Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI Nº 457, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2010 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010, compreendendo:

I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município;

II - as disposições relativas à dívida pública municipal;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Metas Fiscais, em conformidade com os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - Riscos Fiscais, em conformidade com o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO I

DAS METAS FISCAIS

Art. 2º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2010 são as estabelecidas no Anexo I, compreendendo:

I - metas anuais;

II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III - metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV - evolução do patrimônio líquido;

V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI - receitas e despesas previdenciárias do RPPS e Projeção atuarial do RPPS;

VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;VIII Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

CAPÍTULO II

DOS RISCOS FISCAIS

Art. 3º Integra também esta Lei o Anexo II - Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 4º As transferências voluntárias de que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, bem como a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente, e que preencham uma as seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita;

II - estejam registradas no Conselho Municipal de Políticas Públicas pertinente;

III - atendam ao disposto na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;

V - sejam qualificadas como Organizações Sociais

Art. 5° Sem prejuízo do disposto no artigo 4°, a destinação de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - autorização legislativa;

II - celebração de convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo a entidade deverá apresentar:

I - declaração da existência de fato e do funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida no exercício da concessão, por autoridade pública local;

II - plano de trabalho e plano de aplicação de recursos pela entidade; e,

III - aprovação de prestações de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores pela entidade.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO

Art. 6° Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio do site da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.

Art. 7º Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Para os fins do disposto no artigo 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo dará continuidade nos procedimentos para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

CAPÍTULO V

DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 10. No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

§ 1º Sendo constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo I - Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, será determinada a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º A limitação a que se refere o § 1° adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo I - Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 12 poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As normas contidas nesta Lei aplicam-se à Administração Direta.

Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos e obras se:

I - não estiverem adequadamente atendidos os projetos e obras em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

II - não estiverem garantidos os recursos para contrapartidas do Município em convênios celebrados com a União e o Estado.

Parágrafo único. A regra constante do inciso I deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4.320/64.

Art. 15. Todo projeto de lei sobre renúncia de receita deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites e exigências previstos nos artigos 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados no artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 17. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.

Art. 18. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que existam recursos orçamentários disponíveis e sejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, mediante autorização legislativa.

Art. 20. Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o limite previsto no artigo 23, II, "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e o valor previsto no artigo 23, I, "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, no caso de realização de obras ou serviços de engenharia.

Art. 21. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2010 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para a remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder.

§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

Art. 22. O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributária que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

Art. 23. No exercício de 2010, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito de acordo e nos limites da legislação vigente;

II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento Anual.I

II – afora o limite estabelecido no inciso II, o município fica autorizado à:

a) transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, desde que dentro do mesmo órgão;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) os provenientes de superávit financeiro apurado no exercício anterior.

Art. 24. Se o projeto da Lei Orçamentária não for devolvido à sanção do Poder Executivo até o último dia do exercício de 2010, fica este autorizado a iniciar sua execução na forma em que foi proposto, observando-se os limites do duodécimo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam os “caputs” dos artigos 9º e 10 serão efetivadas no mês de janeiro de 2010.

Palácio dos Autonomistas, aos 22 de outubro de 2009.

JOÃO RICARDO FASCINELI

Prefeito Municipal

Motuca - LEI Nº 457, DE 2009

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