas destinadas ao desempenho das atividades de interação com os educandos, dando cumprimento aos componentes previstos nos quadros curriculares, terão a seguinte duração:(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
d) Educação de Jovens e Adultos, termos iniciais e finais do Ensino Fundamental (noturno): hora/aula de 45 (quarenta e cinco) minutos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 6º A atribuição das jornadas a que se refere o § 5º obedecerá sempre a ordem de classificação dos docentes.
Art. 27-A. A jornada semanal dos integrantes da classe de docentes terá sua denominação e duração, conforme o abaixo especificado:(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
IV - para todos os docentes (Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II) que atuam nas classes de Educação Básica nas séries da Educação Infantil (Creche-Pré escola), Ensino Fundamental Anos Iniciais e/ou Finais (1º ao 9º anos) e Educação de Jovens e Adultos – EJA:(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
1) Jornada Integral PEB Completa de trabalho docente de 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
a) 27 (vinte e sete) horas-aula de interação com alunos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
d) 6 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
2) Fica instituída a jornada PEB “especial” por tempo determinado de até 20 (vinte) horas-aula, em caráter suplementar, de maneira a complementar a jornada do titular de cargo, não ultrapassando 40 (quarenta) horas-aula semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 1º Aos docentes titulares de cargo será permitido, anualmente, optar, no ato de inscrição para o processo de atribuição de aulas, de acordo com as jornadas de trabalho descritas no inciso III deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 2º Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 3º O titular de cargo de um ‘campo de atuação’ poderá ministrar aulas em ‘campo de atuação’ diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 4º As horas em atividades com alunos, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesma característica relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias, constante no ANEXO IV da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 5º A jornada especial só será atribuída para professores em pleno exercício de suas funções e que demonstrem condições pedagógicas adequadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 6º Os professores interessados em cumprir jornada especial farão sua opção no momento de sua inscrição para atribuição anual, em nível de Diretoria Municipal de Educação e Cultura de Itajobi - SP, sendo classificados pelo tempo de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 7º A jornada especial em caráter de suplementação deverá ser cumprida com aluno. Caberá ao professor cumprir as especificações das atribuições constituídas em sua jornada titular.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 8º A jornada especial deverá ser realizada em 02 (dois) turnos, com o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora entre eles.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 9º A atribuição para o cumprimento de jornada especial será feita somente por prazo determinado, de acordo com o calendário letivo homologado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 10. A Direção da escola poderá propor a revogação da jornada especial dos professores que não atenderem as metas constantes do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, com anuência da Diretoria Municipal de Educação e Cultura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 11. Fica vedada a realização de jornada especial em horário concomitante com aulas de Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna (Inglês).(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 12. A jornada especial por tempo determinado será:(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
I - suspensa quando o professor atribuído afastar-se do serviço por motivo diverso dos previstos no inciso I, excetuados os casos de licença decorrente de acidente em serviço, licença paternidade, luto, gala, falta abonada, falta justificada sem vencimentos, desconto de horas em haver, doação de sangue, júri e outros serviços obrigatórios por lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 13. O professor que possuir acumulação remunerada de cargos públicos, nos casos previstos na Constituição Federal, poderá ser dispensado da atribuição para cumprimento da jornada especial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
Art. 28. As funções de Especialistas de Educação serão exercidas na Jornada Completa de Trabalho, composta de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas, conforme ANEXO V desta Lei Complementar.
Art. 29. A hora de trabalho do profissional de suporte pedagógico e de apoio da educação terá duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 1º As Horas-Aula constituirão o tempo destinado às aulas efetivamente ministradas para o tratamento dos componentes previstos nos quadros curriculares com a seguinte duração:
a) Educação Infantil: 60 (sessenta) minutos;
b) Educação Especial e Ensino Fundamental Regular (diurno) de 1ª a 4ª séries :60 (sessenta) minutos;
c) Educação de Jovens e Adultos: termos iniciais do Ensino Fundamental (noturno): 40 (quarenta) minutos.
c) Educação de Jovens e Adultos: termos iniciais e finais do Ensino Fundamental (noturno): 45 (quarenta e cinco) minutos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 2° Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Art. 30. As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar, não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
SEÇÃO II
ACÚMULO DE CARGOS
Art. 31. Ao Profissional do Ensino é lícito acumular cargos públicos, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) cargos de Professor;
II - 1 (um) cargo de Professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em ambas as hipóteses, o Profissional deverá comprovar compatibilidade de horários.
§ 2º Fica instituída Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos, que terá por competência analisar e autorizar o acúmulo pretendido pelo Profissional do Ensino, e cuja composição e atribuições serão estabelecidas em regulamento.
Art. 32. Nos casos de acumulação, de dois cargos e/ou um cargo e uma função docente ou de um cargo de especialista em educação e um cargo ou função de docente, a carga total de trabalho não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Art. 32. Nos casos de acumulação, de dois cargos e/ou um cargo e uma função docente ou de um cargo de especialista em educação e um cargo ou função de docente, a carga total de trabalho não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 1º Os casos de acumulação aludida no “caput” deste artigo as jornadas de trabalho deverão ser compatíveis especialmente no que se refere ao cumprimento das horas-atividades na escola previstas nas respectivas jornadas.
Seção III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 33. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico e de horas em outras atividades diretamente relacionadas com o ensino, conforme dispõe o artigo 26 desta Lei Complementar.
Seção IV
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 34. Os docentes pertencentes ao Quadro efetivo do Estatuto do Magistério Municipal, sujeitos as jornadas previstas no artigo 26 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 35. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são compostas de horas em atividades com alunos, horas de atividades na escola e horas de atividades em local de livre escolha do docente.
§ 2º Aos docentes será permitida a atribuição de horas semanais a título de Carga Suplementar, de modo que o total geral das horas semanais de trabalho não ultrapasse 40 (quarenta) horas, conforme tabela expressa no ANEXO IV desta Lei Complementar.
§ 3º A Carga Suplementar de trabalho Docente aludida no § 1º tida como atividades na escola, poderá, a critério do Diretor Escolar, ter a finalidade de reuniões de caráter pedagógico, devendo o docente ser informado, através de convocação, determinando dia e horário do evento.
Art. 36. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
Art. 37. A desistência da Carga Suplementar ou da Carga Horária para o admitido em caráter temporário, somente será permitida no decurso do período letivo, mediante requerimento à Diretoria Municipal de Educação e Cultura, aguardando em exercício o seu deferimento.
Art. 38. Ocorrendo redução de carga horária de qualquer componente curricular, em virtude de alteração da organização curricular, o Professor de Educação Básica II deverá completar a Jornada de Trabalho em que estiver incluído na mesma ou em outras escolas municipais, mediante o exercício da docência da disciplina objeto de concurso ou na falta delas, com disciplinas afins para as quais estiver habilitado ou, ainda, com atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 39. A Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal nas Unidades Escolares da Diretoria Municipal de Educação e Cultura deste município.
Art. 40. A remoção dos integrantes da carreira do magistério processar-se-á por permuta e/ou por concurso de títulos, na forma que dispuser o regulamento que ficará a cargo da Diretoria de Educação e Cultura, por ocasião que entender ser de conveniência da rede de ensino.
§ 1º O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas, em concurso de ingresso, as vagas remanescentes do concurso de remoção;
§ 2º A remoção por permuta deverá ser autorizada pelo Diretor Municipal da Educação e Cultura ou pelo Prefeito Municipal, se atender aos interesses da administração e a conveniência do ensino.
Art. 41. Os integrantes da carreira do magistério somente poderão participar da remoção por permuta:
I - após decorridos 03 (três) anos do seu ingresso;
II - após decorridos 03 (três) anos do último concurso de remoção que tenha se inscrito e sido atendido;
III - se não tenha alcançado tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para que lhe falte apenas 03 (três) anos para implementar esse prazo.
Art. 42. A realização da permuta deverá ocorrer no período de férias escolares.
CAPÍTULO VIII
VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÃO-ATIVIDADE
Art. 43. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do servidor:
b) a critério da Administração, quando ocupante de cargo em comissão;
c) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 44. A vacância da função decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do servidor;
II - dispensa, por justa causa;
III - vencido o prazo do contrato;
IV - pelo provimento do cargo, por nomeação do titular em caráter efetivo;
V - falecimento;
VI - quando o servidor incorrerem infração disciplinar.
§ 1º A exoneração e/ou demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei, aplicando subsidiariamente a Lei 466/74, no que não for conflitante.
§ 2º A dispensa em caráter disciplinar será sempre motivada, assegurado as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 45. Evolução Funcional é a passagem dos docentes, e suporte pedagógico em educação, através de passagem de um grau para outro imediatamente posterior, dentro do mesmo cargo, expresso por letras, de um nível para outro nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho e de níveis de desempenho do profissional do magistério.
Art. 46. A promoção dar-se-á por mérito decorrente da avaliação de desempenho e da valorização dos títulos, a cada 2,5 (dois e meio) anos.
I - a primeira avaliação dar-se-á, para fins de evolução funcional, após completados cinco anos no exercício do cargo, garantindo os direitos dos docentes em exercício do Quadro do Magistério.
II - o período de tempo descrito no item anterior será interrompido para fins de promoção, quando o docente ou especialista em educação estiver:
a) em gozo de licença sem vencimento;
b) em exercício de mandato eletivo;
c) suspenso;
d) afastado para prestar serviço em outro Departamento;
e) licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família.
§ 1º Quando o docente ou suporte pedagógico estiver em licença para tratamento de saúde da própria pessoa, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o período de tempo previsto na alínea e, do inciso II, do artigo 46 será prorrogado pelo tempo equivalente ao que exceder a trinta dias.
Art. 47. O integrante da carreira poderá passar para nível e letra superior da respectiva classe através das modalidades:
I - por mérito, conforme artigo 46 desta Lei Complementar;
II - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino.
Art. 48. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional, aos docentes, pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, respeitando os interstícios, hierarquizados de acordo com a titulação:
I - Nível I: Habilitação específica para o Magistério;
II - Nível II: Habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de Graduação Plena e/ou Normal Superior, ou habilitação específica para a área de atuação.
III - Nível III: Título específico de Pós-Graduação, em nível de lato senso, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Nível IV: Título específico de Pós-Graduação, em nível de mestrado strictu senso, presencial;
V - Nível V: Título específico de Pós-Graduação, em nível de doutorado strictu senso, presencial;
§ 2º Os cursos previstos neste artigo, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 49. Aos cursos de duração igual ou superior a trinta horas, realizados pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura de Itajobi ou por outras instituições reconhecidas, serão atribuídos pontos que serão contados para fins de Atribuição de Aulas, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Público Municipal.
Art. 50. Para fins de Evolução Funcional por mérito, deverão ser cumpridos interstícios mínimos de dois anos e meio, excetuando a primeira evolução que se dará com 5 anos, conforme estabelecido no artigo 46, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I - da letra A para a letra B: 5 (cinco) anos;
II - da letra B para a letra C: 2,5 (dois anos e meio) anos;
III - da letra C para a letra D: 2,5 (dois anos e meio) anos;
IV- da letra D para a letra E: 2,5 (dois anos e meio) anos;
V - da letra E para a letra F: 2,5 (dois anos e meio) anos;
VI - da letra F para a letra G: 2,5 (dois anos e meio) anos;
VII - da letra G para a letra H: 2,5 (dois anos e meio) anos;
VIII - da letra H para a letra I: 2,5 (dois anos e meio) anos;
IX - da letra I para a letra J: 2,5 (dois anos e meio) anos.
CAPÍTULO X
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Seção I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimento, salário ou remuneração.
Art. 52. Os valores dos vencimentos, salários e remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classes Docentes e na Escala de Vencimentos – Suporte Pedagógico constantes nos ANEXOS II e III, na seguinte conformidade:
I - ANEXO II: Escala de Vencimentos - Classe de Docentes, aplicável às classes de Professor de Educação Básica Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II;
II - ANEXO III: Escala de Vencimentos - Suporte Pedagógico, aplicável às classes de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino Municipal.
§ 1º Cada classe de docentes é composta de 05 (cinco) níveis e 10 (dez) letras de vencimentos, correspondendo o primeiro nível I e a letra A, ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal e vertical decorrentes da Evolução Funcional para as classes de docentes conforme ANEXO II, desta Lei Complementar.
§ 2º Pelo exercício da função de Monitor de Centro Municipal de Educação Infantil, o docente receberá a retribuição correspondente a 40 (quarenta) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Seção II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 53. As vantagens pecuniárias que os docentes e especialistas abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus, são:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional da sexta parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - salário família;
V - gratificação de trabalho noturno;
VI - gratificações e/ ou vantagens pecuniárias previstas em lei que não sejam incompatíveis com as funções de docência ou correlatas.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço, o da evolução funcional e o da sexta parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
Art. 54. Para efeito desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno (GTN) aquele que for prestado a partir das 19 (dezenove) horas para o docente ou especialista em educação, acrescentando-se 20% (vinte por cento).
§ 1º A gratificação de trabalho noturno será retribuída apenas pela carga horária exercida no período noturno pelo Docente ou suporte pedagógico.
§ 2º A gratificação de trabalho noturno não será retribuída quando o servidor estiver afastado por motivo de: licença-saúde, licença-saúde pessoa da família, férias, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas ou ainda em período de recesso escolar.
CAPÍTULO XI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 55. O integrante do Quadro do Magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse e as normas da Administração Municipal, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo, se suporte pedagógico ou docente, cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, para os seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções nas unidades e/ou órgãos da Diretoria Municipal de Educação e Cultura;
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes Magistério aquelas que são próprias do cargo do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, classes de suporte pedagógico, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Diretoria Municipal da Educação e Cultura.
CAPÍTULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 56. O processo de atribuição de classes e/ou aulas compreende:
I - inscrição dos docentes;
II - classificação dos docentes;
III - atribuição de classes e/ou aulas.
Parágrafo único. Anualmente o Órgão responsável pela Educação Municipal fará publicar a Resolução e os editais divulgando os locais, horários e períodos para o cumprimento das fases descritas neste artigo.
Art. 57. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados com observância dos critérios estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO XIII
SEÇÃO I
DAS FALTAS
Art. 58. Aplicar-se-ão aos docentes e suporte pedagógico, no que se refere às faltas e/ou afastamentos o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itajobi, especialmente com relação aos afastamentos considerados como de efetivo exercício.
Art. 59. Ao docente é expressamente proibido qualquer outro tipo de faltas e/ou afastamentos das estabelecidas no artigo anterior.
Art. 60. Em caso de ocorrência, o docente estará sujeito às penalidades previstas no referido Estatuto aplicável subsidiariamente.
Art. 61. Não obstante à previsão do artigo anterior, o docente que faltar determinado dia da semana durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 30 (trinta) intercalados, perderá cumulativamente a referida classe, ou aulas, em se tratando de carga suplementar do titular de cargo, bem como a remuneração devida.
SEÇÃO II
DO LIVRO DE PONTO
Art. 62. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do profissional do Ensino ao Serviço.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto, é vedado dispensar o Profissional do Ensino do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 1º Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto, é vedado dispensar o Profissional do Ensino do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
§ 2º O ponto deverá ser realizado pontualmente de forma digital.(Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 09.01.2024)
Art. 63. Ao abono e justificação de faltas ao serviço, dadas pelos Profissionais do Ensino, aplicam-se as disposições estatutárias vigentes para os demais servidores municipais;
Art. 64. As ausências ao serviço do Profissional do Ensino, para participação em reuniões ordinárias do Conselho de Escola, na qualidade de membro, serão consideradas de efetivo exercício.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO DE ESCOLA
Art. 65. O Conselho de Escola é um órgão de natureza consultiva e deliberativa formado por professores, pais, servidores da unidade escolar e alunos, conforme dispuser o Regimento Próprio, cuja atuação deverá estar voltada para a defesa dos interesses dos educandos e inspirada nas finalidades e objetivos da educação pública do Município de Itajobi.
CAPÍTULO XV
DO PROFESSOR ADIDO
Art. 66. Quando não houver o número suficiente de classes e/ou aulas disponíveis para compor uma jornada semanal de trabalho docente para as quais fora concursado, o professor ficará adido na rede municipal de ensino;
§ 1º O Professor considerado excedente, na forma do disposto no “caput” deste artigo, poderá permanecer em exercício na sua Unidade escolar de lotação, desde que:
I - assuma a regência de classe de outro Titular, nos impedimentos legais;
II - complete o respectivo bloco padrão de aulas, com aulas de Titular em impedimento legal, do mesmo componente curricular ou de componente afim, para o qual esteja habilitado.
Art. 67. Inexistindo as condições descritas no parágrafo anterior, o Professor será encaminhado e ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação, que lhe atribuirá, em escolas de sua área de atuação, substituições ou atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente.
§ 1º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado.
Art. 68. O Diretor Municipal da Educação e Cultura indicará a unidade de controle do assentamento individual do docente adido.
Art. 69. O Professor excedente (Adido), será inscrito de ofício em concurso de remoção, assegurada prioridade na escolha, desde que venha a oficializar a opção de retorno à unidade da qual foi removido compulsoriamente.
CAPÍTULO XVI
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 70. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de atualização pedagógica, de capacitação profissional, de extensão universitária ou outros promovidos pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura, desde que em horários diversos ao de sua prestação laboral.
III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - ter assegurada a utilização de instrumentos didáticos e de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido em lei;
VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, do Conselho de Professores bem como de outros Conselhos e Instituições Auxiliares que lhe forem afetos;
VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 71. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - preservar os ideais e fins da educação brasileira através de seu desempenho profissional;
III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - comparecer ao local de trabalho adequadamente trajado e com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - manter espírito de cooperação com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII - incentivar a participação o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX - respeitar o aluno, sujeito do processo educativo, e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais;
XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e das diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didático instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do Conselho de Professores bem como de outros Conselhos e Instituições Auxiliares que lhe forem afetos;
XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
XVII - não praticar e impedir a prática de toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XVIII - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções.
§ 1º Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;
§ 2º Os docentes substitutos, a que se refere o artigo 19, desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações inerentes aos respectivos cargos;
§ 3º É proibida a prática de comércio nas dependências da escola;
§ 4º É terminantemente proibido fumar nas dependências da escola;
§ 5º O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo será considerado falta disciplinar, sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 73. O Poder Executivo fica autorizado, na forma estabelecida em Lei, a admitir, nas unidades escolares, estudantes estagiários, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do magistério, regulamentada pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 74. As atribuições dos cargos dos integrantes do Quadro do Magistério estão fixadas no ANEXO V desta Lei Complementar.
Art. 75. Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
Art. 76. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério serão beneficiados, no que couber, pelo presente Plano de Carreira, Vencimentos e Salários.
Art. 77. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função-atividade enquadrados de conformidade com o ANEXO I, desta Lei Complementar.
Art. 78.O módulo previsto para as funções de Gestor Escolar, de Vice-Gestor Escolar e de Professor Coordenador Pedagógico será estabelecido no ANEXO VI;
Art. 79. Ficam criados no Quadro do Magistério, os seguintes cargos:
I - 03 (três) cargos para Diretor Escolar.
Art. 80. Para efeito desta Lei Complementar fica criado, no Quadro do Magistério Municipal, a classe de Apoio à Educação.
Art. 81. Os docentes já em exercício na rede municipal de ensino, terão prazo até dezembro de 2012 para habilitar-se nos termos das exigências mínimas estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 82. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos de que trata a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (FUNDEB), e dos recursos próprios do Município, onerando a seguinte dotação orçamentária:
12 - Educação
12.361 – Ensino Fundamental
12.361.0150 – Ensino Regular de 07 a 14 anos
12.361.0150.2022.0000 – Manutenção do Ensino Fundamental; 12.361.0161 – FUNDEB
12.361.0161.2053.0000 – Profissionais do Magistério (60%)
12.365 – Educação Infantil
12.365.0160 – Assistencia Educacional de 0 a 6 anos; 12.365.0160.2025.0000 – Manutenção de Creches
12.365.0160.2026.0000 – Manutenção de Pré – Escola12.365.0161 – FUNDEB
12.365.0161.2053.0000 – Profissionais do Magistério (60%)
Art. 83. Fazem parte integrante desta Lei Complementar os ANEXOS I, II, III, IV,V, VI, VI, VII e VIII.
Art. 84. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Lei 523, de 15/08/2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, aos 27 de dezembro de 2007.
CÁTIA ROSANA BORSIO CARDOSO
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta secretaria na data supra.
CLAUDETE MARILDA DEBIASI
ASSIST. ADMINIST.