Município de Motuca
Estado - São Paulo
LEI Nº 352, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 324, de 09 de dezembro de 2005 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de Motuca para o exercício de 2006” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 324 de 09 de dezembro de 2005 que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de Motuca para o exercício de 2006”, a partir de sua vigência, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:
I – abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2006;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2005;
c) anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;
d) produto de operações de crédito autorizadas em lei; e,
e) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei.
II – transpor, remanejar ou transferir recursos da mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “I” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.
§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso I deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente, alterados os valores dos anexos a que aludem os programas e projetos constantes do PPA, da LDO e da LOA, vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas.
§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas, aos 11 de dezembro de 2006.
HAMILTON FALVO
Prefeito Municipal