Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 28 DE MAIO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 007, DE 27/12/2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA ESTABELECER NOVAS REGRAS DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar de nº 007, de 27 de dezembro de 2007, alterada pelas LC 09/2013, 013/2014, 14/2017 e 24/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .....

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§ 2º O valor da gratificação recebida pelo docente efetivado no Município, designado para as funções inerentes às Classe de Suporte de Unidade Escolar de que trata o inciso II deste artigo, será 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º Já o docente efetivo, concomitantemente, no município de Itajobi e no Estado de São Paulo, desde que afastado pelo Estado, na forma do Art. 2º, I da Resolução SE 66/2014 e havendo interesse peculiar do município, poderá ser designado para ocupar a função de confiança no Suporte em Unidade Escolar com gratificação de 30% (trinta por cento), sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) horas semanais do Município.

§ 4º O docente a que alude o § 3º deste artigo, no exercício da função de confiança, ficará afastado da sala de aula, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem e da contagem de tempo para efeitos de aposentadoria. (NR)

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Art. 11. Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes, de suporte em unidade escolar e de suporte da DMEC ficam estabelecidos da seguinte forma:

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V - Gestor de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 5 anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica;

VI - Coordenador de diretoria: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão ou Pós-Graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 07 (sete) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 02 (dois) anos no exercício do cargo ou função de direção ou de órgãos técnicos educacionais;

VII - Gestor adjunto de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência docente em rede pública de ensino.

VIII - Coordenador de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência docente em rede pública de ensino.

IX - Assessor técnico de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar ou Pós-Graduação na área de Gestão Escolar e ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magistério Público na área da Educação Básica.

X - Assistente técnico de unidade: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 01 (um) ano de experiência docente em rede pública de ensino.

XI - Supervisor de diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 05 (cinco) anos de experiência no Magistério.

XII - Assessor técnico de diretoria: licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e contar, no mínimo, com 04 (quatro) anos de experiência no Magistério.

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XIV - Assistente técnico de diretoria I: Ensino Superior e experiência mínima de 03 (três) anos para as atribuições do cargo.

XV - Assistente técnico de diretoria II: Ensino Superior e experiência mínima de 02 (dois) anos para as atribuições do cargo. (NR)

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Art. 13. As funções de Gestor de Unidade, Gestor Adjunto de Unidade, Coordenador de Unidade, Assessor Técnico de Unidade, Assistente Técnico de Unidade, Assistente Técnico de Diretoria I e Assistência Técnico de Diretoria II, serão designados para exercer função de confiança, mediante ato de livre escolha e nomeação pela autoridade competente.

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§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo os docentes receberão a título de gratificação o importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor corresponde a 40 (quarenta) aulas semanais. (NR)

Art. 13-A. Fica criada no quadro de cargos em comissão e função de confiança, a quantidade descrita no “Anexo I-A” e “Anexo I-B”, desta lei complementar.

§ 1º Os cargos em comissão são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itajobi e vinculados ao Regime Geral de Previdência.

§ 2º Os vencimentos estipulados pelo Anexo II-A, desta lei complementar, são devidos aos nomeados para os cargos em comissão.

§ 3º As descrições das atribuições dos cargos em comissão ou função de confiança são as constantes do “Anexo Especial” desta lei complementar. (AC)

Art. 13-B. Fica assegurado ao Professor Efetivo do Quadro do Magistério, para efeitos de contagem de tempo de aposentadoria especial, o período trabalhado em setor diverso à sala de aula, em caso de necessidade excepcional de interesse público.”  (AC)

Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros em 1º de maio de 2021, podendo o Executivo Municipal regulamentá-la por Decreto, se necessário for.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 28 de maio de 2021.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

ADEMIR ÉTORE OLIANI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

<span id="selection_index37" class="selection_index"></span>Itajobi - LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2021

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