
Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 2013, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 10, 11, 13, 27 e 29 da Lei nº 552, de 27 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .....
.....
X - Função de Confiança: função de caráter temporário, preenchido por servidor efetivo nomeado por ato da autoridade competente.
Art. 8º .....
I - .....
.....
d) Professor de Educação Especial.
II - .....
.....
b) Vice-Diretor Escolar;
c) Professor Coordenador Pedagógico;
d) Gestor Escolar; e,
e) Monitor de Centro Municipal de Educação Infantil.
III - .....
a) Supervisor de Ensino Municipal;
b) Assessor de Direção; e,
c) Coordenador Pedagógico.
IV - Classe de Apoio ao Escolar:
a) Apoio Escolar;
b) REVOGADO.
§ 1º .....
§ 2º Pelo exercício dos cargos inerentes às Classes de Suporte Pedagógico de que trata o inciso II, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou função- atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e 40 (quarenta) horas semanais, em observância ao estabelecido no § 2º do artigo 67 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10. Os integrantes das Classes de Docentes, de Suporte Pedagógico e de Apoio à Educação, atuarão nos seguintes campos:
I - Professor de Educação Básica Infantil: na Educação Infantil - Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e pré-escolas para crianças de quatro e cinco anos de idade;
II - Professor de Educação Básica I: em classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, anos iniciais;
III - Professor de Educação Básica II: na Educação Infantil, no Ensino Fundamental anos iniciais, do 1º ao 5º ano, e no Ensino Fundamental anos finais, do 6º ao 9º ano;
IV - Professor de Educação Especial: em classes de atendimento especial e em Salas de Recursos Multifuncionais com alunos portadores de necessidades especiais;
a) REVOGADO.
V - Supervisor de Ensino Municipal: no conjunto das Escolas da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;
VI - Coordenador Pedagógico: no conjunto das Escolas da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;
VII - Assessor de Direção: no conjunto das Escolas da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;
VIII - Diretor Escolar: em escolas da Rede Municipal de Ensino;
IX - Gestor Escolar: em escolas da Rede Municipal de Ensino;
X - Vice-Diretor Escolar: em escolas da Rede Municipal de Ensino;
XI - Professor Coordenador Pedagógico: em escolas da Rede Municipal de Ensino;
XII - Monitor de Centro Municipal de Educação Infantil: em escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino;
XIII - Apoio Escolar: em instituições de ensino da Rede Municipal, de acordo com as necessidades da Diretoria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Fica instituído no Estatuto do Magistério Público Municipal o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos conforme preceitua o artigo 32 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, na redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006.
I - REVOGADO.
a) REVOGADO.
Art. 11. .....
.....
VII - Vice-Diretor Escolar: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e contar, no mínimo, com três anos de experiência docente em rede pública de ensino;
VIII - Professor Coordenador Pedagógico: licenciatura de Graduação Plena e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência docente em rede pública de ensino;
IX - Monitor de Centro Municipal de Educação Infantil: licenciatura de Graduação Plena e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência docente em rede pública de ensino;
X - Gestor Escolar: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo cinco anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;
XI - Coordenador Pedagógico: licenciatura de Graduação Plena e contar, no mínimo, com cinco anos de experiência no Magistério;
XII - Assessor de Direção: licenciatura de Graduação Plena e contar, no mínimo, com três anos de experiência no Magistério;
XIII - Apoio Escolar: certificado de conclusão do Ensino Médio.
Art. 13. As funções de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Gestor Escolar, Monitor de Centro Municipal de Educação Infantil e Professor Coordenador Pedagógico serão nomeados em regime de função de confiança, mediante designação de livre escolha e nomeação pela autoridade competente.
§ 1º A função de confiança de que trata o caput deste artigo, será exercido exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal ou por servidores efetivos da educação estadual mediante o Convênio Estado/Município, nos termos do Decreto Estadual nº 51.673, de 19 de março de 2007.
§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo, os docentes municipais terão os mesmos direitos estabelecidos no § 2º do artigo 8º desta lei e os docentes estaduais receberão gratificação de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.
§ 3º As funções de Supervisor de Ensino Municipal, Coordenador Pedagógico e Assessor de Direção serão nomeadas em comissão, mediante designação de livre escolha e nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 27. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da classe docente é constituída de horas de interação com alunos e, horas de trabalho pedagógico, que se subdividem em: horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI) e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
§ 1º As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) deverão ser utilizadas pela unidade escolar para reuniões pedagógicas, planejamento semanal de atividades, orientação técnico-profissional e assuntos de ordem administrativa, garantindo-se o cumprimento da Proposta Pedagógica pela atuação de caráter coletivo.
§ 2º As horas de trabalho pedagógico individual (HTPI) na escola serão destinadas para atendimento aos pais, atividades de planejamento, elaboração e correção de provas e trabalhos, registros e demais tarefas pedagógicas e/ou para formação continuada em cursos, palestras, oficinas, encontros, seminários e outros que se destinem ao aperfeiçoamento profissional do docente, oferecidos pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura ou por instituição reconhecida pela mesma.
§ 3º O cumprimento das horas de trabalho pedagógico individual na escola será definido no início do ano letivo entre docentes e direção, respeitando os horários disponíveis dos docentes e o horário de funcionamento da escola.
§ 4º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente serão destinadas à preparação do trabalho didático, correção de provas e trabalhos de alunos, leituras, pesquisas e atualizações.
§ 5º As horas destinadas ao desempenho das atividades de interação com os educandos, dando cumprimento aos componentes previstos nos quadros curriculares, terão a seguinte duração:
a) Educação Infantil: aula de 60 (sessenta) minutos;
b) Educação Especial e Ensino Fundamental, anos iniciais, do 1º ao 5º ano: aula de 60 (sessenta) minutos;
c) Ensino Fundamental, anos finais, do 6º ao 9º ano: hora/aula de 50 (cinquenta) minutos;
d) Educação de Jovens e Adultos, termos iniciais e finais do Ensino Fundamental (noturno): hora/aula de 40 (quarenta) minutos.
§ 6º A hora de interação com aluno e a hora de trabalho pedagógico terão idêntica duração e remuneração, sendo o mês considerado como constituído de 5 (cinco) semanas, tendo-se já como remunerados os dias de repouso semanal.
§ 7º Aplicam-se aos docentes, quanto aos vencimentos e remuneração, o que está estabelecido no Anexo II desta lei.
Art. 29. .....
§ 1º .....
a) .....
b) Educação Especial e Ensino Fundamental (diurno), anos iniciais, de 1º ao 5º ano: 60 (sessenta) minutos;
c) Educação de Jovens e Adultos: termos iniciais e finais do Ensino Fundamental (noturno): 40 (quarenta minutos).
§ 2º Fica assegurado ao docente, intervalo de tempo para descanso, por período letivo, que não será considerado hora trabalhada de interação com os educandos.”
Art. 2º A Lei nº 552, de 27 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescida do artigo 27-A:
“Art. 27-A. A jornada semanal dos integrantes da classe de docentes terá sua denominação e duração, conforme o abaixo especificado:
I - para os docentes (Professor de Educação Básica Infantil) que atuam na Educação Infantil, Jornada Única I de trabalho docente de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas de interação com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);
d) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
II - para os docentes (Professor de Educação Básica I) que atuam nas classes de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - Séries Iniciais e Professor de Educação Especial que atua em Sala de Recursos Multifuncionais, Jornada Única II de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, sendo:
a) 20 (vinte) horas de interação com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 3 (três) horas de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);
d) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
III - para os docentes (Professor de Educação Básica II) que atuam nas classes de Ensino Fundamental, séries finais, do 6º ao 9º ano:
1) Jornada Reduzida de trabalho docente de 14 (catorze) horas-aula semanais de trabalho, sendo:
a) 9 (nove) horas-aula de interação com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
c) 1 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico individual na escola e/ou formação continuada (HTPI);
d) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
2) Jornada Inicial de trabalho docente de 27 (vinte e sete) horas-aula semanais de trabalho, sendo:
a) 18 (dezoito) horas-aula de interação com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
c) 2 (dois) horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);
d) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
3) Jornada Básica de trabalho docente de 30 (trinta) horas-aula semanais de trabalho, sendo:
a) 20 (vinte) horas-aula de interação com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
c) 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);
d) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
4) Jornada Integral de trabalho docente de 39 (trinta e nove) horas-aula semanais de trabalho, sendo:
a) 26 (vinte e seis) horas-aula de interação com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);
d) 6 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
§ 1º Aos docentes titulares de cargo será permitido, anualmente, optar, no ato de inscrição para o processo de atribuição de aulas, de acordo com as jornadas de trabalho descritas no inciso III deste artigo.
§ 2º Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho.
§ 3º O titular de cargo de um ‘campo de atuação’ poderá ministrar aulas em ‘campo de atuação’ diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas.
§ 4º As horas em atividades com alunos, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesma característica relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias, constante do Anexo IV desta Lei.”
Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII da Lei nº 552, de 27 de dezembro de 2007 passam a vigorar nos termos das alterações contidas nos anexos contidos nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e Fundeb:
010701 - Educação Básica - 25%
12 361 0150 2022 0000 - Manutenção do Ensino Fundamental
12 365 0160 2025 0000 - Manutenção da Educação Infantil
12 361 0161 2053 0000 - Profissionais do Magistério - Ensino Fundamental - Fundeb (60%)
12 365 0161 2051 0000 - Profissionais do Magistério - Educação Infantil - Fundeb (60%)
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, aos 27 de dezembro de 2013.
GILBERTO ROZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FERNANDO MARTINS DE SÁ
DIRETOR JURÍDICO