Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2017.

Revogada pela Lei Complementar nº 18, de 29.12.2014

ALTERA O ART. 146 DA LEI 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974, RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.

LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 20 de Julho de 2017, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 146 da Lei Complementar nº 466, de 24.06.1974, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora das atribuições normais a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo.

§ 1º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário deverá ser:

I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição e homologada pelo Executivo;

II - paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado.

§ 2º A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.

§ 3º No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal.

§ 4º A gratificação de que trata o caput deste artigo, somente será devida ao funcionário no exercício de sua função, excluídas licenças de qualquer natureza.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, aos 24 de julho de 2017.

LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LUÍS EDUARDO FARÃO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Itajobi - LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2017

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