
Município de Riolândia
Estado - São Paulo
LEI Nº 3024, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/02/2025 - Edição nº 2207
REGULAMENTA O USO, A LIMPEZA E A MANUTENÇÃO DE TERRENOS, MUROS E PASSEIOS NOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO, PROPÕE SANÇÕES AO PARTICULAR QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS SANTANA DA SILVA, Prefeito do Município de Riolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a manutenção e limpeza de terrenos, muros e passeios dos imóveis situados no município de Riolândia.
Art. 2º O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado em zona urbana ou de expansão urbana, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a limpeza geral do mesmo, através da capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação e mato em crescimento desordenado, além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação, de modo a conservá-lo sempre limpo.
§ 1° Para os fins desta lei entende-se por:
I - roçada mecânica: aquela efetuada por trator com roçadeira acoplada;
II - roçada manual: aquela realizada por homens portando foices, enxadas ou máquinas portáteis movidas a motor;
III - remoção de entulho: a retirada de todo o material inservível do imóvel, tais como: entulho proveniente de construção civil, lixo, plástico, metais, papelões, resíduos, móveis, utensílios e eletrodomésticos descartados, restos vegetais e animais e outros materiais cuja remoção seja necessária através da utilização de máquinas do tipo pá-carregadeira e caminhões basculantes.
§ 2° Considerar-se-á limpo todo e qualquer terreno devidamente drenado, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal abaixo de 30 cm (trinta centímetros) de altura, em situação permanente, descontadas as áreas reservadas ao passeio público, não podendo existir retenção de líquidos geradores de focos de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem estar da comunidade.
§ 3° As disposições desta Lei são aplicáveis, também, aos imóveis não utilizados, não habitados ou abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas e paralisadas, demolidas ou semi demolidas.
§ 4° As disposições da presente Lei não se aplicam aos imóveis localizados em áreas de preservação permanente.
§ 5º Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, aplicar-se-á exclusivamente esta Lei.
Art. 3º Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza sem a previa aprovação, por escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental, urbanísticos e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes.
Parágrafo único. Os detritos removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo.
Art. 4º A obrigação pela limpeza total dos terrenos fechados, murados com tapagem ou cercamento de qualquer tipo será das pessoas indicadas no caput do Art. 2°.
Art. 5º Os imóveis, em geral, que contenham plantações, deverão possuir arruamentos internos de modo a permitir visibilidade e ventilação, inclusive podendo ser ajardinados.
Parágrafo único. Os imóveis que se encontrem na situação descrita no caput ainda, ser mantidos:
I - limpos de vegetação com crescimento desordenado ou fora dos padrões de higiene e limpeza previstos na Legislação Municipal em vigor;
II - isentos de lixo ou quaisquer detritos;
III - com vegetação espaçada adequadamente das construções vizinhas e do passeio público para proteção ao patrimônio de terceiros;
IV - sem poças de líquido infecto ou objetos que acumulem água, águas servidas ou paradas, obedecendo-se ao que estiver contido nesta Lei.
Art. 6º Nos terrenos localizados em vias pavimentadas, alem da manutenção da limpeza, deverá o proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer titulo, executar o respectivo passeio publico e mureta de alvenaria com altura mínima de 30 centímetros de altura, reservando-se um espaço de acesso ao interior do imóvel com largura mínima de 3,00 metros.
Parágrafo único. Nos terrenos em que exista passeio construído, porém em condições ruins ou que impossibilitem a passagem de pedestres colocando em risco a segurança dos mesmos, quando a área comprometida for igual ou maior a 1/3, será obrigatória a sua reconstrução total. Sendo menor que 1/3 será aceitável a realização de reparos necessários à manutenção das condições normais de uso.
Art. 7° Fica proibida a deposição no passeio público de obstáculos de qualquer espécie, incluindo materiais para construção, detritos, placas de propagandas ou quaisquer outros que obstruam a passagem de pedestres.
§ 1° Será autorizada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nas obras que se encontrem em andamento, a deposição de material de construção no passeio público, a título provisório e desde que ocupe apenas 50% da área disponível.
§ 2° O passeio público deverá ser mantido sempre limpo, varrido e sem vegetação que obstrua a passagem e sem plantas ornamentais lesão aos pedestres.
Art. 8° Fica expressamente proibido o fluxo constante nos passeios públicos:
I - de água servida, que deverá ser canalizada diretamente na rede de esgoto;
II - de água fluvial, que deverá ter canalização sob o passeio em direção à guia da sarjeta;
III - a lavagem de veículos e o escoamento de óleo, que deverá ser feito mediante a construção de caixa de contenção.
Parágrafo único. No passeio público não serão permitidos degraus ou deslizes de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de até 60cm de largura para entrada e saída de veículos sendo que a declividade transversal do passeio deverá ser de 3% (três por cento) de sua largura.
Art. 9° No caso de não observância dos dispositivos desta Lei, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, para:
I - em atendimento no disposto no artigo 2° desta Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à limpeza do imóvel;
II - em atendimento ao disposto no artigo 6° desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciar a execução do serviço;
III - em atendimento ao disposto no artigo 7° desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas desobstruir o passeio público;
IV - no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à adequação do imóvel que se encontre em violação ao disposto no artigo 8°, inciso I a III desta Lei.
§ 1° Esgotados os prazos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo sem atendimento da notificação, ao responsável será aplicada multa conforme abaixo estipulado:
I - 10 (dez) UFMs, para os casos de violação ao disposto no artigo 2° desta lei;
II - de 1 (uma) UFM, por metro linear do passeio, para os casos de violação do disposto no caput do artigo 6º desta lei;
III - de 10 (dez) UFMs, para os casos de violação do disposto no parágrafo único do artigo 6° desta lei;
IV - de 02 (duas) UFMs, para os casos de violação ao disposto no artigo 7° desta lei;
V - de 02 (duas) UFMs, para os casos de violação ao disposto no artigo 8° desta lei.
§ 2° Da imposição das multas previstas nos incisos I a V o responsável pelo imóvel será notificado para, em querendo, interpor recurso dirigido ao setor de origem da Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante petição protocolada.
§ 3° O recurso de que trata o parágrafo anterior terá efeito suspensivo da exigência até sua decisão, cuja ciência será realizada por via postal com A.R. ou por Edital.
§ 4° Em caso de indeferimento do recurso, a execução do serviço ou pagamento da multa deverão ser providenciados prontamente.
§ 5° Será concedida a revisão do procedimento, por recurso, quando houver fato ou fundamento novo.
§ 6° A contagem dos prazos previstos nesta Lei iniciar-se-ão a partir do recebimento da notificação postal com aviso de recebimento (AR), ou da publicação da notificação em Edital, quando a via postal for recusada, insuficiente ou impossibilitada.
§ 7° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 2° deste artigo sem que o interessado tenha impugnado o auto de multa este se constituirá validamente com a consequente inclusão do débito na dívida ativa municipal.
Art. 10. O pagamento da multa não eximirá o infrator do cumprimento das disposições da presente Lei.
Art. 11. Após a notificação de imposição de multa, a Prefeitura, Municipal poderá realizar os serviços ou obras necessários para a adequação do imóvel à presente Lei, diretamente ou através de contratação de serviços de terceiros, cobrando o valor do preço público respectivo dos responsáveis.
§ 1° Os valores dos serviços e obras serão fixados por Decreto do Executivo, observado o critério de dimensão do imóvel.
§ 2° Realizados os serviços ou obras conforme previsto no caput deste artigo, o responsável será notificado a recolher aos cofres públicos os valores totais dos serviços executados até o 15° dia contado a partir do recebimento da notificação postal com aviso de recebimento (AR), ou da publicação da notificação em Edital, quando a via postal for recusada, insuficiente ou impossibilitada.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Riolândia, 04 de fevereiro de 2025.
Antonio Carlos Santana da Silva
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Paulo Cesar Hayasaki
Diretor Municipal de Serviços Administrativos