Município de Motuca
Estado - São Paulo
LEI Nº 320, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005.
Estabelece o perímetro escolar de segurança como área de prioridade especial do Poder Público Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera-se o perímetro escolar de segurança uma área de prioridade especial do Poder Público municipal, com o objetivo de garantir, de forma sistemática e intensificada, ações que, já inscritas em lei, permitam a realização dos objetivos fim das instituições educacionais, tanto quanto a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. O perímetro escolar de segurança terá placa indicativa e corresponderá à área de 100 metros contígua aos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Motuca.
Art. 2º A menos de 100 (cem) metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, a Prefeitura Municipal de Motuca:
I – garantirá, dentro da previsão orçamentária corrente, a transformação de áreas da vizinhança em espaços que não impliquem riscos de segurança para a escola e sua clientela, providenciando, para isso, quando necessário:
a) a poda de árvores e a limpeza de terrenos;
b) a existência de iluminação pública adequada na rua, acessos, vielas, passarelas e pontos de parada de ônibus;
c) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
d) se inexistente, pavimentação das ruas;
e) a retirada de entulhos;
f) a instalação e manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
II – manterá fiscalização sistemática do comércio existente, em especial do ambulante permitido por alvará, impedindo a proliferação de atividades de comércio ilícito;
III – impedirá, com meios já à sua disposição, nos limites da lei, a distribuição ou exposição pública de escrito, desenho, pintura, estampa de qualquer objeto obsceno;
IV – na forma definida em lei, exercerá controle de comércio com crianças e adolescentes de:
a) quaisquer produtos farmacêuticos;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas com qualquer teor alcoólico.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública adotará providências junto aos órgãos competentes, quanto à regulamentação do uso de vias onde estão situados os estabelecimentos de ensino, objetivando:
I – instituir, quando possível, sentido único de trânsito;
II – estabelecer limites de velocidade;
III – determinar restrições de uso das vias públicas ou parte delas, mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, incluindo o transporte coletivo.
Art. 4º Caberá às forças policiais atuantes na cidade, interagindo com a comunidade escolar e com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, ações de prevenção e repressão a indícios e manifestações de violência e criminalidade, incluindo o narcotráfico.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, montar redes de trabalho conjunto com outras entidades governamentais, não governamentais ou da iniciativa privada, deforma a otimizar os recursos disponíveis e dar fiel cumprimento a esta lei.
Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal representar junto aos órgãos competentes, ou, quando de sua jurisdição, emitir esforços no sentido de aplicar sanções aos infratores das normas implicadas na presente lei.
Art. 7º Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei, serão obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas, aos 12 de setembro de 2005.
HAMILTON FALVO
Prefeito Municipal