Município de Motuca
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
Vide Lei Complementar nº 111/2010Vide Lei Complementar nº 131/2013
Vide Lei Complementar nº 133/2014
Vide Lei Complementar nº 138/2015
Vide Lei Complementar nº 139/2015
Vide Lei Complementar nº 143/2015
Vide Lei Complementar nº 155/2017
Vide Lei Complementar nº 163/2017
Vide Lei Complementar nº 171/2017
Autoriza o Executivo Municipal a dispor sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Autoriza o Executivo a dispor sobre a reorganização Administração da Prefeitura Municipal de Motuca e, da outras previdências.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Motuca adotará o Planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 3º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos e fundamentados nas seguintes leis:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Lei Orgânica do Município;
III - Plano Plurianual; Constituição Federal; Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00;
VI - Programa Anual de Trabalho - Lei Federal nº 4.320, art. 26;
IV - Orçamento Programa - Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 e Lei Orgânica do Município;
V - Programação Financeira Anual e Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução de Planos e Programas de Governo, serão objetos de coordenação.
Art. 5º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração mediante a atuação das Secretarias individuais, realização sistemática de reuniões com participação das Diretorias subordinadas e instituição e funcionamento das comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 6º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante elaboração de contrato, protocolo, termo de acordo, concessão, permissão ou convênio, com entidades públicas ou privadas, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos Permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 8º Os Servidores Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à informatização, a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 9º Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocadas à disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 10. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade à vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes, com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 11. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 12. Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviços e o atendimento do interesse à coletividade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 13. A estrutura Administrativa da Prefeitura fica reorganizada e consolidada pela presente lei complementar, compondo se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços;
IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. O Gabinete do Prefeito:
- é o Órgão de assessoria do Prefeito para as funções político-administrativas, atendimento aos munícipes e de interligação com os demais Poderes e autoridades, bem como da Assessoria.
Art. 15. Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
- é o Órgão incumbido de execução da política administrativa e financeira do município, assim como das atividades inerentes à coordenação de pessoal, licitações, materiais, expediente, arquivo, zeladoria, lançamento de tributos, arrecadação de rendas próprias, fiscalização de contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesas, contabilidade e patrimônio, elaboração, controle e execução do orçamento e assessoramento do Prefeito em assuntos administrativos e financeiros.
Art. 16. Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços:
- é o Órgão responsável, pelo planejamento e gestão de obras, competindo-lhes coordenar, assistir e acompanhar a execução de planos e programas, assim também o plano diretor de desenvolvimento integrado, abertura e conservação de estradas, pavimentação e manutenção de vias e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares e públicas, controle e manutenção da frota municipal, limpeza pública, habitação, matadouro, cemitério, praças, parques e jardins, fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, estudos, projetos, administração e execução de serviços de saneamento básico e obras afins, de abastecimento de água e bem assim a coleta e o tratamento de esgotos sanitários.
Art. 17. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
- é o Órgão responsável pelas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer do município, compreendendo a implementação de pré-escolas, ensino fundamental e de ensino médio, transportes e alimentação aos educandos, cursos especiais, exposições, Artesanato, desenvolvimento do folclore, da música e demais eventos, bem como a prática de esportes em todos os níveis e modalidades.
Art. 18. Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social:
- é o órgão responsável pelas atividades médico odontológica à população, mediante a administração de Unidades Básicas de Saúde e hospitais, promovendo campanhas de vacinação, combate à epidemia, erradicação de moléstias, vigilância sanitária e de controle profilático do município, provendo ainda a assistência ambulatorial e de transportes de pessoas enfermas; o desenvolvimento da política que propicie o bem estar social da comunidade, prestando ajuda às pessoas carentes visando a recuperação e melhoria da condição de vida desses indivíduos e grupos sociais, bem como aorganização de eventos de cunho social em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade do Município, viabilizando e agilizando todas as campanhas desenvolvidas pela Prefeitura com vista aos idosos, instituindo e congregando o “Grupo de Terceira Idade” e outras associações e entidades beneficentes, sem fins lucrativos.
Art. 19. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente:
- é o Órgão responsável pelo apoio e desenvolvimento econômico voltado à geração de emprego e renda como prioridade, a agricultura se desenvolverá ao apoio a pequenos e médios produtores e que empreenderá medidas voltadas ao incremento e fortalecimento da agricultura o desenvolvimento da área rural do município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios, prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incrementar o associativismo e os eventos comunitários, supervisionar, controlar e executar programas em convênio com organismos oficiais visando a implementação de política de desenvolvimento na área agrícola do município O meio ambiente se desenvolverá com políticas voltadas à proteção e cultura ambiental, criação da cidade ecológica, desenvolvimento de tecnologia com ferramentas voltadas a proteção e preservação ao meio ambiente, educação ambiental e incentivo à preservação como um todo e proteção aos parques ecológicos municipais.
TÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. O Gabinete do Prefeito, bem como as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, contarão com quadros de pessoal próprio, cujos empregos ficam criados na conformidade dos quantitativos, denominações, referências e forma de provimento previsto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que contarão com quadro de Funcionários Comissionados e quadro de Funcionários Permanentes, conforme tabela em Anexo.
Art. 21. O Gabinete do Prefeito é composto dos seguintes empregos:
- Chefe de Gabinete
- Assessor Jurídico
- Assessor de Gabinete
- Assessor da Junta do Serviço Militar
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é composta dos seguintes empregos:
- Secretário Municipal de Administração e Finanças
- Diretor de Administração e Finanças
- Chefe de Administração e Finanças
- Chefe de Recursos Humanos
- Chefe de Suprimentos
- Chefe de Tributos
- Assessor em Segurança do Trabalho
- Assessor de Suprimentos
- Assessor Patrimonial
- Assessor de Direção
- Assessor de Serviços
Art. 23. A Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços é composta dos seguintes empregos:
- Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços
- Diretor de Planejamento, Obras e Serviços
- Chefe de Planejamento Obras e Serviços
- Assessor de Planejamento, Obras e Serviços
- Assessor de Manutenção
- Assessor de Defesa Civil
- Encarregado de Turma
- Encarregado de Centralizado
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer é composta dos seguintes empregos:
- Secretário de Educação, Cultura,Esporte e Lazer
- Diretor de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
- Chefe de Esportes e Lazer
- Diretor de Escola
- Assessor Pedagógico
- Assessor de Programas Educacionais
- Assessor de Programas Culturais
- Assessor de Programas Esportivos
- Assessor Técnico
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social é composta dos seguintes empregos:
- Secretário Municipal de Saúde Assistência e Promoção Social
- Diretor de Saúde Assistência e Promoção Social
- Assessor de Departamento de Saúde
- Assessor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
- Assessor Programa de Saúde
- Assessor de Programas Sociais
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente é composta dos seguintes empregos:
- Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
- Diretor de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
- Assessor de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
Art. 27. O preenchimento de empregos de provimento em comissão será efetuado preferencialmente por servidores, sem nenhum prejuízo dos direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O empregado público designado para ocupar emprego de provimento em comissão, ao ser demitido ou demitir-se retornará ao emprego de origem.
TITULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 28. A tabela de vencimentos dos servidores municipais, constituída de 14 (quatorze) referências em algarismos arábicos a teor do ART. 37, X da Constituição Federal, conforme ANEXO III .
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. Fica instituído o adicional por tempo de serviço atribuindo-se para cada ano de serviço prestado ininterruptamente 1% (um por cento) do respectivo vencimento, adicional este que não ultrapassará o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
I - o Adicional será contado a partir do dia imediato àquele em que o servidor contar o tempo de serviço exigido;
II - os pagamentos serão efetuados após a instituição do benefício;
III - nos casos em que o servidor do quadro for designado para ocupar emprego de confiança com referencia salarial superior à de origem, fará jus à percepção do adicional incidindo sobre a maior referência, enquanto perdurar nessa situação
Art. 30. Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, considera- se interrupção:
I - as faltas injustificadas que excederem a 5 (cinco) no ano;
II - as faltas justificadas que excederem a 10 (dez), inclusive para tratamento de saúde, no ano.
Parágrafo único. Não serão considerados como faltas, os afastamentos decorrentes de gala, nojo, acidentes de trabalho, licença especial a gestante e paternidade, assim como aquelas destinadas a participação como candidatos em eleições no âmbito municipal.
Art. 31. Os servidores que sofrerem penalidades administrativas, na modalidade de suspensão, durante o ano perderão o direito á percepção do adicional, recomeçando a contagem após o cumprimento da penalidade
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de médico (exceto plantonista) poderá ser flexibilizada de 04 (quatro) a 08 (oito) horas diárias de acordo com a conveniência e o interesse público.
Parágrafo único. Para obtenção do valor hora/trabalhada dividir-se-á o atual valor da referência salarial pela jornada mensal que corresponde a 100 horas.
Art. 33. Os médicos plantonistas desempenharão uma jornada de ou 24 horas por plantão com a remuneração paga à razão de R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) por hora.
Parágrafo único. Os plantões de que trata o presente Artigo poderão oscilar de (quatro) a (oito) mensais, de acordo com a conveniência da administração e o interesse público.
Art. 34. No caso dos profissionais da área médica que laborarem em especialidades, poderão ter esses a jornada fracionada em ou 20 horas semanais.
Art. 35. Os empregos existentes anteriormente que não foram retratados na presente lei ficam declarados extintos automaticamente.
Art. 36. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por decreto o regulamento interno da Prefeitura, que discriminará a Estrutura Administrativa dos órgãos constantes no artigo, suas atribuições, jornadas e requisitos necessários ao provimento das respectivas subdivisões administrativas.
Art. 37. O ingresso no quadro de empregos, vinculado ao Regime da CLT, dependerá de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para empregos em comissão, cuja nomeação, designação e exoneração, é atribuição exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 38. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 39. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis ordinárias de idêntico teor anteriormente editadas.
Palácio dos Autonomistas, aos 26 de junho de 2009.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal