Município de Motuca
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Vide Lei Complementar nº 144/2015Vide Lei Complementar nº 176/2017
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Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Motuca e dá outras providências.
TITULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Motuca adotará o Planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 3º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos e fundamentados nas seguintes leis:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Lei Orgânica do Município;
III - Plano Plurianual; Constituição Federal; Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/00;
VI - Programa Anual de Trabalho - Lei Federal nº 4.320, art. 26;
IV - Orçamento Programa - Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 e Lei Orgânica do Município;
V - Programação Financeira Anual e Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º As atividades da Administração Municipal e, especialmente a execução de Planos e Programas de Governo, serão objetos de coordenação.
Art. 5º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração mediante a atuação das Secretarias individuais, realização sistemática de reuniões com participação das Diretorias subordinadas e instituição e funcionamento das comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 6º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante elaboração de contrato, protocolo, termo de acordo, concessão, permissão ou convênio, com entidades públicas ou privadas, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos Permanentes e aplicação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 8º Os Servidores Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à informatização, a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 9º Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocadas à disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 10. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade à vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes, com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 11. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 12. Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviços e o atendimento do interesse à coletividade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 13. A estrutura Administrativa da Prefeitura fica reorganizada e consolidada pela presente lei complementar, compondo se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
IV - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 14. O Gabinete do Prefeito:
- é o Órgão de assessoria do Prefeito para as funções político-administrativas, atendimento aos munícipes e de interligação com os demais Poderes e autoridades, bem como da Assessoria.
Art. 15. Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
- é o Órgão incumbido de execução da política administrativa e financeira do município, assim como das atividades inerentes à coordenação de pessoal, licitações, materiais, expediente, arquivo, zeladoria, lançamento de tributos, arrecadação de rendas próprias, fiscalização de contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesas, contabilidade e patrimônio, elaboração, controle e execução do orçamento e assessoramento do Prefeito em assuntos administrativos e financeiros.
Art. 16. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer:
- é o Órgão responsável pelas atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer do município, compreendendo a implementação de pré-escolas, ensino fundamental e de ensino médio, transportes e alimentação aos educandos, cursos especiais, exposições, Artesanato, desenvolvimento do folclore, da música e demais eventos, bem como a prática de esportes em todos os níveis e modalidades.
Art. 17. Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social:
- é o órgão responsável pelas atividades médico odontológica à população, mediante a administração de Unidades Básicas de Saúde e hospitais, promovendo campanhas de vacinação, combate à epidemia, erradicação de moléstias, vigilância sanitária e de controle profilático do município, provendo ainda a assistência ambulatorial e de transportes de pessoas enfermas; o desenvolvimento da política que propicie o bem estar social da comunidade, prestando ajuda às pessoas carentes visando a recuperação e melhoria da condição de vida desses indivíduos e grupos sociais, bem como aorganização de eventos de cunho social em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade do Município, viabilizando e agilizando todas as campanhas desenvolvidas pela Prefeitura com vista aos idosos, instituindo e congregando o “Grupo de Terceira Idade” e outras associações e entidades beneficentes, sem fins lucrativos.
Art. 18. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente:
- é o Órgão responsável pelo apoio e desenvolvimento econômico voltado à geração de emprego e renda como prioridade, a agricultura se desenvolverá ao apoio a pequenos e médios produtores e que empreenderá medidas voltadas ao incremento e fortalecimento da agricultura o desenvolvimento da área rural do município, visando o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios, prestar assistência técnica aos produtores rurais visando incrementar o associativismo e os eventos comunitários, supervisionar, controlar e executar programas em convênio com organismos oficiais visando a implementação de política de desenvolvimento na área agrícola do município O meio ambiente se desenvolverá com políticas voltadas à proteção e cultura ambiental, criação da cidade ecológica, desenvolvimento de tecnologia com ferramentas voltadas a proteção e preservação ao meio ambiente, educação ambiental e incentivo à preservação como um todo e proteção aos parques ecológicos municipais.
Art. 19. Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços:
- é o Órgão responsável, pelo planejamento e gestão de obras, competindo-lhes coordenar, assistir e acompanhar a execução de planos e programas, assim também o plano diretor de desenvolvimento integrado, abertura e conservação de estradas, pavimentação e manutenção de vias e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares e públicas, controle e manutenção da frota municipal, limpeza pública, habitação, matadouro, cemitério, praças, parques e jardins, fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, estudos, projetos, administração e execução de serviços de saneamento básico e obras afins, de abastecimento de água e bem assim a coleta e o tratamento de esgotos sanitários.
TÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. O Gabinete do Prefeito, bem como as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, contarão com quadros de pessoal próprio, cujos empregos ficam criados na conformidade dos quantitativos, denominações, referências e forma de provimento previsto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que contarão com quadro de Funcionários Comissionados e quadro de Funcionários Permanentes, conforme tabela em Anexo.
CAPÍTULO I
DOS EMPREGOS COMISSIONADOS
Art. 21. O Gabinete do Prefeito é composto dos seguintes empregos em comissão:
I – Secretário de Gabinete, referência salarial 13.
Competências: assessora o Prefeito no planejamento, na organização, na supervisão e na coordenação das atividades da Prefeitura, mantendo-o informado sobre o controle de prazos dos processos do Poder Legislativo referentes a requerimentos, informações, respostas a indicações e apreciação dos projetos pela Câmara, para as tomadas de decisões; recepciona e atende os munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito ou às autoridades competentes, para atender e solucionar problemas; assessora o Prefeito nos assuntos extraordinários, bem como nos relativos a cerimonial, honrarias e eventos; controla a agenda do Prefeito, dispondo horário de reuniões, visitas, entrevistas e festividades, especificando os dados pertinentes e fazendo necessárias anotações, para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos; recebe, estuda e propõe soluções em expedientes e processos, discutindo junto às demais unidades administrativas o andamento das providências e discussões tomadas pelo Prefeito; supervisiona o comportamento disciplinar dos servidores, sob sua responsabilidade, incentivando-os ao cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviços, para obter um ambiente favorável e maior rendimento do trabalho.
II - Chefe de Gabinete, referência salarial 9.
Competências: coordena a representação política e social do Prefeito Municipal; assessora o Prefeito Municipal em seus contatos com os órgãos da administração municipal, instituições públicas (Governo Estadual e Federal, Legislativo, Judiciário), privadas e comunidade; coordena a organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões com o Prefeito Municipal; coordena as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; coordena as atividades de registro e expedição dos atos do Prefeito Municipal; coordena o recebimento e distribuição da correspondência do gabinete; manter o Prefeito informado sobre as atividades relacionadas à Prefeitura; outras competências afins.
III - Assessor de Imprensa, referência salarial 7.
Competências: assessora diretamente o Chefe do Poder Executivo recolhendo, redigindo, registrando através de imagens, escrita e de sons, interpretando e organizando informações e notícias a serem difundidas aos Munícipes, expondo, analisando e comentando os acontecimentos. Coordena e seleciona, revisando e preparando as matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet e quaisquer outros meios de comunicação com o público.
IV - Assessor de Eventos e Relações Públicas, referência salarial 6.
Competências: cria, redige, produz e distribui informações específicas do seu setor, tanto para a imprensa, como para outros públicos específicos; organiza e realiza atos culturais, como, congressos, conferências, seminários, encontros, etc.; organiza e realiza eventos especiais, como, inaugurações, comemorações, visitas; redige discursos, mensagens etc; representa a Prefeitura em atos públicos.
V - Assessor Jurídico, referência salarial 12, 02 vagas.(Vide Lei Complementar nº 138, de 04.03.2015)
Competências: administra o contencioso da empresa, em todas as instâncias, acompanhando os processos administrativos e judiciais, preparando recursos, impetrando mandados de segurança ou tomando as providências necessárias para garantir os direitos e interesses da Prefeitura; analisa todos os tipos de contratos firmados pela empresa e avalia os riscos envolvidos, visando garantir uma situação de segurança jurídica em todas as negociações e contratos firmados com terceiros; orienta todas as áreas da empresa em questões relacionadas com a área jurídica, visando garantir que as decisões e procedimentos adotados estejam dentro da lei; acompanha a participação nos processos licitatórios, tomando todas as providências necessárias para resguardar os interesses da empresa, inclusive fazendo impugnações quando necessário; recomenda procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades da empresa dentro da legislação e evitar prejuízos.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é composta dos seguintes empregos em comissão:
I - Secretário Municipal de Administração e Finanças, subsídios fixados pela Lei nº 504 de 18 de fevereiro de 2011.
Competências: coordena, dirige e supervisiona a administração de recursos humanos e os assuntos relativos à contabilidade, executando e registrando os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município; controla o fluxo orçamentário, financeiro e contábil e autoriza as ordens de pagamentos; propõe alterações orçamentárias de acordo com a necessidade, assina empenhos, balancetes, balanços e Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária; recebe, confere e mantêm atualizado o arquivo de documentos emitidos por todas as secretarias, relativos a orçamentos, pagamentos e prestação de contas; autoriza pagamentos de pessoal,fornecedores, prestadores de serviços, e seus encargos e emite ordens de pagamentos e cheques, movimentando as contas-correntes da Instituição, em conjunto com o Tesoureiro; participa da elaboração de atos ligados às normas de execução orçamentária, financeira e contábil, analisa, classifica e contabiliza os documentos recebidos decorrentes das operações realizadas; supervisiona as atividades inerentes ao pessoal como, admissão e demissão de servidores, alterações de dados funcionais, horas extras, frequência e demais atos envolvendo o quadro de funcionários dentro da Prefeitura, observando as normas e orientando sobre a execução dos mesmos; executa as demais atribuições que lhe são confiadas pelo Prefeito Municipal.
II - Diretor de Administração e Finanças, referência salarial 14.
Competências: formula diretrizes, coordena as negociações, acompanha e avalia os financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; define, implementa, coordena e executa políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta; coordena as ações do Orçamento Participativo Municipal e ações de descentralização administrativa; coordena a expedição, publicação e registro de atos oficiais, e a tramitação e controle de processos administrativos; analisa as características da entidade, seu desenvolvimento e relações com o meio ambiente, os recursos disponíveis, as rotinas de trabalho, a fim de avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas; pesquisa, e propõe métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de aplicação; acompanha a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária; supervisiona e promove atividades no tocante a área financeira do Município, acompanhando o fluxo da receita, despesa e saldos de recursos públicos; planeja, coordena e promove a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e na disponibilidade de recursos financeiros, para definir prioridades e rotinas; participa da elaboração das políticas de governo do Município, em conjunto com os demais Departamentos, sob o comando do Chefe do Executivo, fornecendo informações e sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; gerencia os serviços relacionados às suas competências, na conformidade com o estabelecido em artigos individualizados da lei que institui a Organização administrativa do Município, em especial à Lei 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e suas alterações posteriores, bem como demais legislações pertinentes à matéria; organiza e supervisiona as atividades dos servidores de menor hierarquização sob suas ordens, distribuindo e orientando as diversas tarefas, assegurando o desenvolvimento dos programas, dentro dos prazos estabelecidos e previstos no orçamento anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; elabora relatórios técnicos e emite pareceres em assuntos de natureza administrativa e financeira mensalmente, mantendo o Secretário de Administração e Finanças inteirado das necessidades e deficiências de sua Secretária.
III - Chefe da Divisão de Almoxarifado, referência salarial 9.
Competências: supervisiona o adequado armazenamento dos produtos, visando preservar sua integridade e segurança; planeja e organiza a disposição das mercadorias estocadas, facilitando sua identificação, localização e manuseio, por linha e por produto; orienta a equipe do almoxarifado quanto aos aspectos técnicos dos produtos e procedimentos para manuseio e estocagem, visando manter a integridade, características e condições de uso dos produtos; examina a qualidade dos produtos adquiridos, informando ao departamento de compras qualquer desvio em relação às especificações estabelecidas; identifica necessidades de aprimorar e modernizar equipamentos e instalações de uso do almoxarifado, visando melhorar seu desempenho e produtividade; supervisiona a manutenção da limpeza e organização do almoxarifado.
IV - Chefe da Divisão de Compras e Licitações, referência salarial 9.
Competências: planeja e elabora em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração o cronograma de compras; elabora, analisa e realiza os processos de licitação; acompanha processos de compras de bens, serviços e obras; elabora e submete minutas de editais de licitação e de termos de contrato e seus aditivos à Procuradoria Geral do município; remete ao usuário que receberá os bens, serviços e obras contratados, cópias dos contratos firmados; propõe à Procuradoria Geral, a partir da indicação da Divisão de Licitações, a aplicação de penalidades aos fornecedores inadimplentes; solicita à Secretaria Municipal de Administração, a liquidação de despesas oriunda de contratos de bens, serviços e obras; subsidia relatórios e demais instrumentos que integrem a prestação de contas da Prefeitura; elabora estudos e emiti parecer em assuntos de sua área de competência.
V - Chefe da Divisão de Controle Patrimonial, referência salarial 7.
Competências: registra, controla e atualiza a documentação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura; identifica com numeração própria e codificada os bens patrimoniais, imediatamente após sua conferência técnica e aceite; emiti os termos de responsabilidade e obtém assinatura da autoridade que ficará responsável perante a administração dos bens em uso; concilia, em conjunto com os setores pertinentes, os registros dos lançamentos e saldos patrimoniais e físicos; solicita e subsidia o processo de avaliação de bens; realiza o levantamento dos bens elaborando relatório circunstanciado referente às ocorrências; mantém controle de bens deslocados para manutenção e conservação.
VI - Chefe da Divisão de Dívida Ativa e Cobrança, referência salarial 7.(Suprimido pela Lei Complementar nº 158, de 16.05.2017)
Competências: registra, controla e acompanha a documentação de dívida ativa da Prefeitura; encaminha e auxilia a Procuradoria Geral do município na execução fiscal de inadimplentes; planeja, elabora, e executa em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração Programa de Recuperação Fiscal - REFIS visando melhorar a arrecadação municipal; emiti relatórios estatísticos; efetua cobrança periódica dos contribuintes em débito com a municipalidade.
VII - Chefe da Divisão de Empenhos e Controle Orçamentário, referência salarial 9.
Competências: solicita crédito orçamentário ao ordenador de despesas; verifica a regularidade fiscal do fornecedor; emiti o empenho; confere o fornecedor e o montante exato a pagar com base no empenho contratado; constata se há na documentação hábil (nota fiscal, fatura, recibo etc), o ateste do demandante referente à entrega do bem ou a prestação do serviço; verifica o cumprimento das exigências legais e liquida as despesas.
VIII - Diretor da Divisão de Contabilidade, referência salarial 12.
Competências: acompanha a execução financeira, orçamentária e patrimonial dos fatos inerentes à Gestão Pública; coordena as tarefas das divisões que lhe são subordinadas; planeja e controla as funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos;coordena e motiva a equipe municipal; inspeciona regularmente a escrituração fiscal; elabora relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos; gerencia custos; prepara obrigações acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes elabora demonstrações contábeis; atende solicitações de órgãos fiscalizadores.
IX - Diretor de Compras e Licitações, referência salarial 9.
Competências: planeja, gerencia e acompanha os processos de compras e licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços e compras, alienações e locações da municipalidade; dirigi, orienta, supervisiona e avalia a execução dos trabalhos de seus setores; baixa atos e ordens de serviços relativos à Divisão; promove estudo, reuniões e apresenta sugestões para aperfeiçoamento do sistema; apresenta os relatórios solicitados pelo Secretário de Administração e Finanças; executa outras atividades inerentes à sua área de competência.
X - Diretor de Recursos Humanos, referência salarial 10.
Competências: acompanha sistematicamente e analisa a legislação trabalhista e previdenciária, fazendo as recomendações para a formulação das políticas da instituição na área de Gestão de Pessoas, visando a redução dos conflitos nas relações de trabalho, cumprindo plenamente a Legislação Trabalhista; mantém o regime disciplinar dos funcionários da instituição, de acordo com as normas internas; coordena e supervisiona as atividades dos setores: departamento pessoal, recrutamento e seleção, treinamentos, cargos e salários e demais subsistemas; contribui para a manutenção da satisfação e motivação dos recursos humanos, observando as políticas e diretrizes estabelecidos pela Prefeitura; supervisiona a implementação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho humano da instituição, orientando as projeções e promoções funcionais; acompanha os casos de alterações de cargos, promoções, transferências, demissões e outros tipos de movimentação de pessoal, observando as normas e procedimentos aplicáveis, visando contribuir para a tomada de decisões nesses assuntos; supervisiona o plano de cargos, salários e carreira da empresa de acordo com as normas da instituição.
XI - Diretor de Tecnologia de Informação, referência salarial 11.
Competências: dirigi, coordena e controla a implantação do Plano de Informática da Prefeitura, observando cronogramas, prioridades e orçamentos aprovados; dota a empresa de sistemas e recursos existentes no mercado, através do contínuo acompanhamento de novos lançamentos e do aprimoramento dos hardwares e softwares já existentes.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer é composta dos seguintes empregos em comissão:
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, subsídios fixados pela Lei nº 504 de 18 de fevereiro de 2011.
Competências: planeja, coordena de todas as atividades educacionais, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas; executa a política educacional, oferecendo subsídios aos seus subordinados, para seguirem as diretrizes dos programas de educação; desenvolve, executa e avalia as políticas municipais de fomento e desenvolvimento da cultura, esporte e lazer; controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos.
II - Diretor de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, referência salarial 9.
Competências: promove a execução de todas as atividades educacionais, baseando-se nos objetivos a serem alcançados e traçados pelo Secretário Municipal e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas; participa da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; controla o desenvolvimento dos programas politico-educacional, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao Secretário de sua pasta.
III - Chefe da Divisão de Esporte e Lazer, referência salarial 7.(Inserido pela Lei Complementar nº 158, de 16.05.2017)
Competências: é responsável por planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades relativas ao desporto e ao lazer; pesquisar, orientar, apoiar e desenvolver a educação física, o desporto, a recreação e o lazer, estimulando essas práticas com vistas à expansão potencial existente; coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento de práticas esportivas formais e não formais no Município; organizar campeonatos, torneios, competições e encontros regionais esportivos de interesse público; preparar calendários, programas e guias esportivos e de lazer.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social é composta dos seguintes empregos:
I - Secretário Municipal de Saúde, Assistência e Promoção Social, subsídios fixados pela Lei nº 504 de 18 de fevereiro de 2011.
Competências: coordena o planejamento e organização de programas de saúde no Município, dirigindo as equipes de trabalho, visando minimizar, prevenir e erradicar, problemas de saúde dos munícipes; supervisiona o programa de atendimento aos munícipes minimizando as deficiências, verificando encaminhamentos a outros órgãos de saúde, tanto na seara Municipal, Estadual e Federal, promovendo o atendimento mais adequado aos mesmos; acompanha o cumprimento dos convênios, acordos ou parcerias, quer sejam, Privadas, Fundacionais, Assistenciais, Estaduais e Federais, oferecendo estudos técnicos, avaliando resultados e prestando contas sobre gastos efetuados, objetivando maiores recursos para os trabalhos de atendimento à população; aplica os programas de integração das políticas públicas visando minimizar as diferenças de classes atendendo às necessidades das pessoas menos favorecidas, promovendo a igualdade através das diretrizes políticas assistenciais e promocionais voltadas à sociedade.
II - Diretor de Saúde, Assistência e Promoção Social, referência salarial 9.(Vide Lei Complementar nº 176, de 07.08.2018 - Art. 2º, II)
Competências: coordena a execução das atividades da Unidade Básica de Saúde, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas; participa na elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; controla o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; elabora relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente é composta dos seguintes empregos em comissão:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, subsídios fixados pela Lei nº 504 de 18 de fevereiro de 2011.
Competências: planeja, estuda, desenvolve e executa a política de desenvolvimento tecnológico e industrial; executa programas e atividades para o desenvolvimento econômico do Município; incentiva a implantação de programas de qualidade e produtividade na indústria e serviços; promove, coordena e incentiva políticas públicas de geração de emprego e renda, cooperativismo e de economia solidária; protege o meio ambiente, examinando toda iniciativa pública ou particular que interfira no mesmo, de modo a defender os recursos naturais; elabora, e supervisiona projetos referentes a processos econômicos, produtivos agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade da produção dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população rural; coordena a elaboração de programas de extensão rural e de programas que visem a implantação de micro-bacias hidrográficas, o controle de uso de agrotóxicos, a preservação dos ambientes naturais.
II - Diretor de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, referência salarial 9.
Competências: supervisiona projetos referentes a processos econômicos visando a geração de renda e empregos no âmbito municipal, produtivos agropastoris e agroindustriais, possibilitando melhorias de rendimento e qualidade da produção dos recursos naturais e a otimização da qualidade de vida da população rural Municipal, com atenção essencialmente voltada aos assentamentos municipais; dirige a implantação de programas de qualidade e produtividade na indústria e serviços; promove, coordena e incentiva políticas públicas de geração de emprego e renda, cooperativismo e de economia solidária; fiscaliza a proteção ao meio ambiente, examinando toda iniciativa pública ou particular que interfira no mesmo, de modo a defender os recursos naturais; coordena elaboração de programas de extensão rural e de programas que visem a implantação de micro bacias hidrográficas, o controle de uso de agrotóxicos, a preservação dos ambientes naturais;
Art. 26. A Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços é composta dos seguintes empregos:
I - Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, subsídios fixados pela Lei nº 504 de 18 de fevereiro de 2011.
Competências: planeja e gerencia a execução de obras, competindo-lhe coordenar, assistir e acompanhar a execução de planos e programas, assim também o plano diretor de desenvolvimento integrado, abertura e conservação de estradas, pavimentação e manutenção de vias e logradouros públicos, licenciamento e fiscalização de obras particulares e públicas, controle e manutenção da frota municipal, limpeza pública, habitação, matadouro, cemitério, praças, parques e jardins, fiscalização de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, estudos, projetos, administração e execução de serviços de saneamento básico e obras afins, de abastecimento de água e bem assim a coleta e o tratamento de esgotos sanitários.
II - Diretor de Obras e Serviços, referência salarial 12.
Competências: planeja e controla as atividades inerentes à construção e conservação de obras e logradouros públicos; fiscaliza e coordena a execução dos serviços de limpeza, iluminação pública e demais serviços de manutenção pública; administra o cemitério municipal e zela pela manutenção das áreas verdes, parques e jardins municipais; realiza o gerenciamento e a manutenção da frota municipal; planeja, coordena, orienta e controla a execução de obras públicas, construção, pavimentação e conservação de vias, nos respectivos locais; gerencia o sistema as atividades voltadas para o sistema viário do município, compreendendo o urbano e rural, bem como viabiliza o controle da frota municipal; elabora relatórios técnicos e emite pareceres da sua área de atuação mantendo o Secretário inteirado das necessidades e deficiências de sua Secretaria.
III - Diretor de Saneamento e Resíduos Sólidos, referência salarial 9.
Competência: planeja, elabora e gerencia o plano municipal de saneamento básico e o plano municipal de resíduos sólidos; planeja e controla as atividades relativas à manutenção e ampliação da rede de água e esgoto; orienta e fiscaliza as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promovem educação sanitária e ambiental; atua no desenvolvimento do processo para prestação de serviços em gestão de resíduos sólidos (classificação, armazenagem, destinação certificação), busca de novos destinos com valor ambiental e financeiro para resíduos recicláveis não plástico e não recicláveis.
Art. 27. O preenchimento de empregos de provimento em comissão será efetuado preferencialmente por servidores do quadro efetivo, sem nenhum prejuízo dos direitos e vantagens adquiridos, quando esta lei complementar não dispor em contrário.
Parágrafo único. O empregado público designado para ocupar emprego de provimento em comissão, ao ser demitido ou demitir-se retornará ao emprego de origem.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 28. A tabela de vencimentos dos servidores municipais é composta de 14 (quatorze) referências em algarismos arábicos a teor do art. 37, X da Constituição Federal, bem como o valor da hora/aula e hora/plantão, devendo ser seguida pela tabela abaixo:
REFERÊNCIA | SALÁRIO NOMINAL | |
1 | R$ | 746,92 |
2 | R$ | 771,05 |
3 | R$ | 816,92 |
4 | R$ | 865,19 |
5 | R$ | 1.065,61 |
6 | R$ | 1.282,92 |
7 | R$ | 1.838,24 |
8 | R$ | 2.19316 |
9 | R$ | 2.405,63 |
10 | R$ | 2.654,33 |
11 | R$ | 2.886,13 |
12 | R$ | 3.079,27 |
13 | R$ | 3.291,65 |
14 | R$ | 3.366,61 |
Hora/Aula | R$ | 12,95 |
Hora/Plantão | R$ | 41,60 |
SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. Fica instituído o adicional por tempo de serviço atribuindo-se para cada ano de serviço prestado ininterruptamente 1% (um por cento) do respectivo vencimento, adicional este que não ultrapassará o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
I - o Adicional será contado a partir do dia imediato àquele em que o servidor contar o tempo de serviço exigido;
II - os pagamentos serão efetuados após a instituição do benefício;
III - nos casos em que o servidor do quadro for designado para ocupar emprego de confiança com referencia salarial superior à de origem, fará jus à percepção do adicional incidindo sobre a maior referência, enquanto perdurar nessa situação
Art. 30. Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, considera- se interrupção:
I - as faltas injustificadas que excederem a 5 (cinco) no ano;
II - as faltas justificadas que excederem a 15 (quinze), inclusive para tratamento de saúde, no ano.
Parágrafo único. Não serão considerados como faltas, os afastamentos decorrentes de gala, nojo, acidentes de trabalho, licença especial a gestante e paternidade, assim como aquelas destinadas a participação como candidatos em eleições no âmbito municipal.
Art. 31. Os servidores que sofrerem penalidades administrativas, na modalidade de suspensão, durante o ano perderão o direito à percepção do adicional, recomeçando a contagem após o cumprimento da penalidade
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os empregos comissionados existentes anteriormente que não foram retratados na presente lei ficam declarados extintos automaticamente.
Art. 33. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no que couber, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, aprovando por decreto o regulamento interno da Prefeitura.
Art. 34. O ingresso no quadro de empregos, vinculado ao Regime da CLT, dependerá de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para empregos em comissão ou função de confiança, cuja nomeação, designação e exoneração é atribuição exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 35. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, conforme demonstrado no anexo I, atendendo ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas, aos 25 de abril de 2013.
CELSO TEIXEIRA ASSUMPÇÃO NETO
Prefeito Municipal