Município de Itajobi
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 11 DE JULHO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 12/07/2023 - Edição nº 912
ALTERA A LEI Nº 466, DE 24 DE JUNHO DE 1974 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAJOBI, E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES PARA ADEQUAR AS NOMENCLATURAS DAS GRATIFICAÇÕES PELA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA E PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão legislativa extraordinária realizada no dia 10 de Julho de 2023, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II, do Art. 143, da Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 143. .....
I - pela designação para função de confiança;
II - pelo desempenho de atribuições extraordinárias;”
Art. 2º O art. 143 da Lei nº 466/74 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VII:
“Art. 143. .....
VII - outras que forem previstas em lei.”
Art. 3º O Artigo 144 e seu Parágrafo único, da Lei nº 466/74, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 144. A gratificação prevista pelo inciso I, do art. 143, será devida ao funcionário efetivo designado para o exercício de função de confiança por ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao valor da remuneração ou gratificação fixadas por lei, ou, na ausência de sua previsão, em até 50% do valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.”
Art. 4º O art. 145 e seu Parágrafo único, da Lei nº 466, de 24 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 145. O funcionário convocado para exercer atribuições extraordinárias e não previstas originalmente nas atribuições de seu cargo de origem, assim excedendo-as, terá direito à gratificação prevista no inciso II do art. 143.
Parágrafo único. O funcionário que exercer cargo em comissão ou função de confiança não poderá perceber a gratificação pelo desempenho de atribuições extraordinárias.”
Art. 5º O caput do art. 146, da Lei nº 466/74, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 146. A gratificação pelo desempenho de atribuições extraordinárias será concedida pelo Prefeito Municipal, no caso de funcionário do Executivo, e pelo Presidente da Câmara quando do Legislativo, ouvido o superior imediato do funcionário.”
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 11 de julho de 2023.
SIDIOMAR UJAQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
SABRINA PICCOLO BARBOSA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO