Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 7200, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE A EDIÇÃO DO MANUAL DE NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA O GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para o gerenciamento da frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Novo Horizonte, através de sua manualização;

D E C R E T A:

MANUAL DE GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O presente Manual estabelece normas e procedimentos para o gerenciamento da frequência dos Servidores Públicos do Município de Novo Horizonte, especificando os tipos de eventos e ocorrências previstos, o fundamento legal de cada um deles e como devem ser tratados pelas chefias das Unidades/Órgãos da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º Para os efeitos deste Manual, define-se:

I – Ponto Eletrônico: sistema de gerenciamento eletrônico do ponto dos servidores da Prefeitura através da Internet;

II – Jornada de Trabalho: total de horas diárias e/ou semanais a serem cumpridas pelos servidores, conforme estabelecido na legislação municipal, em legislação específica ou no contrato de trabalho;

III – Horário de Trabalho: período de trabalho diário comprovado pelo registro da entrada, saída e intervalo para refeição;

IV – Escala: indica a duração diária da jornada e o ciclo de trabalho do servidor;

V – Frequência: registro do comparecimento do servidor ao trabalho, com as devidas ocorrências que ensejam, redução, compensação ou aumento da jornada;

VI – Ocorrências: eventos que interferem na frequência do servidor ao trabalho, traduzidas em ausências, impontualidades, justificativas legais ou administrativas e trabalho em horário especial ou extraordinário;

VII – Gestores de RH: servidores indicados pelo Diretor de RH e devidamente designados em regime de função de confiança pelo Prefeito, para atuarem junto à Diretoria de Recursos Humanos nos assuntos referentes aos servidores das respectivas Pastas.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Crachá de Identificação

Art. 3º O crachá destinado à identificação do servidor e registro do ponto eletrônico, quando for o caso, é de uso obrigatório para todos os servidores da Administração Direta sujeito ao controle, observado o seguinte:

I – no caso de esquecimento do crachá, ou da marcação do ponto, o servidor deverá comunicar, de imediato, a sua chefia, que autorizará o Gestor de RH da unidade a proceder ao registro da frequência no sistema de ponto eletrônico, justificando o ato através de documento próprio;

II – no caso de perda, dano ou extravio, além da comunicação à chefia para as providências previstas no inciso I deste artigo, o servidor deverá dirigir-se à Divisão de Ponto e Frequência, da Diretoria de Recursos Humanos, para solicitação de um novo crachá.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo constitui falta disciplinar, podendo acarretar penalidade administrativa.

Art. 4º O crachá inicial será fornecido gratuitamente, e havendo necessidade de nova emissão, por motivo de perda, dano ou extravio, será cobrado o valor de 0,5 (meia) UFESP por crachá, exceto nos casos em que a sua substituição se faça necessária frente ao desgaste natural decorrente de seu uso.

Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 5º A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais é de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com as seguintes exceções:

I – pessoal do magistério, médicos, odontólogos e demais profissões regulamentadas, cuja jornada é a estabelecida em legislação própria, ou aquelas fixadas por legislação ou regulamento próprio da Prefeitura.

II – os servidores quando, pela natureza e especificidade de serviço, estejam sujeitos à jornada contínua de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Ficam ressalvados ao “caput” deste artigo os casos excepcionais, em que, conforme dispõe o artigo 59-A da CLT, mediante acordo individual escrito e Ordem de Serviço, é facultado às partes estabelecer o horário de 12 horas seguidas, com 36 horas de intervalo, indenizando o intervalo para repouso e alimentação.

§ 2º Durante a jornada diária, superior a 06 (seis) horas, os servidores deverão observar um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, o máximo de 2 (duas) horas, para refeição e descanso.

§ 3º Na jornada, de que trata o inciso II deste artigo, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01h (uma hora), cumpridos dentro da jornada de trabalho.

§ 4° Para os efeitos da modalidade prevista no inciso II deste artigo, aos domingos serão considerados dias normais de trabalho quando houver compensação semanal.

§ 5º Em havendo jornada de trabalho aos domingos em que não haja compensação semanal, deverão ser remunerados em 100%.

Seção III

Do Registro do Ponto

Art. 6º É obrigatória a marcação eletrônica do ponto para todos os servidores da Administração Direta.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I – os Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II – os ocupantes de cargo de Diretor e ocupantes de cargo de confiança e em comissão;

III – os servidores que, pela natureza de seu cargo ou função, estejam impossibilitados da marcação, mediante solicitação expressa da autoridade competente e a devida autorização da Diretoria de Recursos Humanos, através de emissão de Ordem de Serviço individual, e anuência expressa do servidor.

§ 2º O registro do ponto será feito através do sistema biométrico, mediante a impressão digital do servidor, exceto nos casos em que as suas condições físicas não permitirem, hipótese na qual o registro far-se-á com a utilização do cartão de aproximação.

§ 3º A frequência dos servidores de que trata o inciso III do § 1º deste artigo será apontada em controle manual de frequência, sendo vedada a marcação britânica, por meio de impresso próprio disponibilizado na Diretoria de Recursos Humanos, observado os procedimentos estabelecidos neste Manual.

§ 4º Salvo disposição ou autorização expressa em contrário, é obrigatório o registro de 04 (quatro) marcações diárias: entrada ao trabalho, saída e retorno das refeições e saída no final do expediente ou antecipada, sendo vedada a marcação idêntica dos horários de entrada e saída.

§ 5º As informações a serem lançadas no formulário de controle manual de frequência não poderão conter rasuras, sendo que, em caso de erro, principalmente relativo a horários, o servidor deverá utilizar-se do campo destinado a “informações” para lançar o horário correto.

§ 6º A falta de lançamento, no formulário de controle manual de frequência, de qualquer horário relativo à jornada cumprida, implica a perda do numerário, ressalvados os casos de dispensa, ou servidor comprovar, por qualquer meio lícito, que prestou serviços ao Município no período.

§ 7º Em caso de afastamento ou quando o servidor se encontrar em gozo de férias, o formulário de controle manual de frequência deverá ser encaminhado, normalmente, para a Diretoria de Recursos Humanos, com observações nesse sentido.

Art. 7º No caso de realização de serviços externos que impeçam o regular registro do ponto, a chefia imediata comunicará o Gestor de RH da unidade, para justificação no sistema de ponto eletrônico.

Art. 8º A marcação do ponto é obrigação pessoal e intransferível do servidor, sob pena da aplicação de penalidades administrativas.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se infração administrativa por descumprimento de normas legais e regulamentares a habitual omissão do servidor no cumprimento da obrigação de marcação do ponto.

Art. 9º A frequência dos servidores deverá ser validada pela chefia imediata e/ou mediata, além do Secretário/Diretor, observado o disposto no Capítulo V deste Manual.

Art. 10. O registro do ponto deverá ser feito no local em que o servidor presta serviço ou nas respectivas unidades externas.

§ 1º No caso de queda de energia e/ou defeito nos relógios, a marcação poderá ser feita em outro local, mediante liberação dos Gestores de RH, até que seja sanado o problema.

§ 2º Poderá, ainda, ser alterado o local de marcação do ponto, nos casos em que o servidor estiver desempenhando suas atividades, em caráter eventual ou temporário, fora de sua unidade de trabalho, mediante emissão de Ordem de Serviço.

Seção IV

Das Ocorrências

Subseção I

Das faltas

Art. 11. Considera-se falta a ausência do servidor num período igual ou maior que a metade de sua jornada diária de trabalho, podendo ser:

I – Legal: falta prevista na legislação específica federal, ou municipal, com exceção da falta prevista no inciso III deste artigo, que tem disciplina própria;

II – Injustificada: quando o servidor não comunica o motivo da falta, (não apresenta a documentação no prazo – adequação Decreto 5.778/2015ou o motivo alegado não encontra justificativa legal ou administrativa;

III – Abonada: falta disciplinada em legislação municipal;

IV – Justificada: quando o servidor comunica o motivo da falta ocorrida em virtude de caso fortuito ou de força maior, com a respectiva comprovação documental, e este é aceito pela chefia, levando-se em conta o período e as circunstâncias em que a mesma ocorreu, não sendo neste caso remunerada.

Parágrafo único. Para a configuração da falta de que trata o inciso IV deste artigo, somente serão aceitas justificativas inseridas no sistema, manual ou eletrônico, dentro do mês da ausência. 

Subseção II

Da Falta Abonada

Art. 12. Os servidores terão direito a 6 (seis) ausências anuais, nos termos da Lei Municipal nº Lei nº 2.899, de 01 de abril de 2008, limitado a 3 (três) ausências no semestre, em intervalo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º As ausências de que trata o caput deste artigo serão abonadas previamente pelo superior imediato, mediante requerimento por escrito apresentado no prazo mínimo de 3 (três) dias do evento para os servidores em geral, e de 6 (seis) dia para os profissionais do magistério público municipal.

§ 2º Se após a falta, a Diretoria de Recursos Humanos verificar que o servidor não tinha direito à falta abonada, será lançada como falta injustificada com a decorrente perda da remuneração do dia e demais consequências legais.

§ 3º Para efeito da contagem do intervalo referido no caput deste artigo, serão considerados os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 4º Para a primeira falta abonada do ano não será exigido interstício de tempo estabelecido no caput deste artigo, exceto para novos servidores, que deverão trabalhar 30 dias antes da primeira abonada. 

Art. 13. Além das faltas concedidas no art. 12 deste decreto, será concedida falta abonada de 01 (um) dia, a cada trimestre, para servidora, mãe de filho menor de idade, que se encontrar internado em unidade hospitalar, sem prejuízo dos vencimentos e do Abono Assiduidade, desde que apresente documento comprobatório fornecido pela unidade hospitalar, nos termos da Lei Municipal 2.899/2008, alterada pela Lei Municipal 3.897/2014.

Subseção III

Dos Atrasos e das Saídas Antecipadas ou Durante o Expediente

Art. 14. Considera-se atraso a ausência do servidor ao trabalho por período inferior a metade de sua jornada diária.

§ 1º Não serão computadas nem descontadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem 5 (cinco) minutos, respeitado o limite diário de 10 (dez) minutos, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT.

§ 2º Os atrasos superiores a 10 (dez) minutos e inferiores à metade de sua jornada diária acarretarão a perda do período de ausência correspondente, com o consequente desconto proporcional nos vencimentos do servidor.

Art. 15. Considera-se saída antecipada a ausência do servidor que, tendo iniciado a sua jornada diária, deixa o trabalho após ter cumprido mais que a sua metade, sem previsão de retorno.

Art. 16. Considera-se saída durante o expediente a ausência do servidor que, tendo iniciado a sua jornada diária, deixa o trabalho com previsão de retorno, desde que a permanência seja superior à metade de sua jornada.

Art. 17. As saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor saía durante o expediente, devem ser precedidos da autorização expressa da chefia imediata, e poderão ser compensadas, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato, sob pena de desconto do respectivo período.

Art. 18. Em caso de atraso ou saída antecipada sem autorização e que causem prejuízo ao serviço, além do desconto do respectivo período não compensado, será aplicada penalidade disciplinar ao servidor.

Subseção IV

Dos Procedimentos Relativos à Licença para Tratamento de Saúde

Art. 19. O servidor que se ausentar do serviço, por motivo de doença, deverá comunicar a sua chefia no primeiro período de sua jornada de trabalho, pessoalmente ou por intermédio de pessoa da família ou de sua confiança, através de quaisquer dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 20. A justificativa da falta por motivo de doença deverá ser mediante apresentação de atestado médico, observado o seguinte:

I – até 03 (três) dias de afastamento: o servidor deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, por si ou por intermédio de familiar, efetuar da entrega do atestado médico diretamente no Serviço Especializado de Medicina do Trabalho Prefeitura, ou junto ao Órgão de Recursos Humanos.

II – mais de 03 (três) dias de afastamento: o servidor deverá comparecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data da emissão do atestado ao Serviço Especializado de Medicina do Trabalho da Prefeitura para avaliação clínica, se as suas condições físicas permitirem ou então, deverá contactar, por si ou por intermédio de familiar, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura, ou ao Órgão de Recursos Humanos.

III – a partir do segundo atestado médico, independente da quantidade de dias de afastamento, o servidor deverá efetuar a entrega pessoalmente, se suas condições físicas permitirem ou então deverá contactar, por si ou por intermédio de familiar, o Serviço Especializado em Engenharia de Serviço Especializado de Medicina do Trabalho da Prefeitura, ou ao Órgão de Recursos Humanos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Todos os atestados médicos serão analisados pelo médico do Serviço Especializado de Medicina do Trabalho da Prefeitura que encaminhará cópia, à área de Cadastro, para arquivo no dossiê, sendo o original arquivado no prontuário do servidor. 

§ 2º Cabe ao médico do Serviço Especializado de Medicina do Trabalho da Prefeitura decidir sobre a homologação total ou parcial do atestado, o seu prolongamento ou sua não aceitação.

§ 3º O Serviço Especializado em Medicina do Trabalho da Prefeitura após o recebimento do atestado de afastamento deverá comunicar de pronto a chefia imediata.

Art. 21. Na hipótese de o servidor não comparecer à consulta médica de que trata o inciso II e ou proceder nos termos dos incisos I e III, do art. 18, deste Manual, sem motivo justificado, o mesmo ficará impedido do exercício do seu cargo ou função, até que se verifique por inspeção.

Parágrafo único. Os dias em que o servidor, por força do disposto no caput deste artigo, ficar impedido do exercício do cargo ou função, serão descontados de sua remuneração.

Art. 22. As declarações e atestados médicos relativos a ausências por número de horas inferior a metade da jornada diária serão lançados no sistema de ponto eletrônico pelos Gestores de RH das áreas a que pertencerem os servidores.

Art. 23. O tempo concedido ao servidor para consultas e exames durante sua jornada de trabalho, justificado com a apresentação de declaração ou atestado médico, será de até uma hora antes e uma hora após o horário informado pelo médico, para efeito de locomoção.

Subseção V

Dos Procedimentos Relativos à Licença por Acidente do Trabalho

Art. 24. Em caso de acidente do trabalho e a doença profissional, deverá ser imediatamente informado pela chefia do acidentado à Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, observando os seguintes procedimentos:

I – encaminhar o servidor acidentado ao Pronto Socorro local que, no caso, é o responsável pelo atendimento;

II – em caso de acidente grave, acionar o Serviço de Resgate do Corpo de Bombeiros (telefone 193 - DDG);

III – comunicar, imediatamente, a Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho o fato ocorrido, pessoalmente ou por telefone;

IV – orientar o servidor acidentado para que, ao receber alta médica do hospital, compareça à Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho trazendo o laudo médico do profissional que o atendeu, constando:

a) o nome da lesão sofrida e o código CID (Classificação Internacional de Doenças);

b) tempo total previsto para afastamento, caso haja necessidade.

Parágrafo único. Considera-se como dia do acidente, a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, observando-se para esse efeito, o que ocorrer primeiro.

Art. 25. A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT deverá ser emitida pela Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte ou lesão grave, de imediato, através de impresso e/ou sistema próprio do Regime Geral de Previdência Social, depois de confirmado o nexo causal.

§ 1º A CAT em 06 (seis) vias que serão assinadas pelo médico de plantão.

I – o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura encaminhará o servidor com as vias da CAT, acompanhado do atestado médico e, preferencialmente, com a Carteira Profissional, ao Posto do INSS (nos casos de afastamento superior à 15 (quinze) dias);

II – encaminhará 01 (uma) cópia da CAT ao órgão de pessoal;

§ 2º A Diretoria de Recursos Humanos, através da área própria, deverá acompanhar e informar à chefia imediata, as condições de saúde e de trabalho do servidor, quando do retorno de acidentes de trabalho para verificar se há condições do mesmo continuar exercendo as funções que exercia antes do acidente.

§ 3º Quando da apresentação de atestados médicos tendo como origem acidente de trabalho e/ou doenças ocupacionais, o servidor deverá ser submetido pelo Serviço Especializado de Medicina do Trabalho da Prefeitura à perícia técnica que avaliará se as suas condições físicas permitem o desempenho das mesmas atividades desenvolvidas anteriormente.

§ 4º O médico do Serviço Especializado de Medicina do Trabalho da Prefeitura deverá, se achar necessário, solicitar exames complementares visando melhor caracterizar se as condições físicas e/ou emocionais do servidor permitem o efetivo desempenho de suas atividades.

Subseção VI

Do Horário Noturno

Art. 26. O horário noturno é aquele compreendido entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo a hora de trabalho noturna computada como de 52 (cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos.

Subseção VII

Das Horas Extras

Art. 27. Será considerado horário extraordinário o período excedente da jornada diária de trabalho, superior a 10 (dez) minutos diários, para o atendimento de necessidade inadiável de serviço e em situações excepcionais e temporárias, previamente autorizado.

§ 1º O chefe imediato do servidor que realizará o serviço extraordinário, deverá solicitar previamente através de formulário próprio no Sistema Informatizado de Autorização de Horas Extras, autorização para sua execução.

§ 2º A execução de horas extraordinárias somente poderá ocorrer após a devida aprovação pelo respectivo diretor ou secretário naquele sistema.

§ 3º No caso de descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo, deverá o diretor ou o secretário responsável indeferir o pedido de realização de hora extraordinária.

§ 4º Em caso de motivo de força maior e/ou caso fortuito que inviabilize a formalização prévia do pedido e da autorização, deverá o requerimento ser registrado e justificado no prazo máximo de 48 horas após a sua execução, no sistema próprio.

Art. 28. Compete a Diretoria de Recursos Humanos realizar a conferência da adequação das horas extras realizadas com as autorizadas e, verificando a existência de divergência, será o diretor ou secretário informado do fato, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos ou notificar o responsável para o fazê-lo no prazo máximo de três dias.

Parágrafo único. Em caso de desaprovação pelo diretor/secretário das divergências apontadas, os respectivos envolvidos serão responsabilizados, com a aplicação de medidas administrativas previstas no 26 deste Decreto.

Art. 29. A execução de horas extras sem observância do estabelecido no presente Decreto, assim também consideradas aquelas injustificadas ou cuja justificativa não for suficiente para caracterizar a necessidade de horas extraordinária acarretará, em conformidade com a gravidade e/ou reiteração da conduta, na aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão com prejuízo dos vencimentos;

III – abertura de processo administrativo para apuração da conduta.

§ 1º Aplicar-se-á ainda, no caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, no que couber, as regras legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A aplicação da advertência com fundamento na prática de horas extras não autorizadas, poderá ser aplicada, em conformidade com a gravidade e/ou reiteração da conduta, sem a necessidade de abertura de PAD.

Subseção VIII

Da Movimentação de Pessoal

Art. 30. Toda movimentação de pessoal deverá ser devidamente documentada e comunicada, com a respectiva Ordem de Serviço individual para atualização do cadastro do Ponto Eletrônico e da Folha de Pagamento.

Art. 31. Para os fins deste Manual, movimentação de pessoal é a mudança da lotação do servidor:

I – de uma Secretaria ou Diretoria para outra;

II – de uma Divisão/Unidade para outra, dentro da mesma Secretaria ou Diretoria.

Art. 32. A movimentação de pessoal pode ocorrer:

I – por iniciativa da Secretaria ou Diretoria de lotação do servidor;

II – a pedido da Secretaria ou Diretoria interessada em receber um servidor;

III – por permuta entre servidores interessados na movimentação;

IV – nos casos de readaptação, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física e mental.

Art. 33. Compete à Diretoria de Recursos Humanos gerenciar o processo de movimentação de pessoal, observadas as seguintes condições:

I – existência de vaga na unidade de destino;

II – anuência do órgão de lotação do servidor;

III – anuência do órgão de destino;

IV – compatibilidade entre as atribuições do cargo do servidor a ser movimentado e as atividades desenvolvidas no órgão de destino;

V – solicitação do titular do órgão de lotação do servidor, com a devida justificativa;

VI – prévia reserva orçamentária, suficiente para o período de cobertura no exercício.

Art. 34. As solicitações para a movimentação de servidor deverão ser formalizadas por meio de ofício e encaminhadas à Diretoria de Recursos Humanos, que adotará as providências necessárias à sua operacionalização. 

§ 1º Em caso de descumprimento do “caput” deste artigo, será aplicado ao responsável sanção disciplinar.

§ 2º As movimentações de que trata este artigo, comunicadas até o dia 15 de cada mês, serão efetivadas no próprio mês e as comunicadas, após essa data, serão efetivadas a partir da competência seguinte.

Art. 35. O remanejamento de servidor, bem como qualquer mudança nas atribuições próprias do cargo/função, será submetido à Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, para análise e providências cabíveis, quanto à adaptação, readaptação e reeducação do servidor no exercício de suas atribuições, com a respectiva emissão de Ordem de Serviço individual, prevendo, novamente, uma penalidade na hipótese de descumprimento.

CAPÍTULO IV

DO BANCO DE HORAS

Art. 36. O Banco de Horas, pactuado através de acordo individual (e emissão de Ordem de Serviço), será constituído das horas extras autorizadas mediante compensação, conforme as regras aplicáveis à execução de trabalho em horário extraordinário estabelecidas neste Manual, quando realizadas por necessidade do serviço.

§ 1º As horas extras e as horas resultantes de faltas, atrasos e saídas antecipadas, devidamente justificadas e autorizadas pela chefia imediata, serão lançadas no Banco de Horas, como crédito ou débito do funcionário na proporção 1:1 (um por um). 

§ 2º O órgão competente acompanhará os saldos de horas extras no banco de horas bimestralmente, com a finalidade de evitar o excesso de lançamento de horas.

§ 3º O período de apuração do Banco de Horas terá compensação no máximo até seis meses, nos termos do § 5º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 4º No final do período estipulado no § 2º deste artigo, havendo saldo de horas extras, a chefia imediata do servidor, com a devida ciência do Secretário ou Diretor, deverão elaborar justificativa à Diretoria de Recursos Humanos dos motivos que deram causa à falta de compensação.

§ 5º As horas que não forem compensadas no prazo máximo do § 2º deste artigo, em caso de saldo positivo para o servidor serão pagas como horas extras, ou em caso de saldo negativo, serão deduzidas de seu salário no mês subsequente ao respectivo prazo.

§ 6º Não apresentada a justificativa ou, se apresentada, não for aceita pela Comissão, o titular da Diretoria de Recursos Humanos poderá solicitar a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade da chefia imediata e do Secretário ou Diretor da área.

§ 7º No caso de desligamento do servidor por qualquer motivo, eventuais saldos de horas extras e/ou de faltas, saídas antecipadas e atrasos serão contabilizados, procedendo-se ao pagamento ou desconto na rescisão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES NO GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA

Art. 37. Constituem atribuições dos Gestores de RH, subordinados a Diretoria de Recursos Humanos:

I – fazer o controle da frequência dos servidores de sua unidade de atuação;

II – tomar conhecimento e manter-se atualizado com relação às normas e instruções referentes a pessoal;

III – lançar, no sistema de ponto, as justificativas referentes faltas abonadas, atrasos, faltas e saídas antecipadas, bem como outras ocorrências referentes a serviços externos autorizados pela chefia;

IV – obter a validação da frequência dos servidores, junto a sua chefia, para integração com a folha de pagamento;

V – realizar outras atividades relacionadas ao controle de frequência dos servidores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38. Todas as ocorrências e informações não tratadas através do sistema de ponto eletrônico, que possam interferir na frequência do servidor, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Administração de Recursos Humanos até 48 horas do evento.

Art. 39. Aos servidores em geral cumpre observar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Manual e às chefias o controle e fiscalização da frequência, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 40. Os casos omissos que digam respeito ao controle de frequência serão resolvidos por ato do titular da Diretoria de Recursos Humanos, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste Manual.

Art. 41. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2020, excetuando o art. 36 que terá sua vigência aplicada para 1º de abril de 2021.

Art. 42. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.603 de 10 de novembro de 2014, Decreto nº 5.778 de 02 de outubro de 2015 e Decreto nº 6.112 de 19 de junho de 2017.

Novo Horizonte, 08 de dezembro de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 7200, DE 2020

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