Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 E NA LEI Nº 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974.
GILBERTO ROZA, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 15, 16, 19 e 24 da Lei Complementar nº 003, de 1º de Dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .....
.....
VIII - Diretoria de Meio Ambiente, regulamentada pela Lei nº 769, de 21 de setembro de 2010; e,
IX - Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI).
Art. 16. .....
.....
VII - Assessor de Serviços Relativos ao Meio Ambiente.
Art. 19. .....
.....
j) REVOGADO.
Art. 24. .....
.....
Assessoria de Serviços Relativos ao Meio Ambiente
I - assessorar na programação e projetos do Município sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
II - promover o levantamento das informações necessárias para manter atualizados os planos de ação governamental do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
III - fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
IV - promover a atualização da legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V - diagnosticar o estado fitossanitário de árvores, fazendo cumprir a política municipal de arborização urbana e o Guia de Arborização Urbana de Itajobi (GAUI);
VI - propor normas visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
VII - atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes e outras entidades, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
VIII - identificar e classificar as fontes de poluição atmosférica e dos meios hídricos que afetem o Município, propondo e executando medidas que conduzam ao controle eficaz das causas;
IX - colaborar na elaboração de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
X - propor, aos demais órgãos da Prefeitura, integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio ambiente;
XI - propor convênios com entidades públicas ou privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente;
XII - propor ao Diretor as medidas necessárias para a remoção de invasões nas áreas de interesse ambiental;
XIII - promover, em contato com os órgãos técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de interesse do Município;
XIV - propor as medidas de natureza governamental ou popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do meio ambiente no Município;
XV - promover a realização de inspeções e vistorias e emitir pareceres técnicos quanto ao impacto ambiental relativo à implantação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma efetiva ou potencial;
XVI - apoiar e incentivar as iniciativas de particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental;
XVII - estudar, anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e outros, os programas visando à integração da educação escolar com a educação popular para melhorar o meio ambiente local;
XVIII - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XIX - promover o treinamento do pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;
XX - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXI - programar a divulgação de eventos, ações e programas relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
XXII - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais e articular os respectivos programas, projetos e ações;
XXIII - estabelecer diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, instalação de atividades e empreendimentos de interesse ambiental;
XXIV - executar outras atribuições afins.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 003, de 1º de Dezembro de 2006 passa a vigorar acrescida dos artigos 23-A, 30-A e 30-B:
“Art. 23-A. A Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI) fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão Comercial; e,
III - Divisão Operacional.
§ 1º A Divisão Administrativa tem por finalidade:
I - estudar, projetar ou executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
II - operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus serviços;
V - manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento básico;
VI - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; e,
VII - manter programas de conscientização da população para o bom uso da água e combate aos desperdícios.
§ 2º A Divisão Comercial tem por finalidade:
I - administração das atividades de natureza comercial do Departamento de Água e Esgoto de Itajobi;
II - atendimento e o cadastramento de clientes e contribuintes;
III - definição de critérios para a aferição, programação da leitura de hidrômetros e emissão das faturas de contas de água;
IV - controle de consumo dos serviços prestados, bem como o controle de arrecadação de taxas ou tarifas.
§ 3º A Divisão Operacional tem por finalidade:
I - execução das atividades de captação e tratamento de água;
II - limpeza e desinfecção de reservatórios;
III - exames, análise e controle de qualidade da água;
IV - coleta, tratamento, análise e controle de esgotos sanitários;
V - conservação e manutenção de sistemas elevatórios;
VI - redes e ramais de esgoto;
VII - programação e supervisão dos serviços de conservação e manutenção das redes e ramais de água e de esgoto, bem como das demais atividades de manutenção e reparos a cargo do Departamento de Água e Esgoto de Itajobi.
§ 4º São objetivos da Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI):
I - desenvolver ações plenas e efetivas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao atendimento do interesse público;
II - garantir qualidade de vida a comunidade urbana do município; e,
III - desenvolver a cultura do uso responsável da água e preservação do meio ambiente.
§ 5º São valores da Diretoria de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI):
I - ética;
II - profissionalismo;
III - comprometimento;
IV - companheirismo;
V - autenticidade;
VI - transparência;
VII - valorização do cidadão; e,
VIII - o respeito ao meio ambiente.
§ 6º O exercício das funções da Divisão Administrativa é de competência do Diretor de Água e Esgoto de Itajobi (DAEI).
§ 7º O exercício das funções da Divisão Comercial é de competência do Assessor Especial da Divisão Comercial, cujas atribuições são:
I - programar, orientar e acompanhar as atividades de aferição de hidrômetros;
II - programar, dirigir e supervisionar as atividades de leitura de hidrômetros;
III - providenciar a elaboração dos cálculos de consumo de água para a emissão das respectivas contas;
IV - conferir as leituras realizadas, corrigir erros e determinar a verificação das contas que suscitarem dúvidas;
V - providenciar e supervisionar a emissão de contas relativas ao consumo de cada usuário;
VI - promover a elaboração mensal de quadros estatísticos indicando a evolução da receita faturada e arrecadada;
VII - promover e orientar a entrega de contas e avisos;
VIII - promover a classificação, a organização e a entrega de contas e avisos aos clientes e contribuintes do Departamento;
IX - analisar a evolução do consumo de água;
X - comunicar aos órgãos competentes a necessidade de retirada e recuperação de hidrômetros;
XI - comunicar ao Diretor do Departamento de Água os grandes consumidores que deixaram de efetuar o pagamento das contas dentro dos prazos estabelecidos;
XII - manter controle sobre usuários em débito, junto ao departamento;
XIII - opinar sobre pedidos de parcelamento de débitos e isenções;
XIV - promover a cobrança amigável dos débitos dos contribuintes, encaminhando ao Diretor do Departamento de Água os casos de inscrição e cobrança judicial;
XV - analisar com o Coordenador Financeiro os dados relativos às tarifas para fins de atualização de seus valores;
XVI - manter atualizado o sistema de leitura e aferição para retificar ou confirmar as contas dos usuários;
XVII - manter-se atualizado sobre o corte de fornecimento a usuários em débito;
XVIII - instruir os leituristas para, em caso de qualquer irregularidade no consumo, vistoriar as instalações de água;
XIX - acompanhar e controlar a análise dos resultados das fiscalizações e vistorias realizadas;
XX - assegurar que sejam atualizadas as informações cadastrais em decorrência das fiscalizações realizadas;
XXI - acompanhar a análise das críticas apontadas nos relatórios e a adoção das medidas necessárias em cada caso;
XXII - organizar o sistema de atendimento ao público, visando o recebimento de pedidos de novas ligações e religações, reclamações, avisos, sugestões e pedidos sobre os serviços prestados pelo Departamento, informando os interessados sobre as providências dotadas;
XXIII - tomar conhecimento das reclamações dos usuários sobre o funcionamento dos serviços prestados pelo Departamento;
XXIV - promover e supervisionar a organização e manutenção atualizada do cadastro de clientes e contribuintes dos serviços do Departamento;
XXV - organizar e supervisionar o sistema de cobrança de tarifas e taxas decorrentes dos serviços prestados pelo Departamento;
XXVI - acompanhar, apoiar e integrar as atividades de arrecadação, leitura, fiscalização, corte e religação e atendimento ao cliente a cargo do Departamento;
XXVII - manter-se informado sobre a expedição de notificações e intimações, avisos de corte e outras medidas e providências relativas aos serviços de arrecadação, fiscalização e leitura;
XXVIII - acompanhar as ações de lavratura de autos de infração e aplicação de multas, mantendo o Coordenador Financeiro permanentemente informado;
XXIX - participar da programação e acompanhar a execução das obras de novas ligações de água e esgoto;
XXX - responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema de informações comerciais a cargo do Departamento;
XXXI - executar outras atribuições afins.
§ 8º O exercício das funções da Divisão Operacional é de competência do Assessor Especial da Divisão Operacional, cujas atribuições são:
I - promover a execução dos planos de ampliação, conservação e manutenção dos sistemas de água potável e esgoto sanitário;
II - promover a execução e a fiscalização das atividades de operação dos sistemas de água potável e de esgoto sanitário;
III - coordenar os serviços relativos à captação, análise, tratamento e distribuição de água e coleta de esgoto sanitário;
IV - coordenar e assegurar a execução dos trabalhos de limpeza e desinfecção das linhas de adução e distribuição de água dos reservatórios;
V - adotar as medidas e providências cabíveis nos casos de descontinuidade e interrupções nos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável;
VI - promover e acompanhar a execução de obras de extensão das redes de água e esgoto;
VII - verificar se as solicitações dos usuários estão sendo atendidas, fazendo observar a adequação dos equipamentos utilizados, a qualidade dos serviços e demais aspectos relevantes para o seu funcionamento;
VIII - analisar as solicitações recebidas pelo Departamento, verificando os serviços realizados, o tempo de atendimento e as dificuldades encontradas, visando o seu constante aperfeiçoamento;
IX - garantir a manutenção e cópias de segurança atualizadas dos registros, informações e dados técnicos de relevância acerca dos serviços prestados;
X - promover e supervisionar os serviços de manutenção e reparos de vias públicas em decorrência de obras de saneamento;
XI - promover a execução dos serviços de eletromecânica e eletrônica, manutenção e reparo de bombas, motores e painéis, bem como dos sistemas de automação e eletrônicos;
XII - promover as atividades de conservação e manutenção de elevatórias, redes e ramais de água e esgoto;
XIII - programar, acompanhar e supervisionar os serviços de manutenção mecânica e aferição dos hidrômetros instalados nos poços de produção de água;
XIV - promover a execução dos serviços de carpintaria, alvenaria, pintura, e manutenção e reparos de móveis e instalações do Departamento;
XV - zelar pelo adequado controle dos materiais utilizados nos serviços de operação e manutenção;
XVI - acompanhar as atividades de controle, guarda, abastecimento, conservação e reparos dos veículos, máquinas e equipamentos mecânicos do Departamento;
XVII - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 30-A. À Diretoria do Meio Ambiente compete:
I - assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o meio ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do Município;
II - promover estudos e programas visando a integração das ações do Poder Executivo para avaliação e proteção do meio ambiente;
III - promover, em sintonia com os Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente, a fiscalização municipal do meio ambiente, com ênfase nos terrenos baldios existentes no Município;
IV - promover estudos e programas de educação e conscientização da população sobre o meio ambiente e o Município;
V - participar de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo;
VI - analisar e fazer cumprir a legislação de proteção ambiental do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
VII - assessorar o Prefeito na formulação e implementação da política municipal de pesca e de agropecuária;
VIII - assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais na formulação de políticas e na implementação das ações de competência municipal sobre o meio ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de interesse do Município;
IX - determinar as normas e padrões técnicos relativos aos serviços de arborização e manutenção de parques, praças, jardins, logradouros públicos e calçadas;
X - promover a administração e fiscalização de obras relativas a conservação e manutenção de praças, parques e jardins e as demais relacionadas ao meio ambiente do Município;
XI - promover a administração geral dos cemitérios, propondo medidas para sua utilização de modo a evitar problemas de saturação;
XII - empreender estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;
XIII - supervisionar os serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance e os limites da área de operação;
XIV - analisar e fazer cumprir a política municipal de arborização urbana e o Guia de Arborização Urbana de Itajobi (GAUI);
XV - articular-se com os órgãos competentes da Prefeitura para a obtenção de subsídios necessários à formulação de planos e programas específicos e para a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira;
XVI - supervisionar a execução de programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XVII - propor a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização da produção e de consumo;
XVIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
Art. 30-B. À Diretoria do Departamento de Água e Esgoto compete:
I - zelar pelo bom funcionamento do Departamento;
II - representar o Gestor Público junto ao departamento;
III - representar o Departamento junto a Administração Pública;
IV - acompanhar as ações da Divisão Comercial e da Divisão Operacional do departamento;
V - manter o setor de RH informado das atividades dos funcionários;
VI - definir junto ao Gestor Público as prioridades do Departamento, solicitando a contratação de serviços terceirizados quando necessário;
VII - interagir com os demais órgãos da administração pública;
VIII - comunicar imediatamente o Gestor Público qualquer anomalia ocorrida;
IX - solicitar junto ao Departamento de Compras a aquisição de materiais e equipamentos necessários;
X - elaborar a programação de atividades e análises de projetos e obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e esgoto;
XI - analisar e emitir pareceres sobre projetos relativos a sistemas de abastecimento de água tratada e de coleta de esgoto sanitário no tocante a loteamentos e empreendimentos de grande porte;
XII - acompanhar a elaboração de orçamentos e definição de custos dos projetos de obras a cargo do Departamento;
XIII - assegurar a manutenção e cópias de segurança atualizadas dos registros, informações e dados técnicos de relevância acerca dos serviços prestados;
XIV - acompanhar e supervisionar as obras e serviços executados diretamente ou por terceiros, quanto à qualidade e aos prazos de realização;
XV - identificar necessidades de realização de obras hidráulicas e civis a cargo do departamento, bem como as medidas corretivas pertinentes;
XVI - programar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à consecução das obras sob a responsabilidade do Departamento;
XVII - propor a tomada das medidas cabíveis nos casos de inobservância de contratos relacionados a bens e prestação de serviços junto ao departamento;
XVIII - desenvolver as atividades técnicas de sua responsabilidade;
XIX - acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de produtividade dos mesmos;
XX - propor a elaboração de projetos de saneamento relativos a construção, conservação e manutenção de instalações e dos sistemas necessários à prestação de serviços a cargo do Departamento;
XXI - supervisionar a distribuição e o controle de utilização de veículos, máquinas e equipamentos mecânicos, de acordo com a necessidade dos serviços;
XXII - acompanhar o controle dos gastos de manutenção dos veículos e máquinas do departamento.”
Art. 3º O artigo 154 da Lei nº 466, 24 de Junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 154. É assegurada ao servidor público Municipal a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.”
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, aos 10 de fevereiro de 2014.
GILBERTO ROZA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FERNANDO MARTINS DE SÁ
DIRETOR JURÍDICO