Município de Itajobi

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 09/01/2024 - Edição nº 1010

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SOBRE O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI – LEI COMPLEMENTAR 007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal, em sua sessão extraordinária realizada no dia 05 de janeiro de 2024, aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do Art. 8º da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:

.....

§ 2º Pelo exercício dos cargos inerentes às Classes de Suporte Pedagógico de que trata o inciso II, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou função-atividade, a retribuição correspondente será entre a diferença de sua carga horária semanal ou função atividade do mesmo cargo até o limite de 40 quarenta horas semanais, em observância ao estabelecido no § 2º do artigo 67 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Fica alterado o § 2º do Art. 13 da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As funções de Gestor de Unidade, Gestor Adjunto de Unidade, Assistente Técnico de Unidade, Assessor Técnico de Unidade e Coordenador de Unidade, serão nomeados em regime de função de confiança, mediante designação de livre escolha e nomeação pela autoridade competente.

.....

§ 2º Pelo exercício das funções de confiança especificadas neste artigo, os docentes municipais  e os estaduais (através da Parceria Estado e Município) designados terão os mesmos direitos estabelecidos no § 2º do artigo 8º desta lei e receberão gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração.

Art. 3º Fica alterado o item “d” do § 5º do Art. 27 da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da classe docente é constituída de horas de interação com alunos e, horas de trabalho pedagógico, que se subdividem em: horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI) e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (HTPL).

.....

§ 5º As horas destinadas ao desempenho das atividades de interação com os educandos, dando cumprimento aos componentes previstos nos quadros curriculares, terão a seguinte duração:

d) Educação de Jovens e Adultos, termos iniciais e finais do Ensino Fundamental (noturno): hora/aula de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 4º Fica acrescido o inciso IV no Art. 27-A da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-A. A jornada semanal dos integrantes da classe de docentes terá sua denominação e duração, conforme o abaixo especificado:

IV - para todos os docentes (Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II) que atuam nas classes de Educação Básica nas séries da Educação Infantil (Creche-Pré escola), Ensino Fundamental Anos Iniciais e/ou Finais (1º ao 9º anos) e Educação de Jovens e Adultos – EJA:

1) Jornada Integral PEB Completa de trabalho docente de 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo:

a) 27 (vinte e sete) horas-aula de interação com alunos;

b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);

c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico individual na escola (HTPI);

d) 6 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).

2) Fica instituída a jornada PEB “especial” por tempo determinado de até 20 (vinte) horas-aula, em caráter suplementar, de maneira a complementar a jornada do titular de cargo, não ultrapassando 40 (quarenta) horas-aula semanais.

Art. 5º Ficam acrescidos os parágrafos 5º ao 13 após o inciso IV do Art. 27-A da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-A.  .....

.....

§ 1º Aos docentes titulares de cargo será permitido, anualmente, optar, no ato de inscrição para o processo de atribuição de aulas, de acordo com as jornadas de trabalho descritas no inciso III deste artigo.

§ 2º Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de trabalho.

§ 3º O titular de cargo de um ‘campo de atuação’ poderá ministrar aulas em ‘campo de atuação’ diverso como carga suplementar de trabalho, desde que apresente habilitação ou qualificação docente para as referidas aulas.

§ 4º As horas em atividades com alunos, atribuídas a título de carga suplementar, quando somadas às horas de mesma característica relativas à jornada em que o docente esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição de cargas horárias, constante no ANEXO IV da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007.

§ 5º A jornada especial só será atribuída para professores em pleno exercício de suas funções e que demonstrem condições pedagógicas adequadas.

§ 6º Os professores interessados em cumprir jornada especial farão sua opção no momento de sua inscrição para atribuição anual, em nível de Diretoria Municipal de Educação e Cultura de Itajobi - SP, sendo classificados pelo tempo de efetivo exercício.

§ 7º A jornada especial em caráter de suplementação deverá ser cumprida com aluno. Caberá ao professor cumprir as especificações das atribuições constituídas em sua jornada titular.

§ 8º A jornada especial deverá ser realizada em 02 (dois) turnos, com o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora entre eles.

§ 9º A atribuição para o cumprimento de jornada especial será feita somente por prazo determinado, de acordo com o calendário letivo homologado.

§ 10. A Direção da escola poderá propor a revogação da jornada especial dos professores que não atenderem as metas constantes do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, com anuência da Diretoria Municipal de Educação e Cultura.

§ 11. Fica vedada a realização de jornada especial em horário concomitante com aulas de Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna (Inglês).

§ 12. A jornada especial por tempo determinado será:

I - suspensa quando o professor atribuído afastar-se do serviço por motivo diverso dos previstos no inciso I, excetuados os casos de licença decorrente de acidente em serviço, licença paternidade, luto, gala, falta abonada, falta justificada sem vencimentos, desconto de horas em haver, doação de sangue, júri e outros serviços obrigatórios por lei.

§ 13. O professor que possuir acumulação remunerada de cargos públicos, nos casos previstos na Constituição Federal, poderá ser dispensado da atribuição para cumprimento da jornada especial.

Art. 6º Fica alterado o § 1º e item “c” do Art. 29 da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A hora de trabalho do profissional de suporte pedagógico e de apoio da educação terá duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 1º As horas-aula constituirão o tempo determinado às aulas efetivamente ministradas para o tratamento dos componentes previstos na matriz curricular com a seguinte duração:

c) Educação de Jovens e Adultos: termos iniciais e finais do Ensino Fundamental (noturno): 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 7º Fica alterado o Art. 32 da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Nos casos de acumulação, de dois cargos e/ou um cargo e uma função docente ou de um cargo de especialista em educação e um cargo ou função de docente, a carga total de trabalho não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

Art. 8º Fica acrescido o § 2º do Art. 62 da Lei Complementar nº 007, de 27 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. Ponto é o registro que assinala o comparecimento do profissional do Ensino ao Serviço.

§ 1º Salvo nos casos expressamente previstos no Estatuto, é vedado dispensar o Profissional do Ensino do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 2º O ponto deverá ser realizado pontualmente de forma digital.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 09 de janeiro de 2024.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

LUIS EDUARDO FARÃO

PROCURADOR DE MUNICÍPIO

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