Município de Ribeirão Bonito

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA Nº lo, DE 05 DE ABRIL DE 1990.

Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito - SP.

PREÂMBULO

A Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, sob a inspiração e proteção de Deus, amparada no artigo 60 da Constituição Federal, combinado com o artigo 22 da Constituição Estadual, investida no regular exercício de suas funções, norteada em pressupostos fundamentais de um município liberal e progressista, visando construir uma sociedade livre, justa, democrática e para garantir os direitos sociais de nossa comunidade promulga a Emenda nº 1, à Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990.

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Ribeirão Bonito, de 5 de Abril de 1990, passa a vigorar com seguinte redação:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Município de Ribeirão Bonito, é uma unidade de território do Estado de São Paulo, com autonomia política, administrativa e financeira, de personalidade jurídica do direito público interno, nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º São símbolos do Município de Ribeirão Bonito, o Brasão de Armas, a Bandeira do Município, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal, representativo de sua cultura e história.

Art. 4º Os limites de território do Município só podem ser alterados, na forma estabelecida na Constituição Estadual.

SEÇÃO I

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada.

Art. 6º As disposições do artigo anterior, somente poderão ser efetuadas quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais, mediante lei complementar.

Art. 7º A instalação do Distrito, dar-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

Da Competência Privada

Art. 8º Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;

III - elaborar o Plano Diretor;

IV - criar, organizar, suprimir e fundir Distritos, observada a legislação estadual e municipal;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas receitas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas;

IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer como regime jurídico único pela Consolidação das Leis do Trabalho, C.L.T., dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações à ordenação do seu território, observadas as leis federal e estadual;

XV - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

Parágrafo único. Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os das suas concessionárias;

XVII - adquirir bens imóveis, mediante compras, permutas ou desapropriações;

XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos, de uso comum;

XIX - regulamentar a utilização de vias urbanas, logradouros públicos e, especialmente:

a) determinar itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, locais e intermunicipais;

b) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

c) fixar os locais de estacionamento e normas relativas a ponto de táxi e disciplinar o estacionamento de veículos, em geral;

d) fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de cargas e descargas, e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos, que circulam em vias públicas municipais;

f) tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário de passageiros;

g) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

h) autorizar o plantio de árvores, arbustos e plantas ornamentais em vias urbanas, por morador ou proprietário do imóvel, observado a compatibilidade da espécie.

Parágrafo único. O plantio não autorizado deverá ser removido pelo responsável, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento ou denúncia. Decorrido esse prazo, a Prefeitura promoverá a remoção, arcando o responsável pelo custo do serviço.

XX - prover a limpeza das vias públicas, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e outros resíduos de qualquer natureza;

Parágrafo único. O lixo hospitalar e industrial que contenha resíduo tóxico ou prejudicial à população, terão destino adequado.

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federal e estadual pertinentes;

XXII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios de quaisquer espécies, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXIV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

XXV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVII - dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXX - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e abatedouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transporte coletivo, estritamente municipal;

d) iluminação pública;

e) distribuição de água e coleta de esgoto.

XXXI - regular os serviços de veículos de aluguel;

XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXIII - prover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXXIV - promover e incentivar o esporte e o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV, deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas às:

I - atividades de lazer e institucionais;

II - vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, no fundo dos vales.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 9º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observadas as leis complementares federal e estadual, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e, conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer uma de suas formas;

VII - proteger a fauna, a flora, as nascentes e cursos d’água;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 10. Ao Município é vedado:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência, ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções, entre povos e pessoas;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem prévia autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei, que os instituiu ou aumentou.

XI - utilizar tributo com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;

XIII - estabelecer tributos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer natureza;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos, relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações do inciso XIII, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades, nelas mencionadas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 11. O Poder Legislativo do Município, é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura, terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano, duas sessões legislativas.

Art. 12. A Câmara Municipal, é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade, para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicilio eleitoral no Município;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º O número de Vereadores para a legislatura 1993/1996, será de treze, e subsequentes, nos termos do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 3º A Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fornecerá certidão ou ofício do número de habitantes, para efeito de cálculo.

§ 4º O número de Vereadores de que trata o § 2º, deste artigo, será fixado em decreto legislativo.

§ 5º O Tribunal Regional Eleitoral, deverá ser comunicado pela Mesa da Câmara, através de cópia do decreto legislativo, logo após sua edição.

Art. 13. A Câmara Municipal, reunir-se-á ordinariamente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e, de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno.

§ 2º As sessões extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara no recesso, far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara, a requerimento da maioria dos membros da Casa.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 14. As deliberações da Câmara, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 15. A sessão legislativa ordinária não será interrompida, sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 16. As sessões da Câmara, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara, dando ciência ao Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º As sessões solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em lugar designado pelo seu Presidente.

Art. 17. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores.

Art. 18. As sessões somente poderão ser abertas, com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da “Ordem do Dia”, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 19. A Câmara reunir-se-á em sessões, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que realizar-se-á, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 20. A Câmara terá Comissões permanentes e especiais.

§ 1º As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e dar parecer em projetos de lei, na forma do Regimento Interno;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre os assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas, contra atos ou omissões de qualquer pessoa, autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participem da Câmara.

§ 4º As Comissões Especiais de Inquérito (C.E.I.), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento da maioria de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 21. Todas as representações partidárias e os blocos parlamentares, terão Líder e Vice-Líder.

Parágrafo único. A indicação dos líderes, será feita em documento subscrito pelos membros das representações ou blocos parlamentares à Mesa, no início de cada Legislatura.

Art. 22. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 23. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre a organização política e provimento de seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 24. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. O não comparecimento do Secretário Municipal ou do Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado como desacato à Câmara e, se o Secretário Municipal ou Diretor equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará incompatibilidade com a dignidade da Câmara, cabendo instauração de processo, na forma de lei federal.

Art. 25. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo, relacionado com o seu serviço administrativo.

SEÇÃO III

Da Mesa

Art. 26. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 27. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediata subsequente.

§ 1º A eleição da Mesa, para o segundo biênio, far-se-á no dia 26 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 2º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

§ 3º A eleição da Mesa, far-se-á mediante registro da chapa completa, exceção feita, quando houver mais de um candidato para qualquer outro cargo, caso em que, a eleição será efetuada individualmente para todos os cargos, pelo processo de votação secreta.

Art. 28. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

Art. 29. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei, que criem ou extingam cargos de servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro;

IV - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas da gestão financeira do exercício anterior;

V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir os servidores da Câmara, nos termos da lei;

VI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por requerimento de qualquer um dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do art. 38, desta lei;

VII - tomar todas as medidas necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos;

VIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica;

IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal.

Art. 30. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dela;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos IV e VII, do art. 38, desta Lei Orgânica;

IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

X - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

XI - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial para esse fim;

XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara.

Art. 31. O Presidente da Câmara ou o seu substituto, terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - nas votações secretas;

IV - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.

SEÇÃO IV

Das Atribuições da Câmara

Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas;

II - autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de Créditos Adicionais, Suplementares e Especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativas de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens municipais;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos e desapropriações;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições à Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - dar e autorizar a alteração de denominações de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, quando no exercício e aos Vereadores;

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;

V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, ininterruptos;

VI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de noventa dias, do seu recebimento;

VIII - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, mediante voto de dois terços dos membros da Câmara;

IX - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da legislatura;

XI - aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos, celebrados pelo Município com a União, o Estado, pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII - convocar o Prefeito, Secretários Municipais e Diretores equivalentes, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIII - deliberar sobre a antecipação, adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XIV - criar Comissão Especial de Inquérito (C.E.I.), sobre fato e prazo determinado, mediante requerimento de maioria dos membros;

XV - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado relevante serviços ao Município, ou nele se destacado pela sua atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio secreto;

XVI - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na legislação federal;

XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os atos da administração indireta;

XIX - fixar, observando o que dispõem os arts. 29, V, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, até sessenta dias antes das eleições municipais, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente;

XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 29, V, 153, III e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, até sessenta dias antes das eleições municipais, a cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e a verba de representação do Presidente da Câmara;

XXI - dar posse ao Prefeito e do Vice-Prefeito, tomar conhecimento de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, pela prática de crimes contra a administração pública que tiver conhecimento;

XXIV - executar diretamente seus serviços contábeis, desvinculados da Prefeitura Municipal.

§ 1º A Câmara poderá contratar os serviços de escritórios ou profissionais autônomos devidamente habilitados, para executar serviços técnicos especializados.

§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Município, prestem as informações e encaminhem dos documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.

§ 3º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, em conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO V

Dos Vereadores

Art. 34. No dia 1º de janeiro de cada legislatura, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, sob a presidência do Vereador mais votado, independente do número de Vereadores presentes.

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando em livro próprio, o seu resumo.

Art. 35. O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente e estabelecido como limite máximo, o valor recebido como remuneração em espécie, pelo Prefeito.

Art. 36. Será garantida a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 37. É vedado ao Vereador.

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades, a que se refere a alínea “a”, do inciso I.

Art. 38. Perderá o mandato, o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou atentatório ás instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato, para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e quórum de dois terços dos membros, mediante requerimento da Mesa ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa;

§ 3º Nos casos previstos no inciso IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante requerimento de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa.

Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a sessenta dias por sessão legislativa, sem remuneração;

III - para tratar de missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto nesta Lei Orgânica.

§ 2º A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença.

§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às sessões, do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 40. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.

§ 1º O suplente convocado, deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 41. Os Vereadores, não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas, que lhe confiaram ou delas receberam informações.

Art. 42. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

Art. 43. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação do decreto legislativo, para concessão de qualquer honraria;

IV - na votação de veto, aposto pelo Prefeito.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 44. O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

SEÇÃO II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 45. A Lei Orgânica do Município será emendada, mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

III - por proposta de cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica, será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda aprovada, nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

SEÇÃO III

Das Leis

Art. 46. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. São leis complementares, as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - criação de cargos e aumento do vencimento dos servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII - concessão de serviços públicos;

VIII - concessão de direito real de uso;

IX - alienação de bens imóveis;

X - aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;

XI - autorização para obtenção de empréstimos de particulares;

XII - Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 47. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 48. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objetos de deliberação, os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

§ 2º A delegação ao Prefeito, terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 49. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, mediante proposta de cinco por cento do eleitorado, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.

Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei, que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou autárquicas;

II - fixação e majoração da remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - matéria orçamentária e as que autorizem a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

V - organização administrativa, criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal, serviços públicos e de pessoal da administração.

Parágrafo único. Não será admitido, aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado projeto de lei orçamentária.

Art. 51. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei, que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus servidores;

II - fixação e majoração da remuneração dos servidores da Câmara;

III - regime jurídico, provimento de cargos, empregos e aposentadoria de seus servidores;

IV - organização e funcionamento de seus serviços.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas, que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto nos incisos II e III, quando assinadas pela maioria dos Vereadores.

Art. 52. A iniciativa popular, poderá ser exercida, pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecido nesta lei.

Art. 53. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se quanto às demais matérias em tramitação na Câmara.

§ 2º O prazo referido neste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica, aos projetos de codificação e leis complementares.

Art. 54. O projeto aprovado em dois turnos de votação, será no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito, importará em sanção tácita.

Art. 55. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.

§ 2º As razões aduzidas ao veto, serão apreciados no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º O veto, somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta.

§ 4º Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º, deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir da sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara, serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º.

§ 9º O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10. A manutenção do veto, não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto aprovado.

Art. 56. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Em se tratando de matéria exclusiva de competência do Prefeito, esta somente poderá ser reapresentada, mais uma vez, na mesma sessão legislativa.

Art. 57. O projeto de lei que receber, quando ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, às quais foi distribuída, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. Em, ocorrendo a rejeição do parecer contrário pelo Plenário, o projeto passará à sua tramitação normal.

SEÇÃO IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 58. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 59. O projeto de resolução, é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa, de sua competência interna, não dependendo de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de discussão e votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo.

§ 1º Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responde, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º O controle externo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, no prazo de noventa dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, a que for atribuída essa incumbência.

§ 4º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente incumbido dessa missão.

§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 61. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - criar condições indispensáveis, para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade, para a realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente a que for atribuída esta incumbência, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades, perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente a que for atribuída esta incumbência.

Art. 62. Será instituída a Comissão Especial, com prazo determinado diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados podendo solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos necessários ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará no Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente a que for atribuída esta incumbência, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado, irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irrecuperável ou grave lesão à economia pública, determinará a sua sustação.

Art. 63. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 64. O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e pelos Subprefeitos, se for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, as mesmas exigências contidas no § 1º, do artigo 12, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

Art. 66. O Prefeito e Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo, sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será considerado vago.

Art. 67. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no cargo, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, perderá incontinenti, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 69. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á nova eleição, noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos, completar e período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 70. O mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito é de quatro anos, a iniciar-se em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, vedada reeleição para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito ou quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena da perda do mandato.

Art. 72. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando em serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração e a verba de representação.

Art. 73. A remuneração do Prefeito, será estipulada na forma do inciso XX, do artigo 33, desta Lei Orgânica.

Art. 74. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão desincompatibilizar-se de cargos e funções exercidas na administração municipal, no ato da posse.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 75. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 76. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como instituir servidões administrativas;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, nos termos da lei;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da lei;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

X - remeter mensagens e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da legislatura, expondo a situação do Município e solicitando as providências, que julgar necessárias;

XI - enviar à Câmara, os projetos de Lei do Orçamento anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual do Município e das Autarquias;

XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente a que for atribuída essa incumbência, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas, exigidas em lei;

XIV - fazer publicar os atos oficiais;

XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês a parcela correspondente às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos adicionais, suplementares e especiais;

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidas;

XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;

XXIV - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração, para o ano seguinte;

XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;

XXX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIV - solicitar obrigatoriamente à Câmara, autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias ininterruptos;

XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI - elaborar o Plano Diretor;

XXXVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 77. São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito, que atentarem contra esta Lei Orgânica e, especialmente:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a probidade na administração;

V - a lei orçamentária;

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 78. Depois que a Câmara declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo veto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

Art. 79. O Prefeito, ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, mediante sentença transitada em julgado no Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal, quando no decorrer do mesmo possa vir a prejudicar, influenciar ou cercear o funcionamento normal do inquérito.

Parágrafo único. No caso do inciso II, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, se suspenso, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 80. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, salvo casos previstos em legislação federal.

SEÇÃO IV

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 81. É vedado ao Prefeito, assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, importando em perda do mandato:

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada.

§ 2º É vedado ao Prefeito, desempenhar função administrativa, em qualquer empresa privada.

Art. 82. As incompatibilidades declaradas no artigo 37, desta Lei Orgânica, seus incisos e alíneas, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 83. São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 84. São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 85. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 37, 71 e 72, desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO V

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 86. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Subprefeitos.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 87. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

Art. 88. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidade da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - praticar os atos pertinentes as atribuições, que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

VI - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

VII - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referente aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.

§ 2º A não observância do inciso VII, deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade.

Art. 89. Os Secretários ou Diretores equivalentes, são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Parágrafo único. A competência dos Secretários ou Diretores, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas repartições.

Art. 90. A competência do Subprefeito, limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, decretos, regulamentos, resoluções e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhe for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito, as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas a cada noventa dias ao Prefeito, ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 91. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 92. Os auxiliares do Prefeito serão sempre nomeados em Comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto neles permanecerem.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Das Disposições

SUBSEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 93. A administração municipal, poderá instituir órgãos de consulta e assessoramento, garantida a manifestação de representantes comunitários de diversos segmentos da sociedade.

§ 1º Esses órgãos, terão as seguintes atribuições:

I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;

II - assessorar a administração no encaminhamento e solução dos problemas;

III - discutir as prioridades do Município;

IV - fiscalizar os atos da administração;

V - auxiliar no planejamento da cidade.

§ 2º Os órgãos de que trata o presente artigo, poderão ser constituídos por temas, áreas, regiões ou para administração global.

Art. 94. A administração municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.

SUBSEÇÃO II

Das Leis e dos Atos Administrativos

Art. 95. As leis e atos administrativos externos, deverão ser publicados em imprensa local ou jornal de maior circulação na região, para que produzam os seus efeitos regulares.

Art. 96. A lei deverá fixar os prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

SUBSEÇÃO III

Da Publicação

Art. 97. A publicação das leis e atos municipais, far-se-á em órgãos de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura, com a cópia remetida à Câmara Municipal.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, quando se levarão em conta não só as condições de preço, como também as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida, contendo os dados essenciais do ato.

Art. 98. O Prefeito afixará na sede da Prefeitura e na sede da Câmara Municipal:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e Demonstrações das Variações Patrimoniais, de forma sintética.

SUBSEÇÃO IV

Do Fornecimento de Certidão

Art. 99. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual período, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

SUBSEÇÃO V

Dos Agentes Fiscais

Art. 100. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei.

SUBSEÇÃO VI

Da Administração Indireta e das Fundações

Art. 101. As Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações controladas pelo Município:

I - dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, incorporação, privatização ou extinção;

II - dependem de lei para serem criadas suas subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas;

III - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens pelos seus Diretores, na posse e no desligamento.

SUBSEÇÃO VII

Da CIPA e CCA

Art. 102. Os órgãos da administração direta e indireta, ficam obrigados a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, e, quando o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA, visando a proteção da vida, do ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.

SUBSEÇÃO VIII

Da Denominação

Art. 103. É vedada a denominação de prédios públicos municipais, vias e logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas.

SUBSEÇÃO IX

Da Publicidade

Art. 104. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas:

I - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiando de sua credibilidade;

II - não poderá conter nomes, símbolos, sons ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 1º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, é restrita ao território do Município.

§ 2º A administração municipal enviará à Câmara Municipal e as entidades representativas da população, que o exigirem após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade realizada pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município, na forma da lei.

§ 3º Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

SUBSEÇÃO X

Dos Prazos de Prescrição

Art. 105. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário público, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

SUBSEÇÃO XI

Dos Danos

Art. 106. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações

SUBSEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 107. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública, que:

I - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;

II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União, e as específicas constantes de lei estadual.

SUBSEÇÃO II

Das Obras e Serviços Público

Art. 108. A administração pública, na realização de obras e serviços, não poderá contratar empresas que descumpram normas relativas à saúde e segurança do trabalho.

Art. 109. As licitações de obras e serviços públicos, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de licitação.

Parágrafo único. Na elaboração do projeto, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.

Art. 110. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante:

I - convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;

II - consórcio com outros Municípios.

Art. 111. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

§ 1º A prestação de serviço público, estabelecida mediante Decreto, será delegada:

I - através de licitação;

II - a título precário.

§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

I - autorização legislativa;

II - licitação.

Art. 112. Os serviços permitidos ou concedidos, estão sujeitos a regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo, e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município, salvo expressamente autorizado por lei específica.

Art. 113. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinados em lei.

Art. 114. Os serviços públicos, serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

SUBSEÇÃO III

Das Aquisições

Art. 115. A aquisição de bens imóveis, por desapropriação, amigável ou judicial, só será permitido para fins específicos, mediante plano aprovado por quem de direito e dotação orçamentária.

Parágrafo único. A aquisição por permuta somente se efetivará, desde que o interesse público seja manifesto, mediante a avaliação dos bens a serem permutados.

SUBSEÇÃO IV

Das Alienações

Art. 116. A alienação de um bem móvel do Município mediante doação, venda ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 1º No caso de doação, só será permitida para entidades que cumpram função social.

§ 2º No caso de venda, haverá necessidade também, de licitação.

§ 3º No caso de ações, havendo interesse público manifesto a alienação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.

Art. 117. A alienação de bem imóvel do Município mediante venda, doação, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 1º No caso de venda, haverá necessidade também, de licitação.

§ 2º No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

Art. 118. Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 119. Pertencem ao patrimônio municipal, as terras devolutas que se localizarem dentro de seus limites, na forma da lei.

Art. 120. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a respectiva identificação, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 121. A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Art. 122. O uso de bem imóvel municipal por terceiros, far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.

§ 1º A autorização será dada pelo prazo máximo de doze meses, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração.

§ 2º A permissão será facultada a título precário, mediante decreto.

§ 3º A lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse manifesto.

§ 4º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

Art. 123. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

Parágrafo único. A lei municipal poderá dispensar a licitação, quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

Do Regime Jurídico Único

Art. 124. O Município instituirá regime jurídico único regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., para os servidores da administração pública, direta, das autarquias e fundações públicas, bem como plano de carreira.

Art. 125. No caso da existência de cargos, estes extinguir-se-ão na vacância.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Servidores

SUBSEÇÃO I

Dos Empregos Públicos

Art. 126. Os empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º Os empregos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo ou emprego de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

§ 2º A lei reservará percentual dos empregos e funções públicas, para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 3º Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.

SUBSEÇÃO II

Da Investidura

Art. 127. A investidura em emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade, para ingresso por concurso público na administração pública.

§ 2º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir emprego na carreira.

SUBSEÇÃO III

Da Contratação por Tempo Determinado

Art. 128. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 129. O vencimento do servidor será estatuído em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo.

§ 3º A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos § 2º e 3º.

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 6º O vencimento é irredutível.

§ 7º O vencimento nunca será inferior a dois Pisos Nacionais de Salários.

§ 8º O décimo terceiro salário, terá por base a remuneração integral ou o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro ou proporcional, caso a admissão ou demissão ocorra durante o ano civil.

§ 9º A retribuição pecuniária de trabalho noturno, será superior à do diurno.

§ 10. O vencimento terá um adicional para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.

§ 11. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e deficiência física.

§ 12. O servidor deverá receber salário-família, na razão de seus dependentes.

§ 13. A duração do trabalho normal, não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a duração da jornada, na forma da lei.

§ 14. Lei complementar estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho, nas atividades consideradas insalubres ou perigosas.

§ 15. O repouso semanal remunerado será concedido, preferencialmente aos domingos.

§ 16. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal.

§ 17. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.

§ 18. As vantagens de qualquer natureza, só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.

§ 19. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 20. O exercício de mandato eletivo por servidor público, far-se-á com observância do art. 38, da Constituição Federal.

§ 21. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

SUBSEÇÃO V

Das Férias

Art. 130. As férias anuais serão pagas, com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.

Parágrafo único. A pedido do servidor, e a critério da administração, um terço das férias poderá ser concedido em pecúnia.

SUBSEÇÃO VI

Das Licenças

Art. 131. A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.

Parágrafo único. O prazo da licença paternidade será de cinco dias, conforme lei.

SUBSEÇÃO VII

Do Mercado de Trabalho

Art. 132. A proteção do mercado de trabalho da mulher, far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

SUBSEÇÃO VIII

Das Normas de Segurança

Art. 133. A redução dos riscos inerentes ao trabalho, far-se-á por meios de normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo único. O servidor público que tiver sua capacidade reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença devidamente comprovada, terá garantida a sua transferência para local ou atividade compatível com seu estado de saúde.

SUBSEÇÃO IX

Do Direito de Greve

Art. 134. O direito de greve será assegurado, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

SUBSEÇÃO X

Da Associação Sindical

Art. 135. É garantido ao servidor público municipal, o direito à livre associação sindical.

Parágrafo único. Fica garantida a estabilidade no emprego, enquanto durar o mandato diretivo.

SUBSEÇÃO XI

Da Estabilidade

Art. 136. São estáveis, após cinco anos ininterruptos de exercício no serviço público municipal, os servidores admitidos mediante concurso público.

§ 1º O servidor público estável, só perderá o emprego em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado ao emprego de origem, e o eventual ocupante da vaga, aproveitado em outro emprego ou demitido.

§ 3º Extinto o emprego ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SUBSEÇÃO XII

Da Acumulação

Art. 137. É vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular cargos, estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mantidas pela administração pública.

SUBSEÇÃO XIII

Do Tempo de Serviço

Art. 138. O tempo de serviço público municipal, será computado integralmente mesmo em disponibilidade, para os efeitos de aposentadoria.

SUBSEÇÃO XIV

Da Aposentadoria, dos Proventos e Pensões

Art. 139. O servidor público será aposentado, nos termos do art. 202, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO XV

Do Regime Previdenciário

Art. 140. O funcionário estatutário remanescente, quando da instituição do regime único, será aposentado na forma da lei municipal específica e do artigo 40, da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO XVI

Do Mandato Eletivo

Art. 141. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

c) será inamovível.

IV - em qualquer caso, que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados, como se no exercício estivesse.

SUBSEÇÃO XVII

Dos Atos de Improbidade

Art. 142. Os atos de improbidade administrativa praticados pelos agentes públicos quando no exercício de mandato eletivo, importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

Art. 143. A receita pública, será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 144. Compete ao Município instituir:

I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuições cobradas de seus servidores, para custeio, assistência social e outros benefícios.

§ 1º Os impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados, segundo capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei, que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por melo de tributo;

VI - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva as autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços, ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As proibições impressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei especifica.

Art. 146. É vedado ao Município, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 147. É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade, ou abuso de poder;

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal.

SEÇÃO III

Dos Impostos do Município

Art. 148. Compete ao Município, instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

SEÇÃO IV

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

Art. 149. Pertence ao Município, parcela do produto da arrecadação nos impostos da União e do Estado, na forma e nos percentuais previstos nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal.

Art. 150. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, nos termos do art. 162 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

Art. 151. A despesa de pessoal ativo e inativo, ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 152. O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

Parágrafo único. A Câmara Municipal publicará seu relatório, nos termos deste artigo.

Art. 153. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será repassado ao Legislativo, na forma estabelecida no inciso XVIII, do art. 76, desta Lei Orgânica.

Art. 154. As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 155. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito à voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.

§ 4º O projeto de lei orçamentária, será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 5º A lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 6º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido e versão simplificada e de fácil compreensão, da execução orçamentária.

Art. 156. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, no orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos, que o modifiquem serão admitidas, desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º O Prefeito poderá mandar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração foi proposta.

§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 157. São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União, Estado, ou com entidades afins.

Art. 159. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - garantir a autonomia municipal;

II - fomentar a livre iniciativa;

III - privilegiar a geração de emprego;

IV - proteger a propriedade privada;

V - garantir a função social da propriedade;

VI - promover a redução das desigualdades sociais;

VII - racionalizar a utilização de recursos naturais;

VIII - proteger o meio ambiente;

IX - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

X - proteger o direito dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

XI - estimular o associativismo e o cooperativismo;

XII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e pequenos produtores rurais.

Parágrafo único. É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 160. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação da Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de vendas, estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 161. O Município poderá consorciar-se com outros Municípios, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 162. O Município dispensará as microempresas, as empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte, constituem categorias econômicas diferenciadas, apenas quanto as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam, conforme definidas em lei.

Art. 163. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, trânsito e de saúde pública.

Art. 164. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 165. O Município promoverá e incentivará o turismo local, conforme seu potencial, como forma de desenvolvimento social e econômico.

Art. 166. Compete ao Município traçar as diretrizes da política urbana, especialmente para:

I - criar, organizar, suprimir e fundir distritos, observada a legislação estadual;

II - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;

III - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 167. Ao Município compete, em comum com a União e Estado:

I - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

III - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer uma de suas formas;

IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, nascentes e cursos d’água;

V - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 168. A política de desenvolvimento urbano, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, conforme diretrizes e normas gerais fixada em lei, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município, e assegurará:

I - a participação das respectivas entidades de classe e de moradores, no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, elaboração de planos, programas e projetos, que lhes sejam concernentes;

II - as preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

III - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico, cultural e de uso público;

IV - o exercício do direito de propriedade, atendida a sua função social e com a observância de normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

V - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VI - que as áreas definidas em projetos de loteamento, como áreas verdes ou institucionais, não sejam em qualquer hipótese, alteradas em sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos;

VII - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estimulo a essas atividades;

VIII - as pessoas portadoras de deficiências físicas e sensitivas, terão dispositivos que facilitem o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art. 169. A execução da política urbana, está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural, assegurando-lhes condições de vida compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 170. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal obrigatório para o Município, conforme a Constituição Estadual, art. 182, § 1º, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo elemento fundamental de referência para a elaboração do plano plurianual.

§ 1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

§ 2º O Plano Diretor fixará critérios, que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio, do meio ambiente natural e construído, e o interesse da coletividade, especialmente no que concerne a:

I - acesso de todos a propriedade e a moradia;

II - regularização fundiária e urbanização específica, para áreas ocupadas pela população de baixa renda;

III - justa distribuição dos benefícios e ônus, decorrentes do processo de urbanização;

IV - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

V - adequação do direito de construir, as normas urbanísticas;

VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente.

§ 3º O Plano Diretor deverá ser elaborado, com a participação das entidades representativas da comunidade.

§ 4º O Plano Diretor, definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

§ 5º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

Art. 171. O Município estabelecerá, mediante lei em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre:

I - zoneamento, uso e ocupação do solo;

II - loteamento, parcelamento do solo e conjuntos habitacionais;

III - edificações, obras, índices urbanísticos e proteção ambiental;

IV - demais limitações administrativas pertinentes.

Art. 172. O Município estabelecerá critérios para regularização, urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

Art. 173. O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter restritivo, respeitada a sua autonomia.

Art. 174. O direito de propriedade territorial urbana, não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público segundo critérios, estabelecidos em lei municipal.

Art. 175. É facultado ao Município, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 176. As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais pertencentes à faixa de expansão urbana, para fins de ocupação urbana indicados no Plano Diretor, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, justificadas mediante estudo preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista pelo Município, aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 177. O Município promoverá, nos limites da dotação orçamentária e, em consonância com a sua política urbana, e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º A ação do Município, deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitações e serviços;

III - urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município poderá articular-se com os órgãos federal e estadual competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 178. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas, e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município, deverá orientar-se para:

I - responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades, na solução de seus programas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 179. O Município, deverá manter articulação permanente, com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 180. O Município, na prestação de serviços de transporte público, far-se-á na forma estabelecida em lei.

Art. 181. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto no Plano Diretor, poderá criar e regulamentar as zonas industriais, na forma estabelecida em lei, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, e respeitadas as normas relacionadas no uso e ocupação do solo, e meio ambiente.

Art. 182. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano, estabelecerá as diretrizes para a política de desenvolvimento urbano e manifestar-se-á sobre assuntos relacionados, sendo garantida a manifestação de entidades de classe, de comunidade de bairros, de órgãos governamentais, da sociedade e de tecnologia.

Parágrafo único. A forma de criação e indicação dos membros, será estabelecida em lei.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 183. Compete ao Município, em cooperação com a União e o Estado, estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, e organizar o abastecimento alimentar, dando prioridade à pequena e média propriedade rural, através de planos de apoio ao produtor, e também:

I - orientar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento agrícola;

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - manter estrutura da assistência técnica e extensão rural, com a cooperação do Estado;

IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VI - criar e manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - criar programas especiais para o fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

Art. 184. O Município manterá obrigatoriamente, o Conselho Municipal Rural e Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, sindicatos rurais ou entidades de classe e representantes da sociedade civil, com o objetivo de propor diretrizes à política agrícola municipal e proteção ao meio ambiente do território.

Parágrafo único. A forma de criação e indicação dos membros, será estabelecida em lei.

Art. 185. O Município deverá estabelecer, através de lei, um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Proteção Ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal Rural e Meio Ambiente, atendendo as medidas contidas no artigo 183 desta lei.

Parágrafo único. Para fins de implantação de sua política agrícola e meio ambiente, o Poder Público Municipal alocará recursos financeiros, através de dotação consignada nos orçamentos anuais.

Art. 186. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo, como instrumento de desenvolvimento socioeconômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, armazenagens, créditos e educação co-associadas.

Art. 187. Caberá ao Poder Público Municipal, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Art. 188. O Poder Público Municipal, estabelecerá critérios técnicos e outros itens relativos às estradas vicinais, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Plano Viário Rural Municipal, para garantir escoamento da produção, e acesso às propriedades rurais.

Art. 189. São isentos de tributos, os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 190. O transporte de trabalhadores rurais e urbanos, deverá ser feito em ônibus, atendidas as normas de segurança, estabelecidas em lei estadual.

Art. 191. É obrigatório a todo e qualquer produtor rural, apresentar ao Poder Público Municipal, o projeto de retirada de água, para fins de irrigação, de cursos d’água que passam por sua propriedade, atendendo as normas contidas em lei, que disciplinarão a utilização deste recurso natural.

Art. 192. As desapropriações de imóveis rurais, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, justificada mediante estudo preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista pelo Município, aprovados pela Câmara Municipal.

Art. 193. O Município, fiscalizará a manutenção das reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Art. 194. O Poder Público Municipal, para preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais, agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e de uso do solo rural no interesse no combate da erosão, e na defesa de sua conservação.

Art. 195. O Município deverá instituir, estimular e cooperar com a iniciativa privada ou comunidades de moradores, a implantação de hortas comunitárias para o abastecimento da população mais carente, atendimento da merenda escolar, abastecimento de creches e instituições de caridade, em geral.

Art. 196. O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federal e estadual, além de instituições privadas para garantir o atendimento na área de construção de creches e pré-escolas em bairros rurais, para atender às necessidades das crianças do campo.

Art. 197. O Município estimulará e apoiará, mediante convênio, a implantação do Sistema de Telefonia Rural.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 198. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará zonas ou distritos industriais, bem como critérios para as atividades industriais fora delas, através de lei municipal, obedecidas as normas estabelecidas pelo Estado.

§ 1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo, e ao meio ambiente urbano e rural.

§ 2º Poderá o Município, em consonância com o “caput”, autorizar a criação de distritos industriais, pela iniciativa privada.

Art. 199. Somente será autorizada a instalação de indústrias no Município, após a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e demais dispositivos, constantes dos capítulos II, III, IV e V, desta Lei Orgânica, e na forma estabelecida em lei.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E SANEAMENTO

SEÇÃO I

Do Meio Ambiente

Art. 200. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever com a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, em benefício das gerações presentes e futuras.

Art. 201. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar a ação de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, coordenado por órgão da administração direta e será integrado por:

I - um Conselho Municipal Rural e Meio Ambiente, conforme estabelecido no art. 184, desta Lei Orgânica;

II - órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.

Art. 202. Para assegurar a efetividade dos direitos citados no art. 200, incumbe no Poder Público Municipal, através dos sistemas administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes atribuições:

I - elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Proteção Ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal Rural e Meio Ambiente, atendendo às medidas contidas no art. 183, e que contemple a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização, e definição de diretrizes e princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento econômico e social e para a instalação de Plano Diretor e da Lei de Zoneamento de Uso do Solo Urbano e Rural;

II - definir, implantar e administrar, espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes, permitidos somente por lei, vedada qualquer utilização, que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

IV - proteger, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;

V - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa, exploração ambiental e manipulação genética;

VI - fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas, de responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;

VII - proteger a fauna e a flora, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedada as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;

VIII - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

IX - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização e destino final de substâncias, bem como uso de técnicas, métodos e instalações, que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

X - requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XI - promover e manter o inventário, e o mapeamento da cobertura vegetal nativa remanescente, visando adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, a recuperação das margens dos cursos d’água, rios, lagos e nascentes, visando a sua perenidade;

XII - estimular, conservar e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a conservação dos índices mínimos de cobertura vegetal;

XIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XIV - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através do planejamento, que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com a participação da população e socialmente negociados, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

XV - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, no desenvolvimento e na utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes e de tecnologia poupadoras de energias;

XVI - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares, e replantio de espécies nativas;

XVII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

XIX - discriminar em lei, as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licença, e a recuperação da área de degradação, segundo critérios e métodos, definidos pelos órgãos competentes.

Art. 203. Aquele que explorar recursos naturais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.

Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 204. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidos se houver resguardo do ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º A outorga de licença ambiental de implantação do empreendimento, por órgão ou entidade governamental competente, integrante do sistema unificado para esse efeito, será feita com a observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambiental.

§ 2º A licença ambiental de implantação do empreendimento renovável, na forma de lei, para a execução e exploração mencionadas no “caput”, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

§ 3º As empresas concessionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves ou nas suas reincidências.

Art. 205. São consideradas áreas de proteção permanente:

I - as várzeas;

II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórios;

IV - as paisagens notáveis.

§ 1º As áreas de proteção mencionadas no “caput”, somente poderão ser utilizadas, na forma de lei, e em concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

§ 2º O Município estabelecerá mediante lei, os espaços definidos no inciso IV, deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos.

Art. 206. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

Art. 207. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando à implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que, de qualquer forma possa comprometer a integridade das condições ambientais, que motivaram a expropriação.

Art. 208. O Poder Público Municipal, estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação ambiental.

Art. 209. O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Art. 210. O Poder Público Municipal deverá, em conjunto com o Estado, através da Casa da Agricultura local, ou não, manter viveiro municipal de formação de mudas, para fornecê-las aos agricultores e demais munícipes, nascentes e matas ciliares, bem como na manutenção dos programas de arborização de praças e ruas das áreas urbanas do Município.

SEÇÃO II

Dos Recursos Hídricos, Minerais e Saneamento

Art. 211. O Município poderá celebrar convênios com o Estado e consórcios com Municípios vizinhos, para gestões administrativas no tocante às águas de interesse local e regional, fazendo parte do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, para garantir:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança pública, e prejuízos econômicos ou sociais;

IV - a gestão participativa e integrada, em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 212. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para a suprimento de água à população, devendo ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super-exploração, com diretrizes estabelecidas através de lei.

Parágrafo único. A perfuração de quaisquer poços de captação de água dentro do perímetro urbano, dependerá de autorização do órgão competente.

Art. 213. O Município, através de lei, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis, para o abastecimento à população e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis ou alagadiças, com restrições e usos incompatíveis, dadas essas características;

III - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma de lei, dos atos de outorga de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

IV - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas, destinadas ao abastecimento público, industrial e à irrigação;

V - da organização de locais de exploração de areia oriunda de rios, córregos e áreas de proteção ambiental.

Art. 214. É vedado o lançamento de efluentes, esgoto sanitário e industrial, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água.

Parágrafo único. Todas as indústrias localizadas no Município, com lançamento de efluentes, deverão obrigatoriamente contar com sistema de tratamento adequado, tratando as águas residuais antes de serem jogadas nos corpos d’água ou rede urbana coletora de esgotos sanitários.

Art. 215. O Município, no tocante aos recursos minerais, contará com a colaboração do Estado, conforme incisos I a V, do art. 214, expressos na Constituição Estadual.

Art. 216. O Município fiscalizará, em conjunto com o Estado, o processo de exploração de areia de cursos d’água ou jazidas de pedreiras, argila e de outros recursos minerais, através de lei.

Art. 217. O Município contará com o Estado, quando da instituição por lei, de sua política de saneamento básico, conforme os arts. 215, 216 e seus respectivos incisos e parágrafos, expressos na Constituição Estadual.

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA DO DESPORTO E LAZER

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 218. O Município atuará prioritariamente, no ensino pré-escolar, efetivado mediante a garantia de:

I - atendimento em creches para crianças de zero a três anos e de ensino para as de quatro a seis anos de idade, respeitadas as características próprias desta faixa etária;

II - atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;

III - auxílio no atendimento aos portadores de deficiências, em conjunto com a União, Estado e entidades especializadas.

Art. 219. O dever do Município com a educação fundamental, em cooperação com o Estado, será efetivado mediante a garantia de:

I - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, diretamente ou através de convênio;

II - atendimento ao educando, através de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde;

III - atendimento aos educandos, que provarem falta de recursos, através de programas suplementares de material didático-escolar e transporte, com prioridade para a zona rural;

IV - programas de utilização dos bens físicos esportivos do Município, por parte da unidade escolar estadual que provar falta desses bens.

Art. 220. Havendo interesse ou vantagem, o Município poderá municipalizar o ensino fundamental.

Art. 221. O dever do Município com o ensino médio e superior, será efetivado mediante lei própria, que garantirá:

I - programas de bolsas de estudos aos alunos, que provarem falta de recursos e bom aproveitamento escolar;

II - programas de auxílio-transporte, aos que provarem falta de recursos.

Art. 222. O Município cooperará com o Estado, no encaminhamento e transporte dos portadores de deficiências, que não puderem ser atendidos pela rede de ensino local.

Art. 223. O Município desenvolverá, em conjunto com a União e o Estado, programas de alfabetização de adultos nas áreas urbana e rural.

Art. 224. O Município promoverá cursos profissionalizantes e semi-profissionalizantes, considerando-se as necessidades locais e regionais do mercado de trabalho.

Art. 225. O processo ensino-aprendizagem referente a creches, pré-escolas, ensino fundamental especial e médio, alfabetização, profissionalizante e semi-profissionalizante, ficará sob a exclusiva gestão do órgão municipal de educação.

Art. 226. O órgão municipal de educação realizará anualmente, programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores e trabalhadores da educação em geral, em exercício no ensino público.

Art. 227. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluídos recursos provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Art. 228. O Município publicará até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Art. 229. No início de cada gestão, o Poder Executivo enviará lei à Câmara Municipal, estabelecendo o Plano Municipal de Educação para o respectivo mandato, visando o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis.

Art. 230. O Estatuto do Magistério Público Municipal, assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 231. Os critérios para a criação de Conselho Municipal de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.

SEÇÃO II

Da Cultura

Art. 232. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências, para franquear sua consulta a todos os interessados.

Art. 233. O Município garantirá a todos, e pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 234. Constituem patrimônio cultural municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.

Art. 235. O Poder Público Municipal deverá pesquisar, identificar, proteger e valorizar o patrimônio cultural nogueirense, através do Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo criado por lei.

Art. 236. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural, mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, notadamente com os da região, integração de programas culturais a nível municipal e regional, bem como apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas municipais;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento dos profissionais de cultura, da administração municipal;

V - compromisso do Município de resguardar, auxiliar e defender a integridade, pluralidade, independência e a autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VI - preservação dos documentos, obras, prédios e demais registros de valor histórico ou científico;

VII - incentivar as manifestações folclóricas e de tradições populares.

Art. 237. A lei estimulará, mediante mecanismo específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam ás recomendações de preservação do patrimônio cultural.

SEÇÃO III

Do Desporto e Lazer

Art. 238. O Município, em cooperação com a União e o Estado, apoiará e incentivará as práticas desportivas formais e não formais, o lazer e a recreação, como divertimento de todos e meio de integração social, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II - construção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios e recreação;

IV - garantia de infraestrutura mínima para a prática do esporte amador através da construção, equipamentos e manutenção de áreas esportivas.

Art. 239. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos orçamentários e financeiros para o setor, darão prioridade:

I - ao esporte educacional e comunitário;

II - ao lazer popular;

III - à construção e manutenção de espaços, devidamente equipados para as práticas desportivas e lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada com os demais cidadãos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, estimulará e apoiará igualmente as entidades e associações da comunidade, dedicadas ás práticas desportivas.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE E DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SEÇÃO I

Da Saúde

Art. 240. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à prevenção, eliminação do risco de doenças e outros agravos, e acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua própria promoção, proteção e recuperação.

Art. 241. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, educação, alimentação, transporte e lazer;

II - meio ambiente ecologicamente equilibrado, com controle da poluição ambiental;

III - opção quanto ao controle da natalidade;

IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

V - atendimento gratuito nos serviços de assistência à saúde.

Art. 242. As ações e serviços de saúde, são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, por serviços de terceiros.

Art. 243. As ações e serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - o órgão municipal de saúde, é o gestor do sistema de saúde, a nível do Município;

II - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde preventiva e curativa, adequados às realidades locais;

III - outras diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde, que reunir-se-á a cada ano, com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde, convocada pelo responsável do órgão municipal da saúde.

§ 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de que trata o inciso III, deste artigo, de caráter consultivo, cujo objetivo é formular e controlar, a execução da política municipal de saúde.

§ 2º Quando o Conselho Municipal de Saúde se reunir anualmente, assumirá caráter de conferência municipal de saúde, com função deliberativa, conforme o disposto no inciso III, deste artigo.

Art. 244. O sistema municipal de saúde, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes.

§ 1º O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município, corresponderá anualmente, a nunca menos de sete por cento de sua receita.

§ 2º Os recursos financeiros do sistema municipal de saúde, ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde ou Diretoria equivalente.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções, às instituições privadas com fins lucrativos, salvo nos casos expressamente autorizados em lei.

§ 4º As instituições privadas, poderão participar de forma suplementar ao sistema municipal de saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo prioridade as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde, deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.

Art. 245. É de competência do Município, em termos de saúde pública:

I - comando do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público de provas ou de provas e títulos, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, bem como condições adequadas de trabalho, para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a assistência à saúde da população;

IV - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégia municipais, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovadas em lei;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município, e elaboração dos planos plurianuais (médio e longo prazo) relativamente à saúde;

VI - a administração do fundo municipal de saúde;

VII - a proposição de projetos de leis municipais, que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde, com eles relacionados;

X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional de abrangência municipal, garantindo programas suplementares de alimentação, especialmente para gestantes, nutrizes e menores carentes;

XI - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

XII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;

XIII - a normatização e execução, a nível municipal da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIV - a execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XV - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal, com autorização legislativa;

XVI - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde, com autorização legislativa;

XVII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade, no âmbito do Município;

XVIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico, no âmbito do Município.

Art. 246. O gerenciamento do sistema municipal de saúde, deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficiência no seu desempenho.

Parágrafo único. Os profissionais da saúde, que assumirem funções diretivas no SUS, não poderão ter cargos diretivos no setor privado, na área de saúde.

SEÇÃO II

Da Vigilância Sanitária

Art. 247. Ao Município compete definir e executar ações de vigilância sanitária em conjunto com o Estado, a partir de critérios socioeconômicos, populacionais e de risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a partir da estrutura existente na administração municipal.

§ 1º Entende-se por vigilância sanitária, o conjunto de ações que integram o Sistema Único de Saúde, capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários, decorrentes de produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o meio ambiente objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.

§ 2º As abrangências da vigilância sanitária, bem como a coordenação, execução e aplicação da legislação vigente, serão regulamentadas em lei.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente

Art. 248. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos deficientes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Art. 249. O Poder Público, promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I - assistência social e material as famílias de baixa renda;

II - assistência, prevenção e atendimento especializado nos portadores de deficiência física, sensorial ou mental;

III - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos deficientes;

IV - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à sociedade;

V - integração social de deficientes, mediante treinamento para o trabalho;

VI - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível;

VII - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas, e atendimento especializado, referente à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, em conjunto com profissionais que pertençam ou atuam na área da saúde, desenvolverá um programa específico voltado à prevenção e profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 250. O Poder Público Municipal, assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para assistência pré-natal e a infância.

Art. 251. É assegurado, na forma da lei, aos deficientes e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal.

SEÇÃO II

Da Assistência Social

Art. 252. A assistência social, será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição, tendo por objetivo:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - promoção de integração ao mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e sensorial a fim de proporcionar a integração à vida comunitária;

V - promover o atendimento aos carentes e necessitados para locomoção fora do Município, quando neste for insuficiente.

Art. 253. O Município subvencionará, nos termos da lei, os programas desenvolvidos pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiência.

Art. 254. O Município criará, por lei, o Conselho Municipal de Promoção Social, ao qual caberá a coordenação das entidades assistenciais e filantrópicas do Município, cuja composição e regulamento, serão definidos em lei.

Parágrafo único. O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária especifica, para manutenção de serviços desenvolvidos pelas entidades, que será gerida pelo Conselho Municipal de Promoção Social.

Art. 255. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, que visem a esse objetivo.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 256. O Município promoverá a defesa do consumidor, mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Parágrafo único. A lei definirá também, os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, da assistência judiciária e do controle de qualidade dos serviços públicos.

Art. 257. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar qualquer uma das medidas de âmbito federal e estadual.

§ 1º O sistema tem por objetivo, a orientação e defesa do consumidor nos limites do Município.

§ 2º Fará parte do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, a CEDECON - Central de Defesa do Consumidor, com funções definidas na lei de sua criação, à qual compete:

I - articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades com a finalidade de proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;

II - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;

III - dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento de recursos humanos e materiais necessários;

IV - fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais foi criado;

V - representar as autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município;

VI - manter relacionamento e intercâmbio de informações com órgãos integrantes da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 258. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção do Consumidor, mediante convênio com o Estado.

Parágrafo único. A atuação do Município na defesa do consumidor, limitar-se-á estritamente dentro da competência delegada pelo Estado, no convênio.

CAPÍTULO V

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 259. O Município poderá constituir Guarda Municipal, mediante convênio ou não com o Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei municipal, obedecidos os preceitos da lei Federal e Estadual.

Parágrafo único. A lei que instituir a Guarda Municipal, deverá conter sua organização, estrutura e efetivo pormenorizado, de acordo com as finalidades essenciais do serviço e as necessidades do Município.

Art. 260. O Município poderá ainda, celebrar convênios objetivando a prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes.

Art. 261. Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao respectivo sistema estadual.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os planos de que tratam os arts. 170, 185 e 188, deverão ser revistos no prazo de seis meses da publicação desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Caso não tenham sido elaborados, o Executivo deverá providenciar, no prazo de doze meses, da publicação desta Lei Orgânica.

Art. 2º Os conselhos e órgãos municipais de que tratam os arts. 182 e 184, se criados, deverão ser revistos, no prazo de doze meses, da publicação desta Lei Orgânica.

Art. 3º Os atuais funcionários regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal, permanecerão no regime, enquanto estiverem na ativa, podendo ser transformados em cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, C.L.T., na vacância.

Art. 4º É assegurado o exercício cumulativo de dois empregos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Art. 5º A Câmara adequará o seu Regimento Interno, no prazo de três meses, a contar da publicação desta Lei Orgânica.

Art. 6º O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de Outubro e devolvido para sanção até encerramento de sessão legislativa.

Art. 7º A revisão desta Lei Orgânica poderá ser realizada somente após cinco anos, contados da promulgação, pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 8º Os servidores, da administração direta e indireta, inclusive fundações, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, serão considerados estáveis no serviço público.

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor a partir de 15 de fevereiro de 1996.

Ribeirão Bonito, 05 de fevereiro de 1996.

Dra. Naide Terezina Palons

PRESIDENTE

Dr. Orazil Paula de Almeida

1º SECRETÁRIO

Domingos Martins Cirqueira

2º SECRETÁRIO

Ribeirão Bonito - LEI ORGÂNICA Nº lo, DE 1990

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