Município de Motuca
Estado - São Paulo
LEI Nº 458, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município Motuca para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 2° As diretrizes para o período de 2010/2013, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macroobjetivos:
I – prestação eficiente de serviços públicos;
II – gestão adequada dos recursos em face da crise econômica e no período pós- crise;
III – fomento de atividades geradoras de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual.
§ 1º O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício.
§ 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
Parágrafo único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 6º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
§ 1º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.
Art. 7º Será implantado o Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Autonomistas, aos 22 de outubro de 2009.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal