Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 5603, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

Revogado pelo Decreto nº 7.200, de 08.12.2020

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS RELATIVO À REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO que a realização de horas suplementares (horas extras) devem ocorrer em situações excepcionais ou emergenciais devidamente justificadas;

CONSIDERANDO que cada Órgão ou Entidade Pública Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a despesa com gasto de pessoal para adequação ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao disposto na legislação trabalhista que trata do registro de ponto, especialmente em atendimento ao disposto no § 1º do art. 58 da CLT;

D E C R E T A :

DA REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1º A jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores municipais é aquela fixada através das normas da Prefeitura, respeitado o pacto contratual.

Art. 2º Fica proibido a prática da jornada de trabalho livre nas repartições da Prefeitura sem autorização expressa do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 2º Fica proibido a alteração, compensação ou fixação de jornada, sem autorização do secretário ou diretor do órgão, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 6º.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

Parágrafo único. Compreende-se como jornada livre de trabalho aquela em que o servidor alterna seus horários de entrada, intervalo ou saída na jornada diária, sem qualquer norma controladora, mantendo-se a carga horária diária e semanal pré-concebida.

Parágrafo único. A modificação da jornada de trabalho será informada a Diretoria de Recursos Humanos para efetivação dos registros pertinentes.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

Art. 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

DA REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Art. 4º A realização de horas extras deverá ser requerida pelo chefe imediato do(s) servidor(es) a ser(em) autorizado(s) ao diretor responsável que, se entender pertinente as razões, remeterá para aprovação e autorização do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º A realização de horas extras deverá ser requerida pelo chefe imediato do(s) servidor(es) a ser(em) autorizado(s) ao diretor ou secretário responsável que, se entender pertinente as razões, expedirá a autorização para sua execução.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

§ 1º O pedido de que trata o “caput” deverá ser instruído com a justificativa da atividade desempenhada em labor extraordinário, indicando a excepcionalidade e/ou emergência, dia de sua realização, motivo que a fundamenta e o tempo de sua duração, bem como da comprovação da existência de disponibilidade orçamentária para o respectivo pagamento, tudo devidamente justificado e assinado pelo titular do órgão de lotação do servidor.

§ 2º A justificativa para a realização das horas extraordinárias deverá ser remetida para análise e aprovação do Gabinete do Prefeito Municipal até o dia 10 de cada mês, sendo que as realizadas depois desta data serão processadas para pagamento no mês subsequente.

§ 2º A execução de horas extraordinárias somente poderá ocorrer após a devida aprovação de autorização direta pelo diretor ou secretário.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

§ 3. O descumprimento do procedimento estabelecido neste artigo implicará no indeferimento da autorização para realização de hora extraordinária pelo Gabinete.

§ 3º O havendo o descumprimento do procedimento estabelecido neste artigo deverá o diretor ou o secretário responsável indeferir o pedido de realização de hora extraordinária.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

§ 4º Somente poderá ser realizada as horas extraordinárias após a devida aprovação de autorização direta do Gabinete do Prefeito Municipal.

§ 4º Caso ocorra fato superveniente que por motivo de força maior e/ou caso fortuito inviabilize a formalização prévia do pedido e da autorização, deverá o requerimento ser registrado e justificado no prazo máximo de 48 horas após a sua execução.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

Art. 5º O limite máximo de carga horária de trabalho diário para os servidores será de 10 (dez) horas por dia, incluindo as horas extras, sempre observada a limitação da jornada semanal dentro de cada mês.

§ 1º É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores exclusivamente comissionados ou função de confiança, em razão do seu regime de dedicação integral.

§ 2º É vedado o pagamento de horas extras acima de 2 (duas) horas por jornada diária.

§ 3º É vedado o pagamento prestação de horas extras para servidores afastados, licenciados, inativos e pensionistas, por tratar-se de vantagens de natureza “propter laborem”.

§ 4º O limite de que trata o caput poderá ser ampliado em situações excepcionais devidamente justificadas.

DA PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A realização de horas extras não autorizadas previamente deverão ser justificadas pelo servidor e pelo chefe imediato, analisado pelo diretor responsável que o encaminhará para o Gabinete com proposta de acolhimento ou não das razões do descumprimento do presente decreto.

Art. 6º A modificação de jornada, na forma definida no art. 2º e a execução de horas extras sem observância do presente decreto, assim também consideradas aquelas injustificadas ou cuja justificativa não for suficiente para caracterizar a necessidade de horas extraordinária acarretará, em conformidade com a gravidade e/ou reiteração da conduta, na aplicação das seguintes penalidades:(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

I – advertência;(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

II – suspensão com prejuízo dos vencimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

III – abertura de processo administrativo para apuração da conduta.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

Art. 7º O não cumprimento do estabelecido neste decreto, será considerado como infringência as normas contratuais, com aplicação das penalidades cabíveis, estendendo a responsabilidade aos seus superiores hierárquicos, dentre os quais diretores, coordenadores, chefes e encarregados.

Art. 7º O não cumprimento do estabelecido neste decreto, será considerado infringência as normas contratuais, podendo, de acordo com a gravidade e grau de envolvimento, acarretar na extensão das penalidades aos seus superiores hierárquicos, dentre os quais diretores, coordenadores, chefes, encarregados e outros conforme designação.(Redação dada pelo Decreto nº 6.112, de 19.06.2017)

Art. 8º Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 10 de novembro de 2014.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 5603, DE 2014

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