
Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI Nº 3023, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/02/2025 - Edição nº 2207
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados deverão requerer autorização da Prefeitura para realização de serviços de qualquer natureza, em que seja necessário danificar os passeios públicos e a camada asfáltica da malha viária para a sua execução.
Art. 2º Em caso de emergência, a municipalidade deverá ser comunicada pelas empresas concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 3º As empresas concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados ficam obrigadas a realizar o total e satisfatório conserto das vias públicas e passeios públicos afetados pela sua atividade, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas do término das obras.
§ 1º O prazo definido no caput poderá ser prolongado por igual período, desde que a concessionária responsável justifique e comprove, por escrito, a necessidade do prazo adicional.
§ 2º As obras de tapa-buracos terão garantia de qualidade do serviço, nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), no mínimo por doze (12) meses quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses quando realizadas em vias calçadas e ou pavimentadas.
Art. 4º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, as vias e ou passeios públicos deverão, obrigatoriamente, ser sinalizados pelas referidas empresas, que deverão, se necessário, providenciar seu isolamento com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Parágrafo único. As disposições tratadas no caput deverão se manter também durante o período necessário para efetiva cura do serviço de reparo realizado.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade dos serviços de tapas buracos e valas, sujeitará as empresa concessionárias do serviço público responsável pela obra ao pagamento de multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFMs.
§ 1º Caso a irregularidade perdure e empresa responsável não cumpra com a obrigação definida no caput, será aplicada multa dobrada.
§ 2º Caso a irregularidade perdure e empresa responsável não cumpra com a obrigação definida no caput, será aplicada multa dobrada a cada reincidência.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 04 de fevereiro de 2025.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos