Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 2899, DE 01 DE ABRIL DE 2008.


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“CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço Saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida às servidoras do município de Novo Horizonte, em complemento a licença gestante prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, mais 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

§ 1º O pagamento da licença prevista neste artigo será efetuado pela Prefeitura, na mesma proporção do benefício concedido pelo INSS - Instituto Nacional de Previdência Social, mediante requerimento da interessada e da apresentação do último comprovante do recebimento e certidão de nascimento.

§ 2º No caso de natimorto ou aborto espontâneo, a licença somente será concedida, caso atenda os requisitos adotados pela Previdência Social.

Art. 2º A servidora que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, fará jus a licença remunerada de 30(trinta) dias.

Art. 3º Em ambos os casos, a servidora perderá a licença, se exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creches ou organização similar.

Parágrafo único. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a frequência.

Art. 4º O benefício da Cesta Básica, criado através da Lei Municipal nº 1.645, de 20 de maio de 1993, fica transformado em VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Parágrafo único. Até a eventual rescisão ou encerramento do contrato de fornecimento de cestas básicas, existente até 31 de dezembro do corrente ano, o vale alimentação será composto de cestas básicas, complementado pelo sistema de Cartão, até atingir o valor previsto no caput deste artigo.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 5º O VALE ALIMENTAÇÃO será distribuído, mensalmente, na forma de cartão de compras na data do pagamento dos salários e vencimentos, dos servidores do quadro permanente ativos e inativos.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

§ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada para fornecimento do Cartão de compras.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

§ 2º O VALE ALIMENTAÇÃO somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, vedado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros, em estabelecimentos comerciais do Município de Novo Horizonte, sendo de livre escolha por parte de cada um.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 6º O valor do VALE ALIMENTAÇÃO, será corrigido semestralmente, a partir do mês seqüente a primeira entrega, através da aplicação do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 7º A distribuição do VALE ALIMENTAÇÃO de que trata a presente Lei será efetuada pela Diretoria de Recursos Humanos ou servidores por ela credenciada.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 8º Não terá direito ao VALE ALIMENTAÇÃO o servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Parágrafo único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao VALE ALIMENTAÇÃO se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o mês anterior à distribuição do mesmo.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 9º Os valores recebidos a título de VALE ALIMENTAÇÃO não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 10. Os servidores municipais ficam obrigados a assinarem junto à Diretoria de Recursos Humanos, termo de anuência sobre a transformação da cesta básica em VALE ALIMENTAÇÃO.(Revogado pela Lei nº 3216, de 20.01.2010)

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores municipais:

I – licença remunerada de um dia pelo falecimento do sogro ou sogra, em complemento ao art. 473 da CLT;

II – falta abonada de 01 (um) dia, a cada trimestre, para servidora, mãe de filho menor de idade, que se encontrar internado em unidade hospitalar, sem prejuízo dos vencimentos e do Abono Assiduidade, desde que apresente documento comprobatório fornecido pela entidade hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.(Inserido pela Lei nº 3.897, de 22.05.2014)

Art. 12. Fica assegurado o direito de afastamento a 2 (dois) servidores municipais, eleitos para ocuparem cargos no sindicato da categoria, percebendo seus salários e as demais vantagens do emprego.

Art. 12. Fica assegurado o direito de afastamento a 03 (três) servidores municipais, eleitos para ocuparem cargos no sindicato da categoria, percebendo seus salários e as demais vantagens do emprego.(Redação dada pela Lei nº 3.897, de 22.05.2014)

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, a ser pago no mês de aniversário de cada servidor.

Parágrafo único. Os servidores cujas datas de aniversário já tenham ocorrido até a publicação desta Lei, perceberão o benefício previsto neste artigo nos 3 (três) meses subsequentes, por ordem de ocorrência.

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, a que o servidor tiver direito, a ser incluído no pagamento do mês de junho de cada exercício.(Redação dada pela Lei nº 2.902, de 08.04.2008)

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei onerarão verbas do orçamento do município.

Art. 15. O Executivo Municipal, caso seja necessário, fica autorizado a editar normas regulamentadoras para implementação desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 1º de abril de 2008.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JOSÉ CARLOS SALLES

Diretor Administrativo

Projeto de Lei nº 21/08

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 3.477/08

Processo nº 284/08

VER LEIS Nº 2.902/08 e 3.216/10

Publicado no Jornal “Liberdade” de Novo Horizonte, edição nº 635, de 05 de abril de 2008.

Novo Horizonte - LEI Nº 2899, DE 2008

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