Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a criação de emprego de provimento em comissão na forma que especifica, bem como outras providencias pertinentes e correlatas ao setor de pessoal da municipalidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Motuca, a que se refere anexo I, da Lei Complementar nº 108 de 26/06/2009 e alterações posteriores, o emprego de provimento em comissão adiante indicado, no quantitativo de vagas, denominação, vencimentos e requisitos para provimento seguintes, a saber: 

Vagas

Emprego

Referência

Jornada Semanal

Requisitos de Provimento

 

01

Diretor de Centralizado

09

(nove)

 

44 horas

Livre provimento do Prefeito Municipal com conhecimentos pertinentes às rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Centralizado a utilização dos veículos e maquinas da Prefeitura Municipal, bem como os agendamentos de viagens, transportes escolares, abastecimento e manutenção preventiva e corretiva dos mesmos compreendendo gastos de pneus, óleos lubrificantes, manutenção mecânica elétrica e hidráulica e demais, elaborar requisições necessárias e demais documentos pertinentes, receber e atender visitantes, munícipes, servidores, fornecedores, atendendo-os com educação, boa vontade e presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e precisas, resolvendo as questões com agilidade, contatando e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as dificuldades apresentadas; zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas zelar pela manutenção e limpeza do seu local de trabalho; acompanhar o trabalho dos servidores subordinados de acordo com os procedimentos e normas administrativas; levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público; e executar outras atribuições correlatas ao cargo, de igual nível de complexidade e responsabilidade.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a designar um servidor dentre os ocupantes do emprego permanente junto à municipalidade de Motuca para atuar como Responsável pelo Setor de Tributos Municipais, fazendo direito à uma gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal no período em que exercer referida função.

Art. 3º Ficam extintos:

I - a gratificação criada pelo artigo 2º Lei Complementar nº 155 de 21/03/2017.

II - o emprego de provimento em comissão de Diretor de TI do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Motuca, a que se refere anexo I, da Lei Complementar nº 108 de 26/06/2009 e alterações posteriores.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Palácio dos Autonomistas, aos 05 de dezembro de 2017.

JOÃO RICARDO FASCINELLI

Prefeito Municipal

Motuca - LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 2017

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