
Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REFORMA PARCIAL DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar de nº 007, de 27 de dezembro de 2007, alterada pelas LC 09/2013 e 013/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .....
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X - Função de Confiança: destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de servidores do Município. (NR)
Art. 8º
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II - classes de suporte em UNIDADE ESCOLAR:
a) gestor de unidade;
b) gestor adjunto de unidade;
c) coordenador de unidade;
d) assessor técnico unidade; e
e) assistente técnico de unidade.
III - classes de suporte da DMEC:
a) coordenador de diretoria;
b) supervisor de diretoria;
c) assessor técnico de diretoria;
d) assistente técnico de diretoria I;
e) assistente técnico de diretoria II.
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§ 2º O valor da gratificação recebida pelo docente efetivado no Município, designado para as funções inerentes às Classe de Suporte de Unidade Escolar de que trata o inciso II, deste artigo será estabelecida da seguinte forma:
I - até 31 de dezembro de 2021: gratificação sobre o valor correspondente da diferença entre a carga horaria mensal do seu cargo ou função atividade e 40 (quarenta) horas semanais;
II - a partir de 01 de janeiro de 2022: gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo de origem.
§ 3º Já o docente efetivo, concomitantemente, no município de Itajobi e no Estado de São Paulo, desde que afastado pelo Estado, na forma do Art. 2º, I da Resolução SE 66/2014 e havendo interesse peculiar do município, poderá ser designado para ocupar a função de Suporte em Unidade Escolar com gratificação de 30% (trinta por cento), sobre a remuneração mais vantajosa.
§ 4º O docente a que alude o § 3º deste artigo, no exercício da função de confiança, ficará afastado da sala de aula, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem e da contagem de tempo para efeitos de aposentadoria. (NR)
Art. 9º Apenas as atribuições das Classes de Docentes, previstas no ANEXO V desta Lei Complementar vigerá, as demais serão extintas pelas novas atribuições estabelecidas no ANEXO ESPECIAL, desta Lei Complementar. (NR)
Art. 10. Os integrantes das Classes de Docentes, de Suporte em Unidade Escolar e de Suporte da DMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura, atuarão nos seguintes campos:
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V - Coordenador de diretoria: no conjunto das Unidades Escolar da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;
VI - Supervisor de diretoria: no conjunto das Unidades Escolar da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;
VII - Assessor técnico de diretoria: no conjunto das Unidades Escolar da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis da Educação Básica;
VIII - Assistente técnico de diretoria I: para atuar na DMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura;
IX - Assistente técnico de diretoria II: para atuar na DMEC - Departamento Municipal de Educação e Cultura;
X - Gestor de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;
XI - Gestor adjunto de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;
XII - Coordenador de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;
(.....)
XIV - Assessor técnico de unidade: em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino;
XV - Assistente técnico de unidade: em unidade escolar de educação infantil da Rede Municipal de Ensino; (NR)
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Art. 11. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes, de suporte em unidade escolar e de suporte da DMEC ficam estabelecidos da seguinte forma:
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V - Gestor de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 5 anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;
VI - Coordenador de diretoria: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou Pós-Graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 07 (sete) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 02 (dois) anos no exercício do cargo ou função de direção ou de órgãos técnicos educacionais;
VII - Gestor adjunto de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência docente em rede pública de ensino.
VIII - Coordenador de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência docente em rede pública de ensino.
IX - Assessor técnico de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica.
X - Assistente técnico de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 01 (um) ano de experiência docente em rede pública de ensino.
XI - Supervisor de diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 05 (cinco) anos de experiência no Magistério.
XII - Assessor técnico de diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência no Magistério.
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XIV - Assistente técnico de diretoria I: Ensino Superior e experiência mínima de 03 (três) anos para as atribuições do cargo.
XV - Assistente técnico de diretoria II: Ensino Superior e experiência mínima de 02 (dois) anos para as atribuições do cargo. (NR)
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Art. 13. Fica criada no quadro de cargos em comissão e função de confiança, a quantidade descrita no “Anexo I-A” e “Anexo I-B”, desta lei complementar.
§ 1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itajobi e vinculados ao Regime Geral de Previdência.
§ 2º Os vencimentos estipulados pelo Anexo II-A, desta lei complementar, são devidos aos nomeados para os cargos em comissão.
§ 3º As descrições das atribuições dos cargos em comissão ou função de confiança são as constantes do “Anexo Especial” desta lei complementar. (NR)
Art. 13-A. Fica assegurado ao Professor Efetivo do Quadro do Magistério, para efeitos de contagem de tempo de aposentadoria especial, o período trabalhado em setor diverso à sala de aula, em caso de necessidade excepcional de interesse público.” (AC)
Art. 2º Ficam extintos os cargos comissionados e função de confiança, do quadro de pessoal do Estatuto do Magistério, criados pela Lei Complementar 007, de 27 de dezembro de 2007, alterada pelas LC 09/2013 e 013/2014, abaixo discriminados:
I - cargos comissionados a extinguir:
a) supervisor de ensino municipal;
b) assessor de direção;
c) coordenador pedagógico;
d) gestor administrativo da DMEC; e,
e) assessor técnico da DMEC.
II - funções de confiança a extinguir:
a) diretor escolar;
b) vice-diretor escolar;
c) coordenador professor pedagógico;
d) gestor escolar; e,
e) monitor escolar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 30 de abril de 2021.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
ADEMIR ÉTORE OLIANI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO