Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6112, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Revogado pelo Decreto nº 7.200, de 08.12.2020

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 5.603/14, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.”

TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SP, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do decreto que regulamenta a autorização para realização de horas extras;

CONSIDERANDO que cada Órgão ou Entidade Pública Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir a despesa com gasto de pessoal para adequação ao limite prudencial da Lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de atender ao disposto na legislação trabalhista que trata do registro de ponto, especialmente em atendimento ao disposto no § 1º do art. 58 da CLT;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto nº 5.603/14, de 10 de novembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Fica proibido a alteração, compensação ou fixação de jornada, sem autorização do secretário ou diretor do órgão, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 6º.

Parágrafo único. A modificação da jornada de trabalho será informada a Diretoria de Recursos Humanos para efetivação dos registros pertinentes.

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 4º do Decreto nº 5.603/14, de 10 de novembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A realização de horas extras deverá ser requerida pelo chefe imediato do(s) servidor(es) a ser(em) autorizado(s) ao diretor ou secretário responsável que, se entender pertinente as razões, expedirá a autorização para sua execução.

§ 1º .....

§ 2º A execução de horas extraordinárias somente poderá ocorrer após a devida aprovação de autorização direta pelo diretor ou secretário.

§ 3º O havendo o descumprimento do procedimento estabelecido neste artigo deverá o diretor ou o secretário responsável indeferir o pedido de realização de hora extraordinária.

§ 4º Caso ocorra fato superveniente que por motivo de força maior e/ou caso fortuito inviabilize a formalização prévia do pedido e da autorização, deverá o requerimento ser registrado e justificado no prazo máximo de 48 horas após a sua execução.

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 6º e 7º do Decreto nº 5.603/14, de 10 de novembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A modificação de jornada, na forma definida no art. 2º e a execução de horas extras sem observância do presente decreto, assim também consideradas aquelas injustificadas ou cuja justificativa não for suficiente para caracterizar a necessidade de horas extraordinária acarretará, em conformidade com a gravidade e/ou reiteração da conduta, na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão com prejuízo dos vencimentos;

III – abertura de processo administrativo para apuração da conduta.

“Art. 7º O não cumprimento do estabelecido neste decreto, será considerado infringência as normas contratuais, podendo, de acordo com a gravidade e grau de envolvimento, acarretar na extensão das penalidades aos seus superiores hierárquicos, dentre os quais diretores, coordenadores, chefes, encarregados e outros conforme designação.

Art. 4º Os pedidos e autorizações para a realização de horas extras deverão ser feitos mediante sistema informatizado, cujas informações servirão para verificação de atendimento ao presente decreto.

§ 1º O controle da execução de horas extras poderá ser feito em espaços de tempo variados, inclusive diariamente, se for o caso.

§ 2º Caberá a Diretoria de Recursos Humanos realizar a conferência da adequação das horas extras realizadas com as autorizadas e, verificando a existência de divergência, será o diretor ou secretário informado do fato, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos ou notificar o responsável para o fazê-lo no prazo máximo de três dias.

§ 3º Após apresentação das justificativas deverá o diretor ou secretário manifestar com sugestão de acolhimento ou aplicação das penalidades previstas neste decreto.

§ 4º Caso a sugestão seja de aplicação das penalidades previstas nos itens I e II do art. 6º, a mesma será imediatamente registradas pela Diretoria de Recursos Humanos que dará ciência ao Prefeito Municipal e ao funcionário penalizado, que poderá pedir reconsideração no prazo de cinco dias.

§ 5º Poderá o diretor ou secretário, de acordo com a gravidade da conduta ou em caso de reiteração no descumprimento deste decreto, sugerir a aplicação do disposto no inciso III do art. 6º.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Novo Horizonte-SP, 19 de junho de 2017.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Depart. Municipal de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6112, DE 2017

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