Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA O ART. 146 DA LEI 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, RELATIVO À GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
SIDIOMAR UJAQUE, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 42, §§ 3º, 5º e 6º da Lei Orgânica Municipal;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 04 de Dezembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 146 da Lei nº 466, de 24.06.1974, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido superior imediato do funcionário.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças previstas no Art. 71 deste Estatuto, exceto nos casos dos incisos I (para tratamento de saúde), III (por repouso da gestante), IV (para tratamento em doença profissional ou decorrência de acidente de trabalho) e VIII (como prêmio à assiduidade).
§ 3º As gratificações concedidas até a presente data com base na legislação anterior, passam a obedecer aos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º REVOGADO.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de agosto de 2017, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 15, de 24 de julho de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, 29 de dezembro de 2017.
VEREADOR SIDIOMAR UJAQUE
PRESIDENTE DA CÂMARA